TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011909-64.2002.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO CLAUDIO MEIRELES ARAUJO, SODIESEL PECAS E COMERCIO LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
APELADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
Advogado(s) do reclamado: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. 1. Na origem trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo então Banco Sudameris Brasil S/A em face de Sodiesel Peças e Comércio Ltda e Francisco Cláudio Meireles Araújo. 2. A ação fora julgada procedente e não foram fixados honorários sucumbenciais, tendo a sentença transitado em julgado. 3. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos para sanar a omissão quanto ao arbitramento da verba honorária, ocorreu não só a preclusão temporal do direito de questionar a matéria, como, ainda, o trânsito em julgado da decisão, restando, por consequência, incabível alteração posterior pelas vias ordinárias. 4. Inobstante a ausência de fixação dos honorários advocatícios, o juízo a quo em sede de cumprimento de sentença arbitrou honorários no importe de R$ 2.500,00 (dois e mil quinhentos reais). 5. Embora não pudesse ter havido a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, diante da preclusão do tema, não merece reparo a decisão recorrida quanto a este ponto, face à vedação à reformatio in pejus, razão pela qual não prospera o pedido de majoração daqueles.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FRANCISCO CLÁUDIO MEIRELES ARAÚJO contra sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da “Ação Monitória” ajuizada por BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, ora Apelado.
O Banco Sudameris Brasil S/A ajuizou Ação Monitória em face de Sodiesel Peças e Comércio Ltda e Francisco Cláudio Meireles Araújo informando que firmou com os réus Contrato de Crédito Rotativo – Cheque Empresa, e que os requeridos tornaram-se inadimplentes.
Requereu, ao final, a procedência dos pleitos aduzidos, para o pagamento da dívida em questão no importe de R$ 69.605,31 (sessenta e nove mil, seiscentos e cinco reais, trinta e um centavos).
Sodiesel Peças e Serviços Ltda apresentou Embargos à Ação Monitória no qual assevera, em suma, ser indevida e a abusiva a cobrança.
O magistrado de origem proferiu sentença nos seguintes termos, in verbis:
“Isto posto, com fundamento na combinação dos arts. 330, I e 1102c, §§ 2º e 3º, do CPC, julgo procedentes, em parte, os embargos de fls. 104/105 e, também, parcialmente a ação monitória movida pela autora contra a ré, declarando-se, assim, subsistente o débito constitutivo do saldo oriundo do valor contratado a ser apurado pela Contadoria, que observará a data da última amortização, cuja atualização somente ocorrerá após conversão do mandado monitório em mandado executivo, se for o caso.
Consequentemente, devolvo à devedora o prazo para, querendo, efetuar o respectivo pagamento, fluindo-se a partir da publicação no “DJ”, condenando-se o embargado ao pagamento das custas processuais, arcando-se cada litigante com os honorários do advogado que constituiu.”
Devidamente publicada a sentença e intimada as partes, estas nada requereram.
O magistrado a quo deferiu determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo na forma do art. 485, III do CPC.
Intimações expedidas via AR (ID 2318593 – pág. 250) no qual consta a devolução por motivo de “mudou-se”.
O magistrado a quo então proferiu sentença em cumprimento de sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito diante do abandono da causa pela autora por mais de 30 dias (ID 2318593 – pág. 252).
Francisco Cláudio Meireles Araújo e Sodiesel Peças e Comércio LTDA apresentaram Embargos de Declaração aduzindo existência de omissão, eis que o magistrado a quo deixou de se pronunciar acerca dos honorários advocatícios de sucumbência.
Requereram assim o acolhimento da declaração de omissão na sentença, modificando o julgado para fixar honorários advocatícios de sucumbência na forma do art. 85 e seguintes do CPC.
O juízo de origem acolheu os Embargos de Declaração opostos a fim de incluir na sentença a condenação da parte exequente/embargada no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte executada/embargante, que fixou em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por aplicação analógica do disposto no art. 85, § 8.º, do CPC, posto que o valor da causa é consideravelmente alto e a demanda fora extinta sem resolução de mérito, mantendo, no entanto, as demais determinações contidas na decisão.
Irresignado, FRANCISCO CLÁUDIO MEIRELES ARAÚJO interpôs o presente Recurso de Apelação sustentando, em síntese, a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência.
