Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0701802-19.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIDA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO E NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. 1.Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa. 2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0701802-19.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0701802-19.2020.8.18.0000

APELANTE: RENAN DOS SANTOS SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO ACOLHIDA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES SUSTENTADAS EM PLENÁRIO E NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR.

1.Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto fático probatório, portanto, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação, e essa encontra respaldo nos demais elementos probatórios, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal) é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, pela tese do Ministério Público, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente.

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto à 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina denunciou RENAN DOS SANTOS SILVA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2°, incisos II e IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal, tendo como vítima JOSÉ DE ARIMATÉIA BARBOSA DE ARAÚJO.

 

Consta da denúncia que:

"Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 20/03/2014, no início da noite, cerca de 20hs00min, no bairro Barrocão, próximo ao bar do Julinho e ao Bar do Dodô, Oeiras/PI RENAN DOS SANTOS SILVA, livre e consciente, agindo cm animus necandi e por motivo fútil e de forma dissimulada, efetuou inúmeros golpes de faca, de forma surpresa de forma a dificultar/impossibilitar defesa contra a vítima José de Arimatéia Barbosa de Araújo, em locais vulneráveis (tórax), provocando lesões letais (fls. 12/15 e 33/34), porém, que não redundaram em óbito, por circunstanciais alheias à vontade do agressor.

Apurou-se que o indiciado fez uso de um isqueiro da vítima e se recusou a devolvê-lo, negando a posse, porém, com a insistência da vítima, o indiciado estirou a mão para que a vítima pegasse o seu objeto, entretanto, reservou a outra mão na linha da cintura, assim, na medida em que a vítima pegava o objeto, o indiciado lhe golpeava com uma faca tipo peixeira, imprimindo cerca de três golpes no abdômen, tendo a vítima esboçado correr, mas ainda, lhe dado um último golpe que lhe acertou nas nádegas, então, lhe foi providenciado o socorro médico que impediu a progressão do processo causal tendente à morte"

A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 15/05/2014, ID Num. 1310885 - Pág. 155 - Pág. 153/155.

O apelante RENAN DOS SANTOS SILVA apresentou resposta à acusação, ID Num. 1310885 - Pág. 161/173.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas oralmente por ocasião da audiência de instrução e julgamento, consoante termo acostado aos autos, ID Num. 1310885 - Pág. 249/271.

Após regular instrução criminal realizada no dia 23/07/2014, o magistrado, pronunciou o acusado RENAN DOS SANTOS SILVA para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º inciso II e IV c/c art. 14 ambos do Código Penal, contra a vítima JOSÉ DE ARIMATÉIA BARBOSA DE ARAÚJO.

O réu interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia que foi improvido, conforme consta da decisão de ID Num. 1310885 - Pág. 353/367.

O réu foi então submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em sessão realizada no dia 10 de dezembro de 2019, sendo que o conselho de sentença reconheceu a materialidade e autoria do crime tipificado no art. 121, § 1° e § 2º inciso IV, c/c art. 14 ambos do Código Penal, não absolvendo o réu do ato delitivo.

Em Sentença acostada aos autos, ID Num. 1310889 - Pág. 97/101, o MM. Juiz presidente do Tribunal do Júri, ante o veredito do conselho de sentença, condenou o réu RENAN DOS SANTOS SILVA, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 1º e § 2º inciso IV c/c art. 14 ambos do Código Penal a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

A ata do julgamento acima em referência foi acostada aos autos, ID Num. 1310889 - Pág. 79/85.

Termo em que constam os quesitos foi acostado aos autos, ID Num. 1310889 - Pág. 95.

Inconformado, o réu RENAN DOS SANTOS SILVA interpôs recurso de apelação, cujas razões foram acostadas em ID Num. 5778060 - Pág. 1/9

As contrarrazões ministeriais foram acostadas aos autos, ID Num. 6728799 - Pág. 1/6, ocasião em que o Ministério Público rebateu as alegações do apelante e requerendo que seja dado improvimento ao recurso de apelação, mantendo-se a r. sentença em todos os seus demais termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, ID Num. 7471852 - Pág. 1/7, ratificando a tese apresentada pelo Ministério Público de primeiro grau, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por RENAN DOS SANTOS SILVA, mantendo-se a sentença a quo em sua íntegra.

É o relatório.

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelos acusados, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Oeiras/PI que, ante a decisão do Conselho de Sentença, condenou o apelante RENAN DOS SANTOS SILVA, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 1º e § 2º inciso IV c/c art. 14 ambos do Código Penal a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Nas razões de apelação acostadas aos autos, ID Num. 5778060 - Pág. 1/9, o apelante requereu a reforma da sentença de primeira instância a fim de que seja reconhecido a causa de exclusão de ilicitude prevista no art. 23, II do Código Penal.

