Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0004144-15.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0004144-15.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Violação dos Princípios Administrativos]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ SARAIVA MOREIRA


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA– JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do Mandado de Segurança, reconheço a perda de objeto do presente Agravo Interno. Recurso prejudicado.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto de Terras do Piauí -INTERPI em face da decisão liminar proferida pelo relator, nos autos do Mandado de Segurança nº 0009838-96.2017.8.18.0000, impetrado por Oneide de Freitas Silva e outros.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o Mandado de Segurança nº 0009838-96.2017.8.18.0000 (antigo nº 2017.0001.009838-3) foi julgado pelo órgão colegiado, em 11 de junho de 2020, tendo a 2ª Câmara de Direito Público concedido a segurança em definitivo aos impetrantes.

 Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento da causa, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental, é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.(ARE 1341729 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021).”

 

Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo Interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão liminar, ante a perda do objeto.

Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.


III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004144-15.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/10/2022 )

Detalhes

Processo

0004144-15.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI

Réu

ANTONIO LUIZ SARAIVA MOREIRA

Publicação

31/10/2022