TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0001182-53.2017.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE / APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADOS / APELANTES: MIRIANA DA SILVA SANTANA E OUTRO
ADVOGADOS: LUCAS MARTINS SOUSA (OAB/PI Nº 11.193) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AD-MINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. ASFIXIA. DEVER DE CUS-TÓDIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO COM-PANHEIRO E PAI DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MO-RAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA E A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ES-TADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. PRECEDENTES: TJPI E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 Em que pese não ter se chegado a conclusão de como de fato ocorreu o evento morte do preso e, como já dito, a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. 2. No entanto, o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior, o que não ocorreu no presente caso. 3. Assim, como já referido supra, a responsabilização do Estado somente se verificaria caso fosse detectada omissão de alguma providência que pudesse ser qualificada como causa eficiente e necessária do resultado danoso, ou seja, se o ente público fosse responsável pelo fato sem o qual o dano não teria ocorrido. 4. A conduta do Estado foi omissa ao não desprender os esforços necessários para a diligência da pessoa que estava sob os seus cuidados, custodiado o preso e deixando o mesmo sem os devidos cuidados para evitar o evento morte. 5. Portanto, não prospera a alegação de que o nexo de causalidade estaria excluído em razão da ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, haja vista que o ente público estava ciente do dever de vigilância e segurança e omitiu-se na guarda do preso. 6. Nesses termos, deve a família deve receber a indenização por dano moral e material, pelo fato ocorrido. O quantum indenizatório por morte de genitor seguirá determinados critérios, assim o sendo merecendo reparo a sentença para ajustar-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada em 27.04.2012 (a partir da data em que a vítima faleceu) em 2/3 do salário mínimo, sendo 1/3 para filho e outro 1/3 para a esposa do de cujus, mas que foi arbitrado pelo magistrado de piso em 1 salário-mínimo os requerentes. 7. Nesse passo, como não há prova dos seus ganhos, deve-se tomar por norte o valor do salário-mínimo, fixando-se o percentual de 2/3 sobre o respectivo montante. Apelações conhecidas. Apelo do Estado parcialmente provido. Apelo dos autores parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço das apelações, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Estado do Piauí, acolhendo o fundamento que prevê os marcos e índices de correção monetária e juros de mora (índice da caderneta de poupança) e a partir da data arbitramento, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelos autores, para determinar a fixação da pensão mensal em 1/3 do salário-mínimo para filho até que o mesmo implemente 21 anos de idade, qual seja, em 19/08/2030, bem como deve ser fixado a pensão de 1/3 do salário-mínimo para a esposa do de cujus até a data em que este completasse 70 (setenta) anos de idade, mantendo in totum o restante da sentença. Ademais, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC/2015 em razão do parcial provimento de ambos os recursos.”
RELATÓRIO
Cuida-se, na espécie, de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e por Miriana da Silva Santana e Kaciano Henrique da Silva Costa (menor) em face de sentença (ID. 4888747 – fls. 351/365) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão da morte de detento sob a custódia do Estado do Piauí. O Estado foi condenado ao pagamento de pensão indenizável mensal de 01 salário-mínimo, desde a data do óbito do de cujus e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais de apelação interposta por Miriana da Silva Santana (ID. 4888747 - fls. 501/517), esta pugnou pela confirmação da tutela antecipada em sede de Agravo de Instrumento, que determinou o pagamento de pensão de 2/3 em favor do menor, filho da apelante e do de cujus; a majoração da condenação em danos morais, haja vista a necessidade de um patamar condizente precipuamente com a gravidade da lesão que influi na perda do direito fundamental a vida; a apreciação e julgamento do mérito da ação em favor da apelante Miriana da Silva Santana e, por fim, a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento). Ao final, requer o provimento do apelo para fins de complementação da sentença.
Nas razões recursais de apelação interposta pelo Estado do Piauí (ID. 4888747 – fls. 375/385), este suscita que a parte autora não comprovou qualquer comportamento impróprio de servidor público no exercício de suas funções, bem como sequer foi comprovado motivação da morte do de cujus; que consistindo o cerne da pretensão autoral, a ocorrência de homicídio em estabelecimento prisional era fato cujo ônus da prova recaia sobre os autores; que somente se admite a constatação de responsabilidade estatal por omissão quando, com fundamento teórico da teoria do risco administrativo, demonstra a parte interessada a culpa de agente público e a evitabilidade do dano; e que para ensejar a reparação civil o dano além de meramente econômico, deve ser jurídico, ou seja, deve representar afronta a direito ou expectativa jurídica tutelada pelo ordenamento jurídico vigente. Ao final, requer conhecimento e provimento do apelo a fim de reformar a sentença vergastada pela improcedência do pleito autoral.
