Acórdão de 2