Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0809954-37.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056/2010. AUSÊNCIA DE DIREITO A HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina, em regra, o servidor público municipal trabalhará 30 (trinta) horas semanais, admitida, porém, disciplina normativa distinta para determinadas categorias de servidores mediante previsão em lei específica. 2. Neste sentido, cumpre registrar que a jornada de trabalho dos servidores públicos lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina encontra-se disciplinada por lei específica, notadamente a Lei Complementar n°. 4.056/2010. 3. Os apelantes ingressaram nos quadros da Fundação Municipal de Saúde mediante concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, que, em sintonia com as disposições específicas da já vigente lei complementar, previa a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de auxiliar administrativo. 4. A existência de lei específica normatizando a jornada de trabalho dos apelantes, dotada de imediata aplicabilidade, afasta a incidência da norma estatutária de caráter geral. 5. Considerando-se o princípio da especialidade, restando evidenciada a expressa previsão da jornada de trabalho na lei específica, inexiste dúvida que aos apelantes aplica-se a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 6. Acrescente-se, por outro enfoque, que o pleito de pagamento de horas extras revela-se insubsistente, eis que não se vislumbrou a existência de carga horaria excessiva e, consoante dimana dos contracheques juntados, aos apelantes é paga verba remuneratória atinente a complementação de carga horária. 7. Os servidores apontados como paradigmas pelos recorrentes não se prestam a demonstrar a alegada ofensa ao princípio constitucional da isonomia, notadamente porque um deles ocupa cargo completamente distinto, e, quanto ao outro, a documentação acostada deixa transparecer, diversamente do regime de trinta horas afirmado pelos recorrentes, o exercício de labor em regime de quarenta horas semanais, com decorrente recebimento de verba de complementação de carga horária. 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0809954-37.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809954-37.2017.8.18.0140

APELANTE: GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA, CLISTENES PINHEIRO RAMOS, JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS, FRANCONERO SOARES RIBEIRO, PATRICIA CARDOSO CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO, FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056/2010. AUSÊNCIA DE DIREITO A HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina, em regra, o servidor público municipal trabalhará 30 (trinta) horas semanais, admitida, porém, disciplina normativa distinta para determinadas categorias de servidores mediante previsão em lei específica. 2. Neste sentido, cumpre registrar que a jornada de trabalho dos servidores públicos lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina encontra-se disciplinada por lei específica, notadamente a Lei Complementar n°. 4.056/2010. 3. Os apelantes ingressaram nos quadros da Fundação Municipal de Saúde mediante concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, que, em sintonia com as disposições específicas da já vigente lei complementar, previa a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de auxiliar administrativo. 4. A existência de lei específica normatizando a jornada de trabalho dos apelantes, dotada de imediata aplicabilidade, afasta a incidência da norma estatutária de caráter geral. 5. Considerando-se o princípio da especialidade, restando evidenciada a expressa previsão da jornada de trabalho na lei específica, inexiste dúvida que aos apelantes aplica-se a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 6. Acrescente-se, por outro enfoque, que o pleito de pagamento de horas extras revela-se insubsistente, eis que não se vislumbrou a existência de carga horaria excessiva e, consoante dimana dos contracheques juntados, aos apelantes é paga verba remuneratória atinente a complementação de carga horária. 7. Os servidores apontados como paradigmas pelos recorrentes não se prestam a demonstrar a alegada ofensa ao princípio constitucional da isonomia, notadamente porque um deles ocupa cargo completamente distinto, e, quanto ao outro, a documentação acostada deixa transparecer, diversamente do regime de trinta horas afirmado pelos recorrentes, o exercício de labor em regime de quarenta horas semanais, com decorrente recebimento de verba de complementação de carga horária. 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

 


RELATÓRIO

 


           Trata-se de apelação interposta por GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, movida em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ora apelada.

