TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000090-58.2020.8.18.0057
APELANTE: ANDRE LEAL DE ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PERDÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Face a condição subsidiária da contravenção penal de vias de fato, estando configurados autoria e materialidade delitivas do crime de lesão corporal leve no âmbito doméstico, inviável a desclassificação.
2. Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017).
3. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior. (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
4. Apelo conhecido, porém improvido à unanimidade.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal, de fls. 449/456, id. 6837994, interposta por Andre Leal de Araújo, por meio da Defensoria Pública Estadual, irresignado com a sentença de fls. 349/361, id. 6837993, que o condenou a uma pena de 01 mês de detenção para o crime capitulado no art. 163, caput, do CP; de 03 (três) meses de detenção para o crime capitulado no art. 129, §9° do CP e 04 (quatro) anos de reclusão para o crime do art. 129, §3° do CP, em regime de cumprimento de pena aberto (dano, lesão corporal âmbito doméstico e lesão corporal seguida de morte).
Narra a denúncia, conforme inquérito policial,
que, em 08 de março de 2020, por volta das 19h40min, na Localidade Lagoa do Sítio, zona rural de Jaicós-PI, ANDRÉ LEAL DE ARAÚJO, com animus necandi, tentou ceifar a vida de Ramiro João de Morais, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que é portador de doença mental, causando-lhe as lesões descritas nos laudos de fls. 28-40, ocasionando perigo de vida e resultando em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado ofendeu a integridade corporal e saúde de MARIA FRANCISCA DE MORAIS OLIVEIRA, sua companheira, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 26-28, bem como danificou, com uso de violência e grave ameaça, diversos bens pertencentes a vítima Francisca Joana de Morais Oliveira e outros. Extrai-se dos autos que, na data e local supramencionados, a vítima Maria Francisca de Morais Oliveira, companheira do denunciado, estava na residência de sua mãe, como é de costume, quando, por volta das 19h40min, ANDRÉ LEAL DE ARAÚJO chegou na casa, após ter tombado o veículo do casal, momento em que danificou a porta dos fundos e, em seguida, bastante embriagado e enfurecido, passou a ameaçar de morte sua companheira e lhe agredir com tapas no rosto e chutes nas pernas. Ato contínuo, o denunciado pegou uma faca de mesa e ameaçando de morte sua companheira e a sua filha, verbalizava “Quem vai ser primeiro” .
Na residência, estavam a Sra. Maria Francisca de Morais Oliveira, sua filha, e seu tio Ramiro João de Morais, portador de doença mental. No momento das agressões, o denunciado escorregou e caiu, ocasião em que a vítima Maria Francisca de Morais Oliveira aproveitou e saiu da residência com sua filha, fugindo para a casa de parentes nas proximidades, sendo que escutava o autor “quebrando tudo da casa de sua mãe”, danificando geladeira, fogão, televisão, 04 (quatro) camas, roupas e utensílios domésticos e, ainda, ateou fogo em alguns cômodos, o que ocasionou a completa danificação de uma motocicleta Honda, documentos, bem como os vidros de um Fiat Uno, que pertencia ao Sr. Ormicino. Consta ainda que o denunciado atentou contra a vida de Ramiro João de Morais com um golpe de faca no peito direito, o qual, por ser portador de necessidades especiais, não percebe as coisas como um homem médio, o que dificultou sua defesa, ficando este internado no Hospital Regional Justino Luz, na cidade de Picos-PI, correndo risco de vida por conta da gravidade da lesão. Segundo o médico, o perigo de vida se deu em razão de lesão penetrante de tórax com hemorragia grave, por instrumento pérfuro-cortante à direita, que provocou hemorragia interna por lesão em pulmão direito sendo necessário cirurgia (drenagem de tórax), e ainda, transfusão sanguínea, conforme laudo de corpo de delito de fls. 38-40 e anexos fotográficos de fls. 41-42. Depreende-se que a vítima Ramiro João de Morais foi socorrida por conhecidos que iam passando nas proximidades. Consta ainda que, após o ocorrido, o autor fugiu de casa, levando uma espingarda cartucheira e, atualmente, encontra-se em local incerto e não sabido.
Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal e 129, §9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06.
À exordial foi colacionado inquérito policial, fls. 03/107, id. 6837993 e laudo pericial complementar, fls. 53/55, id. 6837993.
A denúncia foi devidamente recebida em 14/08/20, conforme se vê em fls. 123/125, id. 6837993.
Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante a desclassificação do crime de lesão corporal leve no âmbito doméstico para contravenção penal de vias de fato.