Requer a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, pelo menos, para um percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Retifique-se o polo passivo para fazer constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., observando-se, inclusive, a mudança de patrono, conforme requerido em contrarrazões (ID 5965310).
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Cinge-se o recurso a respeito da majoração dos honorários advocatícios arbitrados no cumprimento de sentença.
Necessário, contudo, fazer um breve relato para melhor elucidar o caso em comento. Na origem trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo então Banco Sudameris Brasil S/A em face de Sodiesel Peças e Comércio Ltda e Francisco Cláudio Meireles Araújo.
A ação fora julgada procedente e o dispositivo restou vazado nos seguintes termos:
“Isto posto, com fundamento na combinação dos arts. 330, I e 1102c, §§ 2º e 3º, do CPC, julgo procedentes, em parte, os embargos de fls. 104/105 e também, parcialmente procedente a ação monitória movida pela autora contra a ré, declarando-se, assim, subsistente o débito constitutivo do saldo oriundo do valor contratado a ser apurado pela Contadoria, que observará a data da última amortização, cuja atualização somente ocorrerá após a conversão do mandado monitório em mandado executivo, se for o caso.
Consequentemente, devolvo à devedora o prazo para, querendo, efetuar o respectivo pagamento, fluindo-se a partir da publicação no DJ, condenando-se o embargado ao pagamento das custas processuais, arcando-se cada litigante com os honorários do advogado que constituiu.”
Se observa, portanto, que não foram fixados honorários sucumbenciais, tendo a sentença transitado em julgado.
No caso presente, inobstante verificada a omissão, o ora apelante, quedou-se inerte, deixando de interpor os recursos cabíveis para sanar a falha apontada.
Silente o decisum, caberia ao recorrente requerer, na época oportuna, a condenação nas verbas de sucumbência em sede de aclaratórios ou apelação, antes do trânsito em julgado da sentença.
Dessa forma, decorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos para sanar a omissão quanto ao arbitramento da verba honorária, ocorreu não só a preclusão temporal do direito de questionar a matéria, como, ainda, o trânsito em julgado da decisão, restando, por consequência, incabível alteração posterior pelas vias ordinárias.
Inobstante a ausência de fixação dos honorários advocatícios, o juízo a quo em sede de cumprimento de sentença arbitrou honorários no importe de R$ 2.500,00 (dois e mil quinhentos reais).
Ocorre que transitado em julgado a sentença, não poderia mais ser discutida ou alterada, mesmo em relação a ponto que deveria ter apreciado e não o fez, tal como os honorários de sucumbência.
Nesse sentido, a jurisprudência do c. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. CRUZADOS BLOQUEADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO OMISSO NESSE PONTO. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AFRONTA. I - A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação. O pedido de tal condenação encontra-se compreendido na petição inicial como se fosse um pedido implícito, pois seu exame decorre da lei, prescindindo de alegação expressa do autor. II - Entretanto, é inadmissível a fixação dos ônus sucumbenciais na fase de execução da sentença proferida na ação ordinária já transitada em julgado, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. III - Havendo omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença, sendo incabível imposição posterior já na fase de execução. IV - Precedentes: REsp nº 665.805/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 30.05.2005; REsp nº 747.014/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 05.09.2005; REsp nº 661.880/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 08.11.2004; REsp nº 631.321/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 20.09.2004; REsp nº 237.449/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 19.08.2002. V - Agravo regimental improvido" (AgRG no REsp no REsp 886559/PE; Ministro FRANCISCO FALCÃO; julgado em 24/04/2007)
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. OMISSÃO. FIXAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. Havendo omissão no julgado no que tange à fixação dos honorários advocatícios, caberia à parte opor os necessários embargos declaratórios, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes análogos. Recurso desprovido” (REsp 747.014/DF; Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; julgado em 04/08/2005)
Assim sendo, no caso em questão, embora não pudesse ter havido a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, diante da preclusão do tema, não merece reparo a decisão recorrida quanto a este ponto, face à vedação à reformatio in pejus, razão pela qual não prospera o pedido de majoração daqueles.
Dessa forma, rejeito as insurgências recursais para manter incólume a sentença recorrida.
DECISÃO
Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e nego-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0011909-64.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorFRANCISCO CLAUDIO MEIRELES ARAUJO
RéuBANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA
Publicação01/11/2022