Em suas razões recursais, argumentaram os apelantes, em síntese, que: são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina (lei nº 2.138/92), que expressamente indica carga horária de trinta horas semanais de trabalho; a carga horária de quarenta horas semanais a que estão submetidos é ilegal; a Lei Complementar 4.056/10, que estabelece jornada de quarenta horas, viola a Constituição e deve ser afastada no caso concreto; o art. 1° da referida lei complementar tem eficácia limitada, dependendo de portaria para regulamentar a carga horária de cada cargo. Diante do que expuseram, requereram o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a apelada refutou a argumentação aduzida pelos apelantes, e pleiteou o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretendem os apelantes, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de auxiliar administrativo, lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Redução da Carga Horária c/c Obrigação de Fazer e Pagamento de Horas Extras, ajuizada em face da apelada. Argumentam ser ilegal a jornada de trabalho de quarenta horas semanais à qual estão submetidos, sendo descabida a incidência da Lei nº 4.056/2010 e pleiteiam a redução da jornada para trinta horas semanais, consoante previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina-PI (Lei Municipal n.º 2.138/1992), que, consoante defendem, é inteiramente aplicável à espécie.

Percebe-se, portanto, que a controvérsia central da presente lide consiste na definição da norma delimitadora da jornada de trabalho dos apelantes.

De início, cumpre registrar que o citado Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina - PI — Lei n° 2.138/1992 — prescreve em seu art. 30 o seguinte:


Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

§ 1º A semana a que se refere este artigo será de 05 (cinco) dias, excluídos os sábados e domingos.

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o trabalho executado por servidor em serviço externo que, por sua natureza, não possa ser aferido por unidade de tempo.

§ 3º Excetua-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.

 

Extrai-se da norma geral destacada que, em regra, o servidor público municipal de Teresina-PI trabalhará 30 (trinta) horas semanais, admitida, porém, disciplina normativa distinta para determinadas categorias de servidores mediante previsão em lei específica.

Neste sentido, cumpre registrar que a jornada de trabalho dos servidores públicos lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina encontra-se disciplinada por lei específica, notadamente a Lei Complementar n°. 4.056/2010, doravante transcrita:

 

Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:

I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;

II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.

Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.

§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.

§ 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Não se pode perder de vista que os apelantes ingressaram nos quadros da Fundação Municipal de Saúde mediante concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, que, em sintonia com as disposições específicas da já vigente Lei Complementar nº 4.056/2010, previa a carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de auxiliar administrativo.

Neste passo, afastando-me de posição outrora adotada, entendo que a existência de lei específica normatizando a jornada de trabalho dos apelantes, dotada de imediata aplicabilidade, afasta a incidência da norma estatutária de caráter geral.

Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça, consoante perceptível das recentes ementas doravante transcritas, inclusive desta Terceira Câmara de Direito Público:

 

APELAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela parte Autora em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0808129-58.2017.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, visando que se ordene aos requeridos que não exija ou submeta as AUTORAS a jornada normal de trabalho diversa da referida no pedido liminar acima, coincidente com aquela estabelecida no art. 30 da lei Municipal nº 2.138/92, único diploma legal aplicado ao caso, garantindo assim a manutenção e irredutibilidade da remunerações e vantagens das AUTORAS, ou que lhes sejam atribuídos às gratificações e vantagens extensíveis aos servidores de 30 (trinta) horas ocupantes do mesmo cargo e função, somado a unificação dos vencimentos ao salário mínimo unificado, equiparação salarial entre os Servidores de Poderes distintos mas com cargos e funções assemelhados e auxílio transporte e alimentação e em caso de descumprimento de ORDEM FINAL que seja aplicado multa ao alvedrio de Vossa Excelência, em favor das suplicantes”. II. A MM. Juíza a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, entendendo que: “as partes autoras pretendem o reconhecimento da jornada semanal de trabalho de 30(trinta) horas, conforme prescrito em legislação. Inicialmente é importante destacar que a Lei 4.056/2010 disciplinou a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde. Sendo assim, entendo que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra-se prevista em lei específica, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso a Lei dos servidores Municipais de Teresina, que prevê a carga horária de 30 horas semanais. Nesse sentido, havendo previsão legal expressa, de fixação de jornada semanal de trabalho de quarenta horas bem como previsão editalícia, não há que se falar em direito das autoras à carga horária semanal menor”. III. A parte autora interpôs recurso de apelação requerendo que seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida quanto, reduzindo assim a carga horária de 40h semanais para 30h semanais, ficando assim de acordo com a legislação em vigor, no sentido de acolher os pedidos iniciais dos Apelantes. IV. A Lei nº 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, apesar de estabelecer jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalva aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica. V. No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina. VI. Existindo Lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, esta, em atenção ao Princípio da Especialidade deve ser aplicada. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0808129-58.2017.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/09/2022)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA. DURAÇÃO MÁXIMA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. VIGENTE LEI ESPECÍFICA PREVENDO JORNADA DE ATÉ 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056/2010. COMPLEMENTAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Destaco que os servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina são regidos por Lei específica, a saber, lei complementar nº 4.056/2010, é ela que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde. 2. Não restam dúvidas quanto a possibilidade de fixação da jornada de trabalho dos servidores da FMS, dentre os quais se insere os apelantes, em até 40 (quarenta) horas semanais. 3. Outrossim, os apelantes foram aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, dessa forma, já ingressaram no serviço público com o regramento previsto na aludida Lei Complementar nº 4.056/2010, isto é, submetidos a jornada de até 40 horas semanais. 4. Ademais, resta comprovado nos autos que os recorrentes, estão submetidos a jornada de 40 horas semanais, recebendo gratificação específica em razão desta condição, com a nomenclatura de complementação de carga horária, como se observa pela análise dos contracheques. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0808237-87.2017.8.18.0140 | Relator: Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 11/04/2022).

