Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0026375-67.2017.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0026375-67.2017.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA BATISTA EVANGELISTA
IMPETRADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA EDUARDA BATISTA EVANGELISTA, em face de ato praticado pela JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA DE TERESINA, em decisão proferida nos autos do processo n° 0010636-88.2016.818.0001 que considerou intempestivo o recurso interposto e, consequentemente, negou seguimento ao Recurso Inominado.

Alega o impetrante que a permanência da decisão proferida pelo Nobre Juiz de 1ª Instância vem a acarretar evidente lesão grave e difícil reparação ao Impetrante.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Julgamento transformado em diligência.

É o relatório sucinto.

DECIDO.

Em 31 de março de 2022 o impetrante foi intimado para requerer a citação do listisconsorte passivo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, no entanto, até a presente data não houve nenhuma manifestação do impetrante.

Desta forma evidencia-se, pois, a perda do objeto do presente writ.

Diante do exposto, extingo o presente mandado de segurança.

Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. que indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador do débito condominial.

Alega o impetrante que a permanência da decisão proferida pelo Nobre Juiz de 1ª Instância vem a acarretar evidente lesão grave e difícil reparação ao Impetrante.

A inicial veio acompanhada dos documentos.

Julgamento transformado em diligência.

É o relatório sucinto.

DECIDO.

Em 09 de maio de 2022 o impetrante foi intimado para se manifestar acerca do seu interesse no julgamento deste mandamus, no entanto, até a presente data não houve nenhuma manifestação do impetrante.

Desta forma evidencia-se, pois, a perda do objeto do presente writ.

Diante do exposto, extingo o presente mandado de segurança.

Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0026375-67.2017.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 03/11/2022 )

Detalhes

Processo

0026375-67.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

MARIA EDUARDA BATISTA EVANGELISTA

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

03/11/2022