Intimados para apresentarem contrarrazões ao apelo do Estado do Piauí (ID. 4888747 – fls. 533/549), os autores afirmam que a conduta ilícita do Estado está plenamente comprovada, haja vista a demonstração da inobservância do dever de guarda, proteção e vigilância do falecido que se encontrava sob a custódia do Estado, importando em violação do princípio da dignidade da pessoa humana, da garantia constitucional de respeito a integridade física e moral dos presos e o direito fundamental à vida; que ainda que pairem dúvidas acerca da autoria do fato que enseja a devida reparação, a partir do momento em que o de cujus fora detido, este encontrava-se sob a guarda e proteção do Estado; que houve por parte da Administração Pública Estadual ausência da adoção de condutas ativas pelos agentes responsáveis no limite da concretização do infortúnio; e que o apelante não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em face ao cumprimento do dever constitucional de atuação protetiva ao detento, condição imprescindível a pelo menos controverter a situação do óbito no estabelecimento prisional. Ao final, requer pelo desprovimento do apelo de fls. 188/193, haja vista cabalmente demonstrado os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva do Estado.
E manifestação ministerial (ID. 4888747 – fls. 561/571), foi dado parecer opinativo pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação do Estado do Piauí, a fim de manter todos os termos da sentença de 1º grau.
No julgamento dos recursos de apelação (ID. 4888747 – fls. 597/625), o apelo do Estado foi conhecido e no mérito foi negado provimento. No apelo interposto por Miriana da Silva Santana e Kaciano Henrique da Silva Costa, menor neste ato representado por sua genitora, foi conhecido e no mérito foi dado parcial provimento, para determinar a fixação mensal de 1/3 do salário mínimo para o filho até que este complete 21 anos de idade, ou seja, até 19/08/2030, e sobre a quantia vencida deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, sendo os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano e a correção monetária deverá ser utilizada a TR de 27 de abril de 2012 a 24 de março de 2015 e IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, bem como pensão de 1/3 do salário mínimo para a esposa do falecido até a data que esta completar 70 (setenta) anos, além da condenação em honorários advocatícios fica postergada à liquidação da sentença sendo a sucumbência em favor do procurador dos autores conforme a faixa que se enquadrar, segundo os incisos I a V do art. 85, § 3º do CPC, mantendo os demais termos da sentença em sua totalidade.
Do julgamento das apelações, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração (ID. 4888747 – fls. 655/664) aduzindo a ausência de intimação do Estado do Piauí para contrarrazoar o Recurso de Apelação dos autores.
Em contrarrazões aos Embargos Declaratórios (ID. 4888747 – fls. 665/666), os embargantes pugnaram pela rejeição dos aclaratórios, em virtude da intimação através do Portal do Advogado.
Em julgamento dos Embargos Declaratórios (ID. 4888747 – fls. 667/672), foi reconhecida a ausência de envio dos autos à Procuradoria do Estado para manifestação acerca do Recurso de Apelação interposto pelos autores. Ao final, conheceram dos Embargos acolhendo suas razões e declarando nulo o julgamento das apelações, reabrindo prazo para o Estado do Piauí contrarrazoar, considerando prequestionada as matérias para eventual acesso às vias extraordinárias e especial.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para manifestação acerca do Recurso de Apelação das partes autoras.
Em contrarrazões (ID. 4888748 – fls. 23/33), o Estado do Piauí alega que não se aplica ao caso a responsabilidade civil do Estado com base na Teoria do Risco Administrativo, haja vista a inexistência de qualquer conduta comissiva estatal que tenha originado a morte do indivíduo. Aduz que por ser tratar de responsabilidade civil oriunda de suposta omissão, adequa-se ao caso a Teoria da Culpa Anônima, Culpa do Serviço ou, na lição dos franceses, Fautedu Service, segundo a qual, para restar caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes quatro requisitos, quais sejam: a) conduta (omissiva) de agente do Estado, agindo enquanto tal; b) dano indenizável; c) nexo de causalidade; d) culpa do serviço (falha na prestação). Suscita, por fim que não se vislumbra nos autos qualquer comprovação de que houve falha estatal quanto ao dever de custódia do preso.
Com a anulação do julgamento das Apelações, os autos retornaram ao Ministério Público Superior para manifestação. O Procurador ratificou o parecer de ID. 4888747 – fls. 561/571.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos legais pertinentes, conheço das apelações interpostas, passando, a seguir, ao exame de suas razões. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos apelantes Miriana da silva Santana e Kaciano Henrique da Silva Costa, ante a hipossuficiência demonstrada nos autos.
