Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0801435-78.2018.8.18.0030


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. 1 - A recorrente prestou concurso público para o cargo de técnica de enfermagem da Prefeitura Municipal de Oeiras-PI, para lotação na Secretaria Municipal de Saúde – Zona Rural, conforme previsto em edital do certame. 2 - Ao se inscrever e ser aprovada e nomeada para o cargo de técnico em enfermagem referente ao código 164, optou a apelante por concorrer às vagas destinadas à zona rural. 3 - Tendo em vista que a apelante foi aprovada para cargo público com lotação em zona rural, conforme previsto no edital do certame, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que definiu sua lotação em conformidade com as citadas regras editalícias. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801435-78.2018.8.18.0030 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 31/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801435-78.2018.8.18.0030

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: LAIS DA LUZ CARVALHO, NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO

APELADO: MUNICIPIO DE OEIRAS, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE OEIRAS, MUNICIPIO DE OEIRAS - SECRETARIA DE SAUDE

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

Advogado(s) do reclamado: KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI, EDINARDO PINHEIRO MARTINS, IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.  1 - A recorrente prestou concurso público para o cargo de técnica de enfermagem da Prefeitura Municipal de Oeiras-PI, para lotação na Secretaria Municipal de Saúde – Zona Rural, conforme previsto em edital do certame. 2 - Ao se inscrever e ser aprovada e nomeada para o cargo de técnico em enfermagem referente ao código 164, optou a apelante por concorrer às vagas destinadas à zona rural. 3 - Tendo em vista que a apelante foi aprovada para cargo público com lotação em zona rural, conforme previsto no edital do certame, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que definiu sua lotação em conformidade com as citadas regras editalícias. 4 - Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0801435-78.2018.8.18.0030 movida em face do MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, ora apelado.

Na origem, aduziu a parte autora, técnica em enfermagem vinculada a Secretaria Municipal de Saúde de Oeiras-PI, que a Administração utiliza dos cargos públicos para angariar votos e “acomodar” seus eleitores, com a preterição dos concursados, colocando na zona urbana pessoas alheias ao concurso, de forma privilegiada, em prejuízo dos servidores nomeados. Pleiteou, então, pela sua lotação na zona urbana. 

O magistrado a quo julgou improcedente o pedido da parte autora. 

Pretendendo a reforma da referida sentença, em suas razões recursais, argumenta a parte apelante, em síntese, ter direito a lotação na zona urbana, tendo em vista existir contratações precárias na Secretaria Municipal de Saúde de Oeiras com lotação na zona urbana, além de alguns concursados, que também foram aprovados para o cargo que concorreu, sem, contudo, exercer as funções na zona rural, em ofensa ao princípio da isonomia. Requer o provimento do recurso, para, reformando a sentença a quo, seja ordenado ao Município de Oeiras-PI a revogação de sua portaria, com a sua lotação na zona urbana. 

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no ID 4007209.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença de origem julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA E SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, visando a sua lotação na zona urbana. 

A questão em discussão nestes autos é o alegado direito da parte autora/apelante de ser lotada na zona urbana para o exercício de suas funções alusivas ao cargo que ocupa de técnica de enfermagem vinculada a Secretaria Municipal de Saúde de Oeiras-PI.

Afirma a apelante que tem direito de ser lotada na zona urbana do Município de Oeiras-PI, tendo em vista existir contratações precárias na Secretaria Municipal de Saúde com lotação na zona urbana, além de alguns concursados, que também foram aprovados para o cargo que concorreu, sem, contudo, exercer as funções na zona rural, em ofensa ao princípio da isonomia. 

Sem razão a apelante.

Em análise dos autos, verifica-se que a recorrente prestou concurso público para o cargo de técnica de enfermagem da Prefeitura Municipal de Oeiras-PI, para lotação na Secretaria Municipal de Saúde – Zona Rural.

Ao examinar o Edital do Concurso Público nº 002/2014, constata-se que o candidato já tinha o prévio conhecimento da lotação, conforme se infere do anexo I, que identifica o cargo, a carga horária, as vagas, os requisitos e a lotação (ID 4007059, pag. 21).

Assim, a apelante, ao se inscrever e ser aprovada e nomeada para o cargo de técnico em enfermagem referente ao código 164, optou por concorrer às vagas destinadas à zona rural. 

Deste modo, não há que se falar em direito de lotação na zona urbana.

Como é cediço, a lotação do servidor é ato discricionário da Administração Pública, envolvendo juízo de conveniência e oportunidade. 

A propósito, destaca-se: 


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR. REQUISITOS. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que o ato de lotação pela Administração Pública é discricionário, analisado segundo os critérios da conveniência e oportunidade. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no RMS 20.688/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016) 


Com essas considerações, tendo em vista que a apelante foi aprovada para cargo público com lotação em zona rural, conforme previsto no edital do certame, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que definiu sua lotação em conformidade com as citadas regras editalícias.

Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0801435-78.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA E SILVA

Réu

MUNICIPIO DE OEIRAS

Publicação

31/10/2022