TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751054-20.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: VICENTE JOSE DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES
AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No caso dos autos, o juízo de origem determinou que o Agravante trouxesse documentos hábeis para comprovar suas alegações de hipossuficiência, contudo, o recorrente quedou-se inerte. 2. Somente neste momento, em sede de Agravo de Instrumento, o agravante apresenta comprovantes de rendimento e de despesas. 3. A inovação recursal documental, como fez o agravante, não pode ser admitida, porquanto os novos documentos coligidos em sede de agravo de instrumento não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau e, por conseguinte, sua apreciação configuraria supressão de instância, ofendendo o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por VICENTE JOSÉ DO NASCIMENTO, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da Reconvenção na Ação de Busca e Apreensão (processo n° 0809511-86.2017.8.18.0140) movida em face de BANCO J. SAFRA S/A.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que já se encontra em idade avançada, não possui condições de arcar com as custas do processo sem que isso afete diretamente na subsistência de sua família e mesmo na própria, visto os problemas de saúde consequenciais da idade senil.
Pontua que o seu recebimento mensal se destina em sua maioria para a manutenção de sua família, pois, além dos gastos pessoais básicos paga as mensalidades escolares de suas netas.
Acosta aos autos declaração de pobreza e documentos para comprovação da renda auferida e das despesas realizadas.
Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 6313161).
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do presente recurso em razão do cumprimento integral dos seus requisitos.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia recursal cinge-se em torno do indeferimento do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo.
É cediço que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, consoante exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB, in verbis:
“Art. 5º. (…)
LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Quanto ao tema, importa ressaltar também a disciplina contida no art. 98 do CPC, o qual preleciona:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Com efeito, se exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou que o Agravante trouxesse documentos hábeis para comprovar suas alegações de hipossuficiência, contudo, o recorrente quedou-se inerte.
Somente neste momento, em sede de Agravo de Instrumento, o agravante apresenta comprovantes de rendimento e de despesas.
Destaco que a inovação recursal documental, como fez o agravante, não pode ser admitida, porquanto os novos documentos coligidos em sede de agravo de instrumento não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau e, por conseguinte, sua apreciação configuraria supressão de instância, ofendendo o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
Desse modo, o comprovante de Imposto de renda, custos de saúde com o PLAMTA e as faturas de cobrança de escolar são documentos imprescindíveis à comprovação da miserabilidade técnica que deveriam ter sido apresentados ao juízo de origem quando a parte foi instada a juntar documentação comprobatória da sua hipossuficiência.
Não atendendo a parte autora a determinação judicial em momento oportuno, a decisão de indeferimento se afigura correta. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pátria, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º da CF - No caso em apreço, os documentos dos autos não são hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência, isso porque, o Agravante limitou-se a apresentar a Carteira de Trabalho e Prestação de Serviços – CTPS, afirmando que há presunção de veracidade em suas afirmações. Olvidando-se, assim, de incrementar suas afirmações com outros documentos hábeis, e.g., imposto de renda, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, entre outros, os quais corroborariam com a afirmação de que o indeferimento da gratuidade judiciária impossibilitaria seu sustento próprio e o de sua família – Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Decisão mantida. (TJ-AM – AI 40053617820198040000 AM 4005361, Relator: Desembargador Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 13/04/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os agravantes pleiteiam por meio do presente agravo de instrumento a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando, para tal finalidade, documentação não acostada nos autos de origem. 2. Inviável a análise requerida no âmbito recursal, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Recurso não provido. (TRF-3 - AI: 50178982320174030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/09/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019)
Assim sendo, compreendo que a decisão objurgada deve ser mantida, porquanto não restou comprovada a sobredita hipossuficiência econômica do recorrente.
DECISÃO
À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, CONHEÇO DO RECURSO, e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751054-20.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorVICENTE JOSE DO NASCIMENTO
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação01/11/2022