MÉRITO
Trata-se os presentes autos de apelações cíveis interpostas por ambos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na ação de indenização por danos morais, decorrentes de morte de preso por asfixia por constrição cervical, enforcamento, quando se encontrava preso detido na cela 07 (sete) do pavilhão “H” da Casa de Custódia “José Ribamar Leite”, em Teresina.
Inicialmente não se pode olvidar que o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado tem o dever de assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.
Assim, quando o Estado (em sentido amplo, seja de que esfera for – estadual ou federal – Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça) aprisiona uma pessoa, o faz, como a própria lei penal consagra, por exceção, uma vez que a liberdade é a regra. Aprisionando um cidadão, assume o Estado um ônus, qual seja: o de zelar pela higidez física e até psíquica do preso, desde sua prisão até a sua soltura, possuindo o dever de vigilância e guarda dos seus detentos, sob pena de responder civilmente caso se omita a esse respeito.
Nesse contexto cabe citar lição de Rui Stoco, na sua obra “Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência”, 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.1166-7, no que pertine:
“O preso, a partir da sua prisão ou detenção é submetido à guarda, vigilância e responsabilidade da autoridade policial, ou da administração penitenciária, que assume o dever de guarda e vigilância e se obriga a tomar medidas tendentes à preservação da integridade física daquele, protegendo-o de violências contra ele praticadas, seja por parte de seus próprios agentes, seja da parte de companheiros de cela ou outros reclusos com os quais mantém contato, ainda que esporádico”.
Remetendo-se à responsabilidade civil do Estado Brasileiro com o advento da Constituição Federal de 88, esta passou a ser objetiva, com base na teoria do risco administrativo, onde não se cogita de culpa, mas, tão-somente, da relação de causalidade. Provado que o dano sofrido pelo particular é consequência da atividade administrativa, desnecessário será perquirir a ocorrência de culpa do funcionário ou, mesmo, de falta anônima do serviço.
É o que se infere da leitura do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Excepciona-se a regra pela adoção, em determinadas hipóteses, da teoria do risco integral (ex: dano ambiental, dano nuclear, guarda de presidiários) e da culpa administrativa (responsabilidade subjetiva).
Levando-se em conta a teoria do risco administrativo preceitua Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Direito Administrativo Brasileiro. 35 Ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág: 657, A responsabilidade da Administração, segundo esta teoria, "baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. (...) O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva". Esta teoria admite algumas causas excludentes da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior), cujo ônus da prova cabe à Administração. A culpa concorrente da vítima não exclui, mas atenua a responsabilidade da Administração.
A marca da responsabilidade objetiva é a presença do dano, a ação administrativa e o nexo de causalidade entre esta e aquele.
No caso em epígrafe, restou configurado o nexo de causalidade, acidente motivado por atividade da administração, logo cabível indenização ora pleiteada.
O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:
“Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral).”
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUICÍDIO DE PRESO CUSTODIADO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO SUSTENTO DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão regional está em consonância com o entendimento registrado nesta Corte Superior, no sentido que responde o Estado pelo suicídio ocorrido no interior de estabelecimento prisional. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no AREsp 474.233/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014. 2. Esta Corte também já se posicionou no sentido de que "é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, posto que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda" (AgRg no REsp 1.228.184/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1307100 PR 2010/0083398-5, Órgão Julgador: T1 - Primeira Turma, Publicação no DJe 24/10/2014, julgado em 21 de outubro de 2014, Relator: Ministro Sérgio Kukina)
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILI-DADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constitui-ção Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e di-reito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de prote-ção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Fede-ral. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Es-tado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco inte-gral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓR-DÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PU-BLIC 01-08-2016)
