Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0813023-43.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ NÃO APRECIADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1 - Constata-se que o julgado impugnado foi omisso em relação à matéria deduzida pelo embargante, qual seja, a ausência de julgamento do recurso de apelação por ele interposto. 2 - Nas razões do apelo, alega o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargante, que mesmo concedido o benefício da gratuidade da justiça, subsiste a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. 3 - O fato de litigância sob o pálio da Justiça Gratuita não afasta o ônus da sucumbência. 4 - Desacertada a sentença a quo, visto que não impôs ao sucumbente o ônus que lhe era devido. 5 - É o caso de fixar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 6 - Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a omissão de julgamento, integrando o acórdão recorrido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813023-43.2018.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0813023-43.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: ANGELITA DE JESUS LOPES E SILVA

Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ NÃO APRECIADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1 - Constata-se que o julgado impugnado foi omisso em relação à matéria deduzida pelo embargante, qual seja, a ausência de julgamento do recurso de apelação por ele interposto. 2 - Nas razões do apelo, alega o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargante, que mesmo concedido o benefício da gratuidade da justiça, subsiste a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. 3 - O fato de litigância sob o pálio da Justiça Gratuita não afasta o ônus da sucumbência. 4 - Desacertada a sentença a quo, visto que não impôs ao sucumbente o ônus que lhe era devido. 5 - É o caso de fixar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 6 - Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a omissão de julgamento, integrando o acórdão recorrido.

 

 

RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão de ID 5568825 que conheceu e negou provimento ao apelo interposto por ANGELITA DE JESUS LOPES E SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Referida ação foi proposta por ANGELITA DE JESUS LOPES E SILVA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e julgada improcedente, sendo desprovido, em segunda instância, o apelo interposto pela parte autora, cujo acórdão, ora embargado, foi assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É fato incontroverso que a recorrente, admitida no cargo público de professora da rede estadual de ensino, faz jus ao adicional por tempo de serviço. Entretanto, ao contrário da tese que defende, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. 2. Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual e não o vencimento ou provento de aposentadoria da data de ajuizamento da presente demanda, pois, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional de tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Não se verifica nenhuma repercussão negativa na esfera subjetiva da parte recorrente, razão pela qual não restou configurado dano moral. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.


Contra referido julgamento, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou embargos de declaração, que vieram acompanhados das seguintes razões: apenas fora apreciado o recurso de apelação interposto pela parte autora, sendo que também há nos autos apelo interposto pelo Estado do Piauí, que pugna pela reforma da sentença a quo para que seja condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 85, §3º, I, do CPC.

Requer que seja suprida referida omissão, apreciando-se o recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, fixando-se honorários de sucumbência nos termos previstos em lei. 

Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão indicada.

A parte embargada apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, nos termos da petição de ID 7035693.

É o relato do necessário.


 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido quando do julgamento da apelação cível interposta por ANGELITA DE JESUS LOPES E SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Aduz o embargante que no referido julgamento não houve apreciação de seu apelo então interposto em face da sentença a quo.

Desde logo, consigno que razão assiste à parte embargante.

Conforme se infere do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.


Logo, os embargos de declaração se destinam à busca do aperfeiçoamento da decisão judicial viciada por obscuridade, contradição ou omissão, sobre o qual deva pronunciar-se o competente órgão julgador, bem ainda para corrigir evidente erro material.

De fato, constata-se que o julgado impugnado foi omisso em relação à matéria deduzida pelo embargante, qual seja, a ausência de julgamento do recurso de apelação por ele interposto, razão pela qual se mostra necessária a supressão da omissão apontada por meio do presente recurso.

Deveras, ocorrera tumulto no processamento das apelações interpostas pelas partes - ESTADO DO PIAUÍ e ANGELITA DE JESUS LOPES E SILVA - contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, eis que somente o apelo da parte autora foi apreciado, ficando a apelação da parte ré sem exame, circunstância ora apresentada nestes embargos de declaração.

Nesse cenário, deve ser acolhida a pretensão de apreciação da apelação interposta pelo embargante, o que se passa a fazer a seguir, com a análise das razões recursais.

Por meio do referenciado apelo, a parte embargante/ré insurgiu-se contra a sentença a quo proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANGELITA DE JESUS LOPES E SILVA em desfavor de ESTADO DO PIAUÍ. O dispositivo do julgado de primeiro grau restou vazado nos termos seguintes:


Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC.

Sem custas nem honorários já que a demandante é beneficiária da justiça gratuita. Concedo tal benefício, porque a mera declaração de pobreza é suficiente para garantir a gratuidade da justiça.

P.R.I.


Nas razões do apelo, alega o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargante, em síntese: mesmo que concedido o benefício da gratuidade da justiça, subsiste a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil. Requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença a quo, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios calculados de acordo com o artigo 85, § 3º, I, do CPC. 

A parte autora/apelada não apresentou contrarrazões ao apelo da parte ré, conforme certidão de ID 1638866.

Pois bem. O magistrado de origem julgou a causa improcedente e deixou de condenar a parte autora em honorários por ser beneficiária da justiça gratuita.

Contudo, o fato de litigância sob o pálio da Justiça Gratuita não afasta o ônus da sucumbência.

O art. 85 do CPC dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

O §3º  do art. 98 do CPC, por sua vez, estabelece que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Desta feita, desacertada a sentença a quo, visto que não impôs ao sucumbente o ônus que lhe era devido.

Logo, é o caso de fixar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 

Isso posto, acolho os embargos de declaração para corrigir a omissão de julgamento, fazendo integrar o acórdão recorrido nos seguintes termos: "Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, para lhe dar provimento, a fim de reformar em parte a sentença impugnada, apenas a fim de condenar a parte autora em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, mantendo o julgamento a quo nos seus demais termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0813023-43.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

ANGELITA DE JESUS LOPES E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/10/2022