TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805055-70.2021.8.18.0167
RECORRENTE: JUCILEIDE DE SOUSA OLIVEIRA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: DJALMA GOSS SOBRINHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO. DEVEDOR INADIMPLENTE. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SERASA LIMPA NOME. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805055-70.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: JUCILEIDE DE SOUSA OLIVEIRA CRUZ
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RECORRIDO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado do(a) RECORRIDO: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de cobrança indevida.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a inexistência da relação jurídica e condenar as partes rés na obrigação de se abster de realizar cobranças em razão das dívidas questionadas nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir desta sentença utilizando o índice do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora simples de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Alega em suas razões: da ausência de inscrição, ausência dos danos morais, quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Conforme relatado, a matéria controvertida nos autos refere-se aos alegados danos morais decorrentes de débito prescrito constante em nome do autor na plataforma SERASA – FEIRÃO LIMPA NOME.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, devendo-se entender por ato ilícito, nos termos do artigo 186 do mesmo diploma legal, a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
Não obstante, tratando-se de relação de consumo, como é o caso dos autos, o elemento culpa fica dispensado, na medida em que, nos termos do artigo 14 do CDC, trata-se de responsabilidade objetiva.
Os danos extrapatrimoniais, com efeito, têm como pressuposto a ofensa a algum direito da personalidade, impondo-se examinar, caso a caso, a possibilidade de sua ocorrência.
Segundo doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, em seu livro Programa de Responsabilidade Civil (fl. 37), “o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. ”
Com relação à ocorrência de inscrição indevida, segundo orientação jurisprudencial consolidada, ela é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade.
O prejuízo somente se presume afastado quando preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse mesmo sentido, cito jurisprudência da Corte supracitada, a saber:
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SUMULA 410 STJ. INSCRIÇÃO DEVIDAMENTE FEITA. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto em 29/06/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar a configuração, no recurso em julgamento, de dano moral, por inscrição de dívida, feita pela instituição financeira recorrida, cuja mora foi afastada pelo Poder Judiciário.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito.
5. Na hipótese, é possível a aplicação da Súmula 385/STJ, considerando que, ao momento de sua realização, a inscrição da recorrente em serviço de proteção de crédito, ocorreu de maneira legítima.
6. A alegação contida no recurso especial sobre a ocorrência de danos por descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada nos autos do primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada do nome da recorrente do serviço de proteção ao crédito, e não em processo autônomo.
7. Recurso especial desprovido.
( REsp 1562194/RS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019) [grifei]
Diante dessas considerações, basta saber se a dívida inscrita em nome da parte autora é válida/existente ou não.
No presente caso, considerando que houve o vencimento da dívida em 18/08/2006, de fato restou demonstrada a ocorrência da prescrição do débito inadimplido. Nesse sentido, conclui-se que a cobrança e/ou manutenção do débito prescrito em órgão restritivo de crédito pelo credor são consideradas condutas ilícitas, consoante a Súmula 323 do STJ, vejamos:
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Nesse passo, tenho que cabível a declaração da inexigibilidade da dívida, a fim de inviabilizar qualquer nova medida restritiva referente ao crédito aqui discutido, a exemplo da ocorrência de protesto ou mesmo de ajuizamento de demanda judicial.
Dessa forma, a prescrição da dívida só terá seus efeitos repercutidos no que tange ao direito de exigibilidade, o qual permanecendo existente, restando, no entanto, inviabilizada a sua cobrança pelas vias judicias.
No que se refere à alegação quanto à existência de registro da parte autora na plataforma do Serasa Limpa Nome, ou outro que oportunize renegociação de dívidas, tal fato não se mostra suficiente para ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, em princípio, visto que se trata de apenas um serviço, não estando as informações ali contidas disponíveis a terceiros, mas somente para acesso individual mediante cadastro do CPF, de modo que não se pode equipará-lo a órgão restritivo de crédito.