Precedentes do E. TJPI no mesmo sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE PESSOA SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. SUICÍDIO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. IRMÃO DA VÍTIMA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NO INTERESSE DO SOBRINHO, FILHO DA VÍTIMA. Assistência PROCESSUAL. VALIDADE. TUTELA LEGAL. ARTS. 1.728 E 1.731 DO CC/02. Mérito. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE CUSTODIADO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESTATAL NA PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. FALTA DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS POSSÍVEIS E NECESSÁRIAS A EVITAR O RESULTADO DANOSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM O FUNERAL. PENSIONAMENTO EM FAVOR DO FILHO MENOR. ATÉ 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indenização por danos morais decorrentes do evento morte poderá ser postulada em juízo, via de regra, pelos parentes mais próximos da vítima (como seu cônjuge, companheiro, pais, filhos e colaterais) e, excepcionalmente, em determinados casos, até mesmo por outras pessoas que reconhecidamente mantinham com ela relação de especial afinidade. Precedentes do STJ. Ainda mais especificamente, esse Tribunal Superior já manifestou que “os irmãos de vítima fatal têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais, ainda que outros parentes tenham ajuizado ações com a mesma finalidade. Precedentes.” (STJ - AgRg no Ag 1413105/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). 2. No caso em julgamento, na inicial da ação indenizatória, o Apelante deduziu não somente danos sofridos por si próprio, na qualidade de irmão da falecida, como também prejuízos patrimoniais de seu sobrinho, para, assim, requerer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais e de danos materiais, em favor do filho sobrevivente da vítima, seu sobrinho, na forma de pensionamento mensal. 3. O menor de idade deve ser representado ou assistido por seus pais, tutores ou curadores, na forma dos arts. 8º do CPC/73 e 71 do CPC/15. E, ao tempo da propositura da demanda, o Apelante era tutor legal seu sobrinho, filho de vítima falecida, considerando que este era órfão de pais e não possui outros ascendentes vivos, e, segundo os arts. 1.728, I, e 1.731 do CC/02, na falta de tutor nomeado pelos genitores, a tutela do menor incumbirá aos seus parentes consanguíneos “aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos”. 4. É certo que, pelo art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público submetem-se à responsabilidade objetiva, norteada pela teoria do risco administrativo, pela qual basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade deste com conduta comissiva ou omissiva do Estado, sem necessidade de se perquirir sobre o elemento subjetivo da responsabilização (dolo ou culpa). 5. Pelo art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público submetem-se à responsabilidade objetiva, norteada pela teoria do risco administrativo, pela qual basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade deste com conduta comissiva ou omissiva do Estado, sem necessidade de se perquirir sobre o elemento subjetivo da responsabilização (dolo ou culpa). A norma constitucional também assegura aos presos, sob a custódia do Estado, o “respeito à integridade física e moral”, como é do art. 5º, XLIX, da CF/88, o que impõe ao poder público um dever e também faz surgir o direito subjetivo do preso de que a execução penal sem violação da incolumidade do corpo e da moral do custodiado. 6. Em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 841.526/RS (Tema 592), o STF fixou a seguinte tese jurídica: “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. 7. O nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e resultado morte relaciona-se diretamente com a tomada das precauções necessárias e possíveis para proteção da integridade física do custodiado, independentemente da causa mortis, seja por homicídio, suicídio, acidente ou evento natural. Precedente do STF. 8. A voluntariedade do ato da suicida não é, por si só, uma excludente da responsabilidade civil do estado no caso. Afinal de contas, “(…) o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos” (STJ - REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015). Ora, o fato de o suicídio decorrer de ato voluntário do detento contra si próprio não retira do poder público o dever constitucional de supervisionar aquele que esteja sob sua custódia e de prezar por sua integridade física, mediante precauções que evitem o resultado danoso. 9. As circunstâncias evidenciadas nos autos levam à conclusão de que a vítima, com seu comportamento, apresentou indícios de que poderia ser suicida, em especial considerando seu estado de embriaguez pelo uso de drogas e o próprio ato de subtração de medicamentos psicotrópicos que antes de ser detida na Central de Flagrantes estadual onde ocorreram os fatos. Desse modo, não há como dizer que seu ato de ceifar a própria vida, ainda que voluntário, foi completamente repentino e imprevisível, pois, em um momento imediatamente anterior, já havia evidências de seu potencial suicídio. 10. “Os danos materiais devem ser devidamente comprovados na ação de indenização ajuizada contra o agente causador do dano” (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.006943-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018). 11. A jurisprudência do STJ reconhece que “é presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder” (REsp 1529971/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). E, de fato, “nas hipóteses de ausência de comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima de acidente fatal, a pensão mensal devida a seus dependentes deve corresponder a 1 (um) salário mínimo. Precedentes.” (STJ - REsp 1529971/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). Ademais, nos casos de morte do genitor, a pensão indenizatória deve ser paga até que o filho menor complete 25 (vinte e cinco) anos, prazo até o qual se presume existir a aludida dependência econômica, e não somente até os seus 21 (vinte e um) anos, como consignado na sentença recursada. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Em sendo aplicada as regras da responsabilidade subjetiva no caso em tela, à parte autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cumpre comprovar a culpa do Poder Público traduzida na falha do serviço oferecido pelo Estado, por omissão, a um dever legal de agir, atraso ou ineficácia da ação.
No entanto, desta prova se incumbiu a autora, tudo conforme será melhor explicado a seguir.
