
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0026375-67.2017.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: MARIA EDUARDA BATISTA EVANGELISTA
IMPETRADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA EDUARDA BATISTA EVANGELISTA, em face de ato praticado pela JUIZA DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA DE TERESINA, em decisão proferida nos autos do processo n° 0010636-88.2016.818.0001 que considerou intempestivo o recurso interposto e, consequentemente, negou seguimento ao Recurso Inominado.
Alega o impetrante que a permanência da decisão proferida pelo Nobre Juiz de 1ª Instância vem a acarretar evidente lesão grave e difícil reparação ao Impetrante.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Julgamento transformado em diligência.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
Em 31 de março de 2022 o impetrante foi intimado para requerer a citação do listisconsorte passivo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, no entanto, até a presente data não houve nenhuma manifestação do impetrante.
Desta forma evidencia-se, pois, a perda do objeto do presente writ.
Diante do exposto, extingo o presente mandado de segurança.
Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. que indeferiu o pedido de penhora do imóvel gerador do débito condominial.
Alega o impetrante que a permanência da decisão proferida pelo Nobre Juiz de 1ª Instância vem a acarretar evidente lesão grave e difícil reparação ao Impetrante.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Julgamento transformado em diligência.
É o relatório sucinto.
DECIDO.
Em 09 de maio de 2022 o impetrante foi intimado para se manifestar acerca do seu interesse no julgamento deste mandamus, no entanto, até a presente data não houve nenhuma manifestação do impetrante.
Desta forma evidencia-se, pois, a perda do objeto do presente writ.
Diante do exposto, extingo o presente mandado de segurança.
Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0026375-67.2017.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorMARIA EDUARDA BATISTA EVANGELISTA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação03/11/2022