TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801842-45.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: GERSON ALMEIDA DA SILVA
APELADO: MARCELO HENRIQUE BEZERRA RAMOS
Advogado(s) do reclamado: MAYARA MOREIRA JUSTA, JULIANNE MELO DOS SANTOS, ACASSIO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESINTERESSE DO AUTOR NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A sentença de origem homologou pedido de desistência da parte autora. Sobre o tema em debate, o art. 90 do CPC é claro ao preceituar que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 2 - O pedido de desistência foi oferecido após a apresentação de resposta da parte ré, de modo que a propositura da ação e citação válida da parte requerida ensejou o trabalho de seu patrono, a justificar a imposição da sucumbência. 3 - O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, sendo firmadas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4 - Na presente demanda, compete fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. 5 - Impõe-se ainda a aplicabilidade da regra do art. 98, §3°, também do CPC, no sentido de ficar referida condenação sob condição suspensiva de exigibilidade. Isso porque o autor requereu o benefício da justiça gratuita e, ao ser condenado em custas processuais e honorários de sucumbência, sem oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, deixou o magistrado a quo de observar o procedimento adequado (art. 99, §2º, do CPC), quando, em verdade, analisando os autos, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 5 - Recurso parcialmente provido, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 99, §2º, também do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI e ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARCELO HENRIQUE BEZERRA RAMOS, ora apelado.
A parte recorrida ajuizou a vertente ação visando a homologação de sua inscrição no concurso público para provimento de vagas no cargo de Docente Efetivo da UESPI, aberto no dia 27 de outubro de 2017, Edital nº 001/2017, ao argumento de que, quando da realização da etapa referente a prova didática e análise de títulos, já estaria em posse do seu diploma de mestrado. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Após despacho para apresentar réplica, sobreveio manifestação do autor de desinteresse no prosseguimento da demanda, sendo proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
O ESTADO DO PIAUÍ opôs embargos de declaração contra aludida sentença, alegando omissão, com afirmação de que foi homologada a desistência formulada pela parte autora, no entanto, não houve a condenação em honorários advocatícios.
O magistrado a quo, acolhendo os embargos de declaração, decidiu:
“… O embargo de declaração apresentado pela parte requerida diz respeito aos honorários advocatícios.
De fato, a sentença apesar de ter julgado extinto o processo sem resolução do mérito foi omissa quanto a condenação em honorários de sucumbência.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, dou provimento para condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Intime-se e Cumpra-se.”
Contra referido julgamento, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o juízo a quo não arbitrou os honorários advocatícios de acordo com a norma processual em vigor, eis que o valor da causa é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e, assim, a verba honorária seria de, no mínimo, R$ 6.000,00 (seis mil reais), aplicando-se o menor percentual (10%) constante do inciso I do §3º do art. 85 do CPC. Requer que seja provido o recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios calculados de acordo com o art. 85, § 3º, I, do CPC, isto é, fixados entre 10% e 20% do valor da causa.
Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do presente recurso em razão do cumprimento de seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, visando a reforma da sentença a quo, vez que o magistrado de origem não arbitrou os honorários advocatícios de acordo com a norma processual em vigor. Argumenta que o valor da causa é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e, assim, a verba honorária seria de, no mínimo, R$ 6.000,00 (seis mil reais), aplicando-se o menor percentual (10%) constante do inciso I do §3º do art. 85 do CPC. Assim, pugna pela condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios calculados de acordo com o art. 85, §3º, I, do CPC, isto é, fixados entre 10% e 20% do valor da causa.
Pois bem. A sentença de origem homologou pedido de desistência da parte autora. Sobre o tema em debate, o art. 90 do CPC é claro ao preceituar que “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Consagrou-se, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1.223.332/SP), ou, como no caso sub oculis, a parte que deu causa à extinção do feito sem resolução de mérito.
O pedido de desistência foi apresentado apenas após a apresentação de resposta da parte ré, de modo que a propositura da ação e citação válida da parte requerida ensejou o trabalho de seu patrono, a justificar a imposição da sucumbência.
Outrossim, o STJ firmou entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios quando o pedido de desistência da ação foi protocolado após a citação da parte ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. Segue jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. O entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1449328/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A apresentação de contestação evidencia resistência à pretensão da parte autora, fazendo incidir o princípio da sucumbência, caracterizando-se como parte demandada não só aquele que deu causa à instauração do processo, mas, também, quem resistiu indevidamente a uma pretensão. (AgRg no REsp 1180894/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 25/2/2013). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1857443/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Aplicação do princípio da causalidade para justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032132/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017)
De mais a mais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, sendo firmadas as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Dessarte, na presente demanda, compete fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Assim estabelecido, impõe-se ainda a aplicabilidade da regra do art. 98, §3°, também do CPC, no sentido de ficar referida condenação sob condição suspensiva de exigibilidade. Isso porque o autor requereu o benefício da justiça gratuita e, ao ser condenado em custas processuais e honorários de sucumbência, sem oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, deixou o magistrado a quo de observar o procedimento adequado (art. 99, §2º, do CPC), quando, em verdade, analisando os autos, não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O autor firmou declaração de hipossuficiência, existindo no processo informação de que é aluno regularmente matriculado no Programa de Pós-Graduação (Mestrado) em História da Universidade Federal Fluminense. Nesse contexto, entendo ser o caso de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora apelado.
Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 99, §2º, também do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801842-45.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuMARCELO HENRIQUE BEZERRA RAMOS
Publicação31/10/2022