Pois bem.

A defesa claramente apela com fundamento no artigo 593, III, alínea "d" do Código de Processo Penal, a saber, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, fazendo-o em relação à excludente de ilicitude da legítima defesa.

Inicialmente, consigna-se que em nosso ordenamento jurídico vige o princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, expresso no artigo 5.º, inciso XXXVIII, alínea c da Constituição Federal, somente admitindo-se mitigação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese em que o veredito poderá ser anulado pela instância revisora, a fim de submeter o réu a novo julgamento.

Ocorre que não é toda e qualquer decisão que poderá ser anulada pelo Tribunal ad quem. A decisão dos jurados tem que ser absurda, arbitrária, completamente dissociada das provas angariadas no arcabouço probatório. Daí dizer-se decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

Observa-se que o apelante foi condenado pelo Sodalício Popular pelo crime de homicídio qualificado, nos termos da peça acusatória de ID Num. 1310885 - Pág. 1/3.

O motivo do crime foi uma discussão sobre a posse de um isqueiro pertencente a vítima o qual o réu recusou a devolver. Após a insistência da vítima em ter seu objeto de volta, o réu tomou a iniciativa de assassinar a vítima.

Conforme consta da ata de julgamento (ID Num. 1310889 - Pág. 79/85), foram submetidas as seguintes teses ao Júri Popular: a da acusação, pela condenação por homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, e a da defesa, consistente na legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal grave, tentativa de homicídio privilegiado.

Ao fim da sessão plenária, os membros do Júri decidiram acolher a tese da acusação com a respectiva qualificadora, em detrimento da versão apresentada pela defesa.

Na sentença, o magistrado ao fixar a pena base em 12 (doze) anos, reconheceu as atenuantes da confissão e da menoridade, no entanto, deixou de atenuar a pena em razão desta ter sido fixada no mínimo legal.

Feito o breve escorço processual, e após analisar detidamente os autos, constata-se que existem elementos idôneos e suficientes para sustentar a tese da acusação, de sorte a legitimar o veredito adotado pelo Júri Popular. Isso porque, além do relatório de investigação e laudo de exame pericial de ID Num. 1310885 - Pág. 147/149, que comprovam a materialidade delitiva, a autoria do delito é inconteste frente a confissão do réu, que confirmou, sob o crivo do contraditório, ter esfaqueado a vítima, bem como em função das fartas e esclarecedoras declarações das testemunhas acerca da dinâmica e das circunstâncias fáticas do crime.

No que concerne à excludente da ilicitude da legítima defesa, há que se destacar que os jurados rejeitaram as teses da defesa e colheram a tese da acusação, qual seja, de que o réu agiu de forma deliberada, versão essa que, diversamente do que alega a defesa, encontra apoio nas provas dos autos.

Os depoimentos das testemunhas permitem concluir que a vítima buscava seu isqueiro e encontrava-se desarmada por ocasião do fato. Em juízo, o próprio apelante afirmou que estava de posse do isqueiro pertencente a vítima e que, por conta disso, sofreu ameaças de agressões físicas por parte desta que, ao tentar buscar o seu objeto de volta de forma rude, partiu para cima do apelante quando este, receoso de sofrer agressões físicas, desferiu cerca de quatro facadas, uma delas atingindo a região das nádegas. Logo, os fatos permitem concluir pela desproporcionalidade da conduta do réu frente possibilidade de sofrer agressão, o que descaracteriza a tese de legítima defesa.

Conforme dispõe o art. 25 do Código de Processo Penal, a legítima defesa ocorre quando o agente repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, utilizando moderadamente dos meios necessários. A referida excludente se caracteriza pela defesa necessária a alguma agressão injusta, atual ou iminente, usando-se, moderadamente, dos meios necessários.

Segundo os relatos do próprio réu, não há como se afirmar que a sua vida estivesse sendo iminentemente ameaçada pela vítima, que estava desarmada, não havendo circunstâncias justificáveis aos golpes sofridos em seu abdômen.

Ainda que se considere a possibilidade de ter havido uma discussão verbal entre o apelante e a vítima, diante das lesões ocasionadas por golpes de faca (cerca de 04 golpes), podemos afirmar que o apelante, além de não ter sofrido injusta agressão, não usou moderadamente dos meios necessários para repelir a agressão, caso tivesse ocorrido, fato que, por si só, impede o reconhecimento da respectiva excludente.

