TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÕES CÍVEIS (198) No 0023734-58.2009.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelantes: MARTA AIRES CHAVES E OUTRA
Defensora Pública: Dra. Elisabeth Maria Memória Aguiar
Apelantes: MANOEL AIRES CHAVES E OUTRA
Advogada: Adriana Lima Fortes Machado (OAB/PI nº 7.956)
Apelado: ESPÓLIO DE ESMELINDO DE SENA ROSA
Defensora Pública: Dra. Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Hipótese em que, não sendo necessária a abertura de inventário ou já ter sido encerrado, a legitimidade cabe a todos os herdeiros, conjuntamente. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 128 da Lei Complementar nº. 80/98 e § 5º do artigo 5º da Lei 1.060/50, a Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo e em qualquer grau de jurisdição, a fim de se resguardar os direitos das pessoas tidas por juridicamente necessitadas. 3. Desse modo, constatada a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública e, à vista disso a sucumbência da parte assistida, resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa do autor a ensejar a nulidade sentença. 4. Recursos conhecidos e providos, para decretar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do feito, na origem. Sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios e, no mérito, dar-lhes provimento, para a anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, em parcial consonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Manoel Aires Chaves (1º Apelante) e Maria Aires Chaves e outros (2º Apelante) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em desfavor do espólio de Esmelindo de Sena Rosa, ora 1º e 2º apelado.
Em audiência, Id. nº 746270 – Pág. 15, o juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Acontece que, em virtude do falecimento do autor, após a referida sentença, o juízo de primeiro grau determinou a habilitação de todos os herdeiros nos autos, reabrindo o prazo recursal.
Irresignado com o teor da sentença, o 1º Apelante interpôs o presente recurso, Id Num. 746271 - Pág. 50/53, aduzindo, em suas razões, a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para a audiência de instrução e julgamento, pelo que requer o provimento do apelo.
O 2º Apelante também interpõe recurso apelatório, Id. Num. 746271 – Pág. 86/103, impugnando a referida sentença. Aduzem as recorrentes que não houve a regular intimação do Defensor Público que patrocinava o autor e, restando comprovado o cerceamento do direito de defesa, deve ser anulada a sentença e determinado o prosseguimento do feito na origem.
Em contrarrazões, Id. Num. 746272 - Pág. 1/9, o Apelado requer, preliminarmente, o não conhecimento dos recursos, tendo em vista a ilegitimidade dos herdeiros para figurar no polo passivo da demanda, ao passo que, no mérito, sustenta que deve ser mantida a sentença que, com esteio no art. 10, § 1° do CPC/73, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em atenção às preliminares arguidas em contrarrazões, os recorrentes informam que houve a abertura do inventário de nº 0004544-65.2016.8.18.0140, e colacionam aos autos a sentença que extinguiu o processo sucessório no Id. Num. 4330277 – Pág. 1/2, a fim de que seja afastada a ilegitimidade dos herdeiros.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos herdeiros arguida em contrarrazões e, no mérito, pelo provimento dos recursos e anulação da sentença de primeiro grau. (Id. Num. 7065498 - Pág. 1/7).
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II- PRELIMINARMENTE
2.1. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS
No que concerne à ilegitimidade ativa dos recorrentes, Manoel Aires Chaves e Maria Aires Chaves e Marta Aires Chaves, levantada em contrarrazões como prejudicial à admissibilidade recursal das peças apelatórias interpostas, passa-se a discorrer.
Aduz o recorrente que o espólio detém legitimidade exclusiva para representar o autor, enquanto não realizada a partilha dos bens do falecido, sendo os herdeiros partes ilegítimas para figurar no feito.
De fato, vê-se que ocorrido o falecimento do autor, logo após o comando sentencial o magistrado a quo determinou a retificação do polo ativo e habilitação de todos os herdeiros do autor, reabrindo-se o prazo recursal.
Decerto, tem-se que o espólio será autor ou réu nas ações que versem sobre direitos patrimoniais pertencente à pessoa falecida. Entretanto, perde o espólio esta legitimidade se já houve o encerramento do inventário, assumindo a ação os herdeiros do de cujus, isto é, a legitimidade do espólio só vai até a partilha.
Nesse viés, não sendo necessária a abertura de inventário, ou já ter sido encerrado, a legitimidade cabe a todos os herdeiros, conjuntamente. Igualmente, posiciona-se a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA ESPÓLIO. INVENTÁRIO ENCERRADO ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. [...] III. Encerrado o inventário, com a partilha dos bens e o trânsito em julgado da sentença, desaparece a figura do espólio, devendo, então, qualquer ação que envolva direitos do inventariado ser proposta contra os respectivos herdeiros (TJ-MG - AC: 10317130127770001 Itabira, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 11/08/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020).”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil)", REsp n. 1.192.027/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010. 2. Dessa forma, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp nº 528.849-SC, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em03.03.2015).”
No caso dos autos, sobreveio informação do encerramento do inventário nº 0004544-65.2016.8.18.0140, razão pela qual resta extinta a figura do espólio e, ainda que se trate de ação que visa à aquisição de bem, a legitimidade agora repousa sobre os herdeiros e não mais sobre o extinto espólio.
Portanto, não merecem prosperar os pedidos de não conhecimento dos recursos apelatórios.
III – MÉRITO
Pretendem os apelantes a nulidade da sentença, porquanto verificada, nos autos, a ausência de intimação da Defensoria Pública para a audiência de instrução e o cerceamento do direito de defesa do autor.
Depreende-se dos autos que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente, fato este constatado pelo próprio magistrado a quo, em decisão de Id. Num. 746271 - Pág. 16, ocasião em que reabriu o prazo para recurso e determinou a habilitação dos herdeiros.
No caso, em que pese o magistrado primevo ter reaberto o prazo recursal, houve a sucumbência da parte assistida, restando caracterizado o cerceamento do direito de defesa do autor e, sobretudo, o prejuízo a ensejar a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes.
Acrescento que os termos do art. 128 da Lei Complementar nº 80/98 e artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, tem-se como prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal de todos os atos processuais, sob pena de nulidade o processo, in verbis:
“Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;”
“Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
(...)
§ 5º Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.”
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
“CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO. PRERROGATIVA LEGAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 07.01.2012. Agravo em Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal para parte representada pela Defensoria Pública do Estado. 3. Ausente o vício do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A Defensoria Pública possui a prerrogativa legal de intimação pessoal das decisões em qualquer processo ou grau de jurisdição, sendo que seus prazos iniciam-se a partir do dia útil seguinte à data da entrada dos autos com vista no referido órgão. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, provido. (REsp nº 1.636.929/MT, TERCEIRA TURMA, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 17/11/2016, DJe: 21/11/2016) (grifos nossos)”
O Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.295.665/MG1, firmou ainda o seguinte entendimento: “a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais, no caso de sucumbência da parte assistida, evidencia o prejuízo a ensejar a nulidade absoluta de todos os atos subsequentes”.
Dito isso, não há como deixar de reconhecer a nulidade do comando sentencial, vez que, à época da sentença, o autor era assistido pela Defensoria Pública na ação declaratória, esta que sequer foi intimada sobre a audiência de instrução e julgamento na qual foi proferida a sentença aqui objurgada.
Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, conheço dos recursos apelatórios e, no mérito, dou-lhes provimento, para a anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, em parcial consonância com o parecer ministerial.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 18 a 25 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0023734-58.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorGENTIL PEREIRA CHAVES
RéuESMELINDO DE SENA ROSA
Publicação06/12/2022