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO HÁ. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS E SERVIDORES. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo municipal a organização de seus serviços e o estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88). 2. Pelo princípio da especialidade, impõe-se a aplicação da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010 na espécie, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde. Com efeito, por ser lei geral, afasta-se a incidência da Lei Municipal n° 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos Município de Teresina-PI). 3. No caso em análise, o edital que regulou o certame previu expressamente a carga horária de 40(quarenta) horas semanais, para os ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, não havendo nenhuma ilegalidade na previsão editalícia, porquanto a Lei Complementar n.° 4.056/2010 já estava em vigor quando da realização do concurso. 4. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Nº 0814517-74.2017.8.18.0140| Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. JORNADA DE TRABALHO. INCIDENCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 4056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Consoante o disposto na Lei Municipal n.º 2.138/1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, em que pese a duração normal da jornada de trabalho dos servidores municipais seja de 30 (trinta) horas semanais, legislação específica pode diferenciar a jornada de trabalho de determinadas categorias de servidores. 2. A jornada de trabalho fixada para os servidores da Fundação Municipal de Saúde, a partir da edição da Lei Complementar nº 4.056/2010, passou a ser de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que os servidores que já pertenciam aos quadros da Fundação até a data da publicação do normativo puderam usar da opção de permanecer do regime de horário anterior, ditado pela norma geral, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, ou ingressar no novo regime, mediante adequação remuneratória. No entanto, aos servidores admitidos a partir da referida publicação, não se outorgou o referido direito de opção. 3. In casu, o apelante ingressou nos quadros administrativos da Fundação Municipal de Saúde, por meio de aprovação no concurso público de provas e título constante do Edital nº 001/2011, que, ressalte-se, previa expressamente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. 4. Assim sendo, em razão do Princípio da Especialidade, considerabdo a incidência da Lei Complementar nº 4.056/2010, concluie-se que, de fato, a insurgência do apelante carece de respaldo jurídico. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Nº 0814541-05.2017.8.18.0140| Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/10/2021)

 

Assim, considerando-se o princípio da especialidade, restando evidenciada a expressa previsão da jornada de trabalho na lei específica, inexiste dúvida que aos apelantes aplica-se a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Acrescente-se, por outro enfoque, que o pleito de pagamento de horas extras revela-se insubsistente, eis que não se vislumbrou a existência de carga horaria excessiva e, consoante dimana dos contracheques juntados, aos apelantes é paga verba remuneratória atinente a complementação de carga horária.

Por fim, os servidores apontados como paradigmas pelos recorrentes não se prestam a demonstrar a alegada ofensa ao princípio constitucional da isonomia, notadamente porque um deles ocupa cargo completamente distinto, e, quanto ao outro, a documentação acostada deixa transparecer, diversamente do regime de trinta horas afirmado pelos recorrentes, o exercício de labor em regime de quarenta horas semanais, com decorrente recebimento de verba de complementação de carga horária.

Assim, inexiste razão jurídica que autorize a reforma da sentença pretendida pelos apelantes.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelaçãomantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                         Relator

Detalhes

Processo

0809954-37.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

GRAZIELA ALVES DE OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

31/10/2022