TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751918-58.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1 - A decisão que julga extinta a execução pelo pagamento tem natureza de sentença, razão pela qual o recurso cabível é a apelação.
2 - Não se aplica a fungibilidade recursal quando evidenciado erro inescusável.
3 – Agravo Interno improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDA SOARES DA SILVA contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0007749-03.2017.8.18.0140 (2017.0001.007749-5), contra o ITAU UNIBANCO S.A, ora agravado.
Nas razões do recurso incidental, a parte recorrente alega que a recorribilidade da decisão agravada atende ao disposto no art. 1.015, do CPC, vez que, trata da fase de cumprimento de sentença, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento. Alega ainda que existindo dúvida quanto aos valores do cumprimento condenatório, poderia ter determinado remessa a contadoria para apurar o montante devido.
Este Relator proferiu decisão monocrática, não conhecendo do Agravo de Instrumento, por não se enquadrar a decisão agravada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC.
Intimado, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da decisão monocrática exarada no recurso principal que negou seguimento ao mesmo, por não esta contido no rol taxativo do art. 1.015, do CPC.
A parte ora agravante, visando a reforma do julgado monocrático, alega que a recorribilidade da decisão agravada atende ao disposto no art. 1.015, do CPC, vez que, trata da fase de cumprimento de sentença, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento, requerendo a reforma da decisão para que seja recebido o referido agravo e lhe seja concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Sem razão a parte recorrente.
Analisando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pelo agravante não possibilitam alcançar resultado diverso daquele que foi determinado na decisão monocrática.
A decisão ora agravada deixou bem claro que o recurso efetivamente cabível é o de apelação, pois o objetivo da parte é atacar decisão que, reconhecendo satisfeita a obrigação, julgou improcedente a execução complementar, com a extinção da execução, como prevê o art. 924, II, do Código de Processo Civil.
O juízo de admissibilidade de um recurso está subordinado ao preenchimento de seus requisitos; dentre os quais, de caráter intrínseco (aqueles referentes à própria existência do direito de recorrer), está o seu cabimento.
Da simples leitura da decisão judicial recorrida, depreende-se que o d. Magistrado julgou extinta a execução por comprovação de pleno pagamento dos valores, na forma prevista no art. 794, II, do CPC.
Assim, tem-se que o recurso interposto não conta com requisito de admissibilidade e adequação, uma vez que ele não é cabível contra a decisão proferida.
No mesmo sentido:
“RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ARTIGO 1.009, DO CPC), A IMPOSSIBILITAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO QUE PREVALECE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Da sentença que julga extinta a fase de execução, por declarar satisfeita a obrigação, comporta unicamente o recurso de apelação, conforme deixa expresso o artigo 1.009, do CPC, de onde se conclui que é manifestamente descabido o uso de recurso de agravo de instrumento. Não havendo dúvida objetiva, afastada está a possibilidade de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, até porque o ato da parte constitui erro grosseiro. Assim, prevalece a negativa de seguimento do agravo, tal como formulada. (TJ-SP - AGT: 20087364120218260000 SP 2008736-41.2021.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”
“Agravo de Instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Execução extinta. Provimento jurisdicional que desafia apelação e não agravo. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes deste tribunal. Recurso que deixa de ser conhecido. (TJRJ - 0056625-54.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des (a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 04/11/2020 -VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”
A decisão recorrida extinguiu a execução, pondo fim ao processo, por plena quitação dos valores devidos, como determina o art. 794, II, do CPC. Assim, o recurso cabível é de apelação, conforme o art. 1.009 do CPC.
Vale ressaltar que se afigura inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro.
Desse modo, inexistindo fundamento capaz de alterar/modificar as razões expostas na decisão monocrática ora recorrida, impõe-se a sua manutenção.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
É o voto.
Teresina, 15/12/2022
0751918-58.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA SOARES DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação16/12/2022