Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800480-95.2021.8.18.0077


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Afastada. RECURSO CONHECIDO E provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800480-95.2021.8.18.0077 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800480-95.2021.8.18.0077

RECORRENTE: DOMINGOS LUIZ FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Afastada. RECURSO CONHECIDO E provido em parte. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados. 

Sobreveio sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito e julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, bem como condenou a parte autora nas sanções processuais: a) litigância de má-fé em relação à autora – que ora fixo no importe de 03 vezes o valor do salário mínimo vigente  - inteligência dart. 79, 80 incisos I, III, V e VI do NCPC c/c art. 81, §2º, do NCPC- em favor do requerido;  b) multa processual em 05 vezes o valor do salário mínimo – inteligência do art.77, inc. I e II , do NCPC e art. 77, §5º, do NCPC (ID nº 8769964).   

O recorrente alega em suas razões a demonstração da ocorrência de descontos indevidos e afastamento da condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID nº 8770617).

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID nº 8770622).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo consignado junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.

No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.  

Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrida esclareceu que fora firmada com a parte autora apenas proposta simplificada para futura concretização de empréstimo consignado, a qual fora cancelada em 21/11/2016 (ID 8769942).

Todavia, por outro lado, o recorrente não comprovou a existência dos mencionados descontos em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto no valor mencionado, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados.

Observa-se que o contrato ora discutido não foi de fato concretizado, pois a proposta foi cancelada, sem que tenha havido qualquer desconto. Assim, nada foi descontado do benefício previdenciário em relação ao contrato impugnado, não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito in casu.  

Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a requerente, esta não ensejou prejuízo algum à parte autora, sendo que, ao que consta dos autos, foi referido contrato cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria.

A conduta do banco reputada como desprovida de má-fé e deve ser entendida como apta a afastar o fato gerador das indenizações por danos materiais e repetição do indébito, qual seja, os supostos desconto indevido.

Deste modo, também não há dissabor apto a abalar psicologicamente, ou qualquer fato capaz de imputar danos morais na modalidade in re ipsa. 

Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

No tocante à multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada, melhor sorte assiste ao recorrente. O ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas nos arts. 77, §2º e 80 do Código de Processo Civil.

A irresignação da parte recorrente merece prosperar apenas no tocante a pena por litigância de má-fé aplicada, permanecendo inalterada em relação ao mérito da demanda, qual seja, a improcedência dos pedidos iniciais.

No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.

Este o entendimento dos tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).

 

Ademais, caberia ao juízo a quo na sentença fazer constar uma justificativa suficiente para impor gravame tão significativo.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, tão-somente para afastar a condenação em multa processual imposta ao recorrente, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

Detalhes

Processo

0800480-95.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DOMINGOS LUIZ FEITOSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/01/2023