Conforme se verifica nos documentos colecionados nos autos, o falecido estava detido na Penitenciária Casa de Custódia, presídio localizado em Teresina sob a tutela do Estado do Piauí, respondendo pelo delito de homicídio, quando foi encontrado morto por asfixia por constrição cervical, enforcamento, dentro da cela 07 (sete) do pavilhão “H”, com outros detentos, mas que ninguém, nem os presos nem os carcereiros, souberam informar como ocorreu o fato.
Em que pese não ter se chegado à conclusão de como, de fato, ocorreu o evento morte do preso e, como já dito, a Administração Pública tendo responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido, o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, como já referido supra, a responsabilização do Estado somente se verificaria caso fosse detectada omissão de alguma providência que pudesse ser qualificada como causa eficiente e necessária do resultado danoso, ou seja, se o ente público fosse responsável pelo fato sem o qual o dano não teria ocorrido.
A conduta do Estado foi omissa ao não desprender os esforços necessários para a diligência da pessoa que estava sob os seus cuidados, custodiado o preso e deixando o mesmo sem os devidos cuidados para evitar o evento morte.
Portanto, não prospera a alegação de que o nexo de causalidade estaria excluído em razão da ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, haja vista que o ente público estava ciente do dever de vigilância e segurança e omitiu-se na guarda do preso.
Nesses termos, deve a família deve receber a indenização por dano moral e material, pelo fato ocorrido.
O quantum indenizatório por morte de genitor seguirá determinados critérios, de tal forma merecendo reparo a sentença para ajustar-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada em 27.04.2012 (a partir da data em que a vítima faleceu) em 2/3 do salário mínimo, sendo 1/3 para filho e outro 1/3 para a esposa do de cujus, mas que foi arbitrado pelo magistrado de piso em 1 salário-mínimo os requerentes.
Nesse passo, como não há prova dos seus ganhos, deve-se tomar por norte o valor do salário-mínimo, fixando-se o percentual de 2/3 sobre o respectivo montante.
Relativo ao período de pagamento da pensão, calha que a obrigação seja ajustada ao pedido inicial, tal seja, do falecimento do pai até a data em que KACIANO HENRI-QUE DA SILVA COSTA, nascido em 16/08/2009, implemente 21 anos de idade, qual seja, em 19/08/2030. Sobre a quantia vencida, deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela.
Com relação ao limite temporal para efeito do cálculo de pensionamento, a estimativa do tempo de vida da vítima deve ser fixada com base na expectativa média de vida do brasileiro. Ao decidir o Resp nº 885.126 – RS, a Ministra Nancy Andrighi disse que “o próprio STJ já admitiu que não obstante tenha a jurisprudência desta Corte, na maioria dos casos, fixado, para fins de indenização, com tempo provável de vida do falecido, a idade de 65 anos, certo é que tal orientação não é absoluta, servindo apenas como referência, não significando que seja tal patamar utilizado em todos os casos”.
Constam decisões do Superior Tribunal de Justiça fixando a expectativa de vida da vítima, para fins de pensionamento decorrente de indenização por danos, em 69 (sessenta e nove) anos (REsp 37.765/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 28.02.1994) e 70 (setenta) anos (REsp 895.225/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 09.04.2007).
Assim, o termo final da indenização deve coincidir com a data em que o de cujus completaria 70 anos de idade.
Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Assim, considerando-se os requisitos supramencionados e as circunstâncias das terríveis sequelas advindas do ato praticado pelos agentes estatais, entendo correto os danos morais fixados no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em consonância com a dor e o sofrimento dos pais pela morte do filho menor, valor este que deve ser corrigido desde a época do evento danoso até a data do efetivo pagamento, pelos índices da Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça, e com juros de 1% ao mês pelo mesmo período.
A correção monetária do dano moral deverá incidir a parte da data do seu arbitramento, consoante normatiza a Súmula nº 362 do STJ.
DISPOSITIVO
Isto posto, conheço das apelações, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Estado do Piauí, acolhendo o fundamento que prevê os marcos e índices de correção monetária e juros de mora (índice da caderneta de poupança) e a partir da data arbitramento, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelos autores, para determinar a fixação da pensão mensal em 1/3 do salário-mínimo para filho até que o mesmo implemente 21 anos de idade, qual seja, em 19/08/2030, bem como deve ser fixado a pensão de 1/3 do salário-mínimo para a esposa do de cujus até a data em que este completasse 70 (setenta) anos de idade, mantendo in totum o restante da sentença.
Ademais, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC/2015 em razão do parcial provimento de ambos os recursos.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público por videoconferência, realizada dia 02 de fevereiro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina, 02 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001182-53.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMIRIANA DA SILVA SANTANA
RéuMIRIANA DA SILVA SANTANA
Publicação03/02/2023