Dessa forma, pelas provas acostadas aos autos, não compete a este Tribunal dizer se a solução adotada pelo corpo de jurados foi a mais acertada, mormente porque tal decisão não se mostra contrária aos elementos probatórios constantes dos autos, pelo contrário, está em consonância com as provas acostadas, devendo-se manter, assim, a condenação do acusado, RENAN DOS SANTOS SILVA, nos termos da decisão do Conselho de Sentença.

O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, III, DO CP. VÍCIO NA QUESITAÇÃO. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.

ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. ALEGADO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz Presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/05/2016).

2. Se os quesitos permitiram aos jurados plena ciência das circunstâncias e condutas imputadas ao recorrente, não se verifica erro ou deficiência apta a macular a sessão de julgamento, sendo que a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão exigiria o revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

3. Inexistência de obrigatoriedade na formulação de quesito específico sobre a culpa, quando, em resposta anterior, o corpo de jurados afirmou a presença do dolo (AgRg no HC 259872/AP, Rel. Min.

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 01/02/2013).

4. A tese referente à ocorrência de bis in idem, no que tange à qualificadora do perigo comum, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento, mesmo que, a despeito da alegação de oposição de embargos de declaração, deveria ser arguida ofensa ao art. 619 do CPP, o que não ocorreu, sendo de rigor a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

5. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados.

6. A pretendida revisão do julgado para se acolher a tese de julgamento contrário às provas dos autos, na medida em que demanda o confronto do veredicto do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1885871/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021). (Grifo nosso).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.

1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (REsp 1829600/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 07/02/2020). Precedentes.

2. No caso concreto, o tribunal do júri acolheu a tese de negativa de autoria para absolver o agravado da acusação relativa à prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.

3. O acórdão recorrido assentou de modo fundamentado que é possível extrair do contexto fático-probatório versão que, de algum modo, ampara a opção decisória tomada pelo conselho de sentença, destacando-se, ainda, a ausência de elementos contrários à imparcialidade dos jurados.

3. Com efeito, a apelação manejada com amparo no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não autoriza a anulação do julgamento realizado pelo tribunal do júri pela mera discordância com a valoração dada às provas dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes.

4. Ademais, a desconstituição do acórdão recorrido dependeria necessariamente de amplo e profundo revolvimento de provas, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1575505/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). (Grifo nosso).

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. OUTRO RECURSO QUE DIFICULTE A DEFESA DO OFENDIDO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E DE QUE DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA.

NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE.

VIABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A teor do entendimento desta Corte, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.

2. Demonstrada, pela simples leitura do acórdão impugnado, a existência evidente de duas versões, a decisão dos jurados há que ser mantida, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

3. Somente nas hipóteses em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação do julgamento, nos termos do disposto no art.

593, inciso III, do Código de Processo Penal, situação em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de toda e qualquer evidência probatória, o que, definitivamente, não corresponde ao caso vertente.

4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n.º 545/STJ.

5. No caso, deve-se reconhecer a confissão espontânea do Paciente e promover sua compensação com exculpastes a agravante referente ao uso de outro recurso que dificultou a defesa da ofendida.

6. Ordem parcialmente concedida para tão somente reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante relativa ao uso de recurso que dificultou a defesa da ofendida, redimensionando a pena privativa de liberdade para o patamar de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 470.517/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 02/04/2019)

 

Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO - TRIBUNAL DE JÚRI -HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E COM RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2°, incisos II e IV) - RECURSO DEFENSIVO: ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA - DESCABIMENTO - INADMISSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - DESCABIMENTO - TESES AFASTADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA - VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o enunciado da Súmula 28 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório". Dessa forma, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular, contemplada no art. 5º, XXVIII, da Constituição da República, sendo certo que para a configuração da legítima defesa, é imprescindível que estejam presentes seus requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso. 2. Não há falar em desclassificação do crime de lesão corporal seguida de morte quando restar comprovado o animus necandi na conduta dos agentes.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0499.18.002434-5/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020). (Grifo nosso).

 

Por fim, verifico que não há irregularidade a ser sanada ou declarada de ofício, tendo o MM. Juiz singular aplicado as respectivas sanções dentro de seu prudente arbítrio e nos patamares devidos, com fundamentação escorreita e atenta para a concessão e denegação de benefícios, não havendo, portanto, qualquer ofensa as normas constitucionais ou infraconstitucionais.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a decisão do Conselho de Sentença.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0701802-19.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RENAN DOS SANTOS SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/02/2023