Caberia à parte autora comprovar que tal serviço foi disponibilizado a terceiro, o que não ocorreu, sendo que eventual interação que seria permitida por contrato refere-se aos próprios contratantes com os seus devedores, mas não com terceiros.
A título exemplificativo, assim se extrai do sítio virtual do referido serviço:
Trata-se de um serviço gratuito oferecido pela Serasa para que os consumidores negociem suas dívidas em até três minutos, sem precisar sair de casa e com descontos especiais. Aliás, o Serasa Limpa Nome é a maior plataforma de negociação de dívidas do país e seu principal objetivo é ajudar o consumidor a sair da negativação.
Na prática, o Serasa Limpa Nome funciona como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor que está com dívidas. Ao acessar a plataforma, o devedor consulta seus débitos e encontra diversas condições para quitar sua dívida, à vista ou em parcelas, de forma rápida e segura.
Como já mencionamos, o valor médio das dívidas dos brasileiros é bem alto, e ultrapassa a marca de três salários mínimos. Por isso, nem sempre é fácil sair dessa situação. Felizmente, no Serasa Limpa Nome o consumidor também pode conseguir descontos de até 90% do valor da dívida para sair do vermelho de uma vez por todas.
Na plataforma, é possível quitar os débitos com empresas de diferentes segmentos, como: operadoras de cartões de crédito, bancos, universidades, empresas de telefonia e muito mais. O serviço pode ser utilizado para negociar dívidas atrasadas, negativadas e até contas de consumo, como água e luz.
Portanto, considerando o reconhecimento da inexigibilidade da dívida em questão, uma vez que houve o reconhecimento da ocorrência da prescrição para sua cobrança e, ainda, diante da ausência de prova da efetiva inscrição do nome da demandante em órgão de proteção ao crédito, concluo que inexiste embasamento para ao pleito indenizatório.
De mais a mais, não foi trazido aos autos extrato que cabalmente comprove ocorrência de inscrição negativa. Limitou-se a parte autora a acostar cópia de tela sistêmica do serviço Serasa - Limpa Nome, na qual consta somente a data de vencimento do débito, o que não a exime do ônus probatório que lhe incumbe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, a inversão do ônus da prova preconizada no inciso VIII do art. 6º do CDC não exime o consumidor de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Dessa forma, quanto ao pedido indenizatório da parte autora, baseado na cobrança indevida de valores, não merece prosperar, conforme esclarecido anteriormente, o Serasa - Limpa Nome não é um órgão restritivo de crédito, mas sim uma plataforma de renegociação de dívidas. Assim, não há de se falar em conduta ilícita por parte do recorrido.
Sobre o tema, colaciono os julgados abaixo:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO QUITADO APÓS CONCESSÃO DE DESCONTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO DE DÍVIDA NO SITE “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL FIM. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PARA CONSULTAR PENDÊNCIAS FINANCEIRAS INSCRITAS OU NÃO E VIABILIZAR O PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTOS E PARCELAMENTOS CONCEDIDOS PELAS EMPRESAS CONVENIADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE ALEGA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009497983, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-07-2020) [grifei]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO NÃO EVIDENCIADA. INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME”, PORTAL DESTINADO A VIABILIZAR A NEGOCIAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E AS EMPRESAS CONVENIADAS QUE INCLUEM NA PLATAFORMA OFERTAS PARA PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS. A EXISTÊNCIA DE CADASTRO NO SERASA “LIMPA NOME” NÃO AUTORIZA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR NÃO SE TRATAR DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009832361, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 25-02-2021)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para o fim de, mantendo a declaração de inexigibilidade da dívida, (i) declarar que se alcance está limitado à eventual protesto de título e à cobranças judiciais, vez que a dívida permanece existente, e (ii) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 14/12/2022
0805055-70.2021.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorJUCILEIDE DE SOUSA OLIVEIRA CRUZ
RéuHOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Publicação18/01/2023