Assevera que em juízo, a vítima, Francisca Joana de Morais Oliveira, informou que o acusado lhe deu um tapa no rosto e cortou sua boca, embaixo. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a vítima sofreu lesão corporal.
Acrescenta que a vítima se reconciliou com o apelante, e, conquanto inexistente previsão legal, entende que tal fato deve ser considerado como causa de extinção da punibilidade.
Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória na forma acima exposta.
Contrarrazões do Ministério Público, às fls. 458/468, id. 6837994.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, fls. 480/490, id. 7598516 opinando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por André Leal de Araújo, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o sucinto relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL LEVE PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE.
Em síntese, requer o apelante a desclassificação do crime de lesão corporal leve no âmbito doméstico para contravenção penal de vias de fato.
Assevera que em juízo, a vítima, Francisca Joana de Morais Oliveira, informou que o acusado lhe deu um tapa no rosto e cortou sua boca, embaixo. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a vítima sofreu lesão corporal.
Acrescenta que a vítima se reconciliou com o apelante, e, conquanto inexistente previsão legal, entende que tal fato deve ser considerado como causa de extinção da punibilidade.
Sem razão a Defesa.
É que diversamente do afirmado pela Defesa, tanto autoria como materialidade delitivas do crime de lesão corporal no âmbito doméstico restaram plenamente configuradas, sendo incabível a desclassificação para contravenção penal de vias de fato, visto sua natureza subsidiária, frente a configuração do delito mais grave, no caso, de lesão corporal leve.
Para tanto, cito importantes trechos dos depoimentos da vítima, Maria Francisca de Morais Oliveira e da testemunha Francisca Joana de Morais Oliveira:
Depoimento da vítima Maria Francisca de Morais Oliveira
que é casada com o apelante André Leal de Araújo, encontrava-se na residência de sua mãe com a sua filha e o seu irmão Ramiro João de Morais. Conta que o apelante estava alterado, ameaçou-lhe utilizando uma faca, assim como ameaçou a sua filha. Afirma que o apelante lhe deu um tapa que cortou o lábio e após isso, realizou Exame de Corpo Delito. Narra que conseguiu fugir do apelante com a sua filha, entretanto o seu irmão permaneceu na residência, que após fugir escutava André Leal quebrando os objetos dentro da residência de sua mãe.
Testemunha Francisca Joana de Morais Oliveira
declara que o apelante estava embriagado, que o apelante já havia batido em sua filha, Maria Francisca de Morais Oliveira, outras vezes.
Como se vê, os depoimentos da vítima, em harmonia com o da testemunha de acusação, são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva para o crime de lesão corporal no contexto doméstico.
Registro que é cediço ser presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, daí porque a palavra da vítima possui especial valor probante, na forma da jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI N. 11.343/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVANTE. ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÃO DE EX-MARIDO CONTRA A EX-ESPOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando verificadas as situações descritas nos arts. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, e 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, circunstância ocorrida nos autos.
2. Para se concluir pela suficiência ou não da prova produzida em juízo seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial está amparada em pressuposto fático cuja constatação depende do reexame do conjunto probatório e é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. In casu, o pedido defensivo demanda o cotejo de depoimentos e documentos, a fim de concluir pela insuficiência das provas e, assim, absolver do réu. Ademais, a alegada divergência jurisprudencial gira em torno da suficiência da palavra da vítima de violência doméstica contra a mulher para sustentar a condenação, que é analisada caso a caso. Portanto, não há como conhecer do recurso, por não se tratar de uma questão de interpretação do dispositivo legal, mas mera irresignação acerca das especificidades da causa.
5. Para que seja aplicada a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida. Com efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar.
6. A partir dos pressupostos fáticos estabelecidos pelas instâncias de origem, a Corte local agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do CP à hipótese, haja vista a caracterização de violência doméstica contra a mulher, pela suposta agressão do denunciado contra a ex-esposa.
7. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 1649406/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito absolutório demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).
5. Writ não conhecido.
(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA "A" QUANTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Na hipótese dos autos, as matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte local, que examinou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia.
3. É prescindível o exame de corpo de delito a que se refere o art. 158, do CPP para fins de configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde, como na espécie. Precedentes.
4. Ademais, quanto à alegação de parcialidade e subjetividade do laudo médico, como bem ponderou a Corte de origem, o fato de a médica responsável pelo exame direto ter mencionado o estado psicológico da vítima no campo "Observações" do mencionado laudo "não compromete a objetividade do documento, visto que as lesões constatadas foram assinaladas em uma lista padrão, de maneira clara e direta [...]", tendo concluído que "[...] a ofendida apresentava lesão do tipo equimose/hematoma/edema na região lombar, do braço e temporal" (e-STJ fl. 293).
5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da inserção, no campo "Observações" do laudo médico, de informações acerca do estado psicológico da vítima e de eventual aceleração do parto, até mesmo porque, acerca deste último dado, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte de origem não o adotou como razão de decidir, tendo consignado, inclusive, que a vítima, em seu depoimento, informou ter ficado com bastantes dores nas costas em razão do ocorrido, mas que isso não prejudicou a gestação da sua filha (e-STJ fl. 295).
6. Outrossim, o Tribunal local, com base em fundamentação adequada e suficiente, assentou que, apesar de o segundo laudo, confeccionado pelo médico do Instituto Médico Legal - IML, não ter identificado a existência de lesões corporais visíveis na vítima, tal fato também não compromete a higidez do exame anterior, mormente por se tratar de lesões de natureza leve, que não deixam marcas por muitos dias e que, por ter sido realizado na delegacia, no segundo dia após os fatos, o primeiro laudo permitiu à médica responsável pelo exame direto, devido ao tempo recente da ocorrência, atestar a presença dos sinais. E concluiu que as lesões atestadas no laudo impugnado correspondem à narrativa da vítima, inclusive quanto às regiões em que ocorreram - escoriação, hematoma e edema, no braço e nas regiões lombar e temporal (e-STJ fl. 293).
7. No que concerne ao pleito absolutório fundado na insuficiência de provas, tendo o Tribunal a quo asseverado, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a autoria e materialidade delitiva foram devidamente provadas, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, "o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5." (e-STJ fl. 295).
9. A jurisprudência é firme no sentido de que, estando o acórdão proferido pela Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o óbice da Súmula n. 83/STJ se aplica tanto ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" quanto àquele fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)
Ademais, a argumentação da defesa de inexistência de comprovação da lesão sofrida por sua companheira não merece acolhida frente ao Exame de Corpo Delito da vítima Maria Francisca de Morais Oliveira (ID – 6837993 – fls. 51/55), cujo teor atestou a ocorrência de ofensa à integridade física ou saúde da examinada, produzidos por meio de socos e pontapés.
Registro que há entendimento que sequer exigiria a presença de laudo pericial, em se tratando de crime no âmbito doméstico, conforme se vê:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. FOTOGRAFIA NÃO PERICIADA DO ROSTO DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR.
1. O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe a Lei n. 11.340/2006, que a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito da ofendida, e requisitar outros exames periciais necessários (art. 12, IV), e que "Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (art. 12, § 3º)
2. Nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017).
3. No caso, onde nada disso ocorreu, uma simples fotografia do rosto da vítima, não periciada, não constitui prova suficiente de materialidade, senão um indicio leve, sendo a absolvição de rigor (portanto).
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 691.221/DF, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 29/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A LESÃO CORPORAL LEVE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1 - A despeito das alegações do agravante, não lhe assiste razão, devendo ser mantida a decisão agravada.
2 - A jurisprudência desta Corte entende que o exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas. Precedentes (AgRg no AREsp n. 956.479/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 15/03/2017).
2 - Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 677.259/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/3/2022.)
No que concerne ao pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante pelo perdão, já que a vítima se reconciliou com o seu algoz, igualmente, deve ser rechaçado, por se tratar de ação penal pública incondicionada, na qual inviável a retratação face sua indisponibilidade, conforme súmula 542 C.STJ:
Sumula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. INFIRMAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691 DO STF. NÃO SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RETRATAÇÃO. IRRELEVANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena da manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Na espécie, o mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo. Atrai-se ao caso o impeditivo do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que só é ultrapassado se a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.
3. Há gravidade concreta nas condutas imputadas ao acusado, que trancou a vítima na residência e, em frente aos filhos de 4 e 6 anos de idade, tentou enforcá-la e lhe desferiu chutes e socos na cabeça, gerando sangramento abundante e a necessidade de ser a ofendida socorrida por ambulância.
4. A manifesta possibilidade de perseverança no comportamento delituoso, pelo agente, e a efetiva imperiosidade de se proteger a integridade física e psicológica da ofendida afastam a apontada ilegalidade no decreto de segregação cautelar.
5. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
Por fim, deixou de analisar a tese de indenização por danos morais por ausência de interesse recursal, já que não houve arbitramento por parte do juízo sentenciante.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000090-58.2020.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorANDRE LEAL DE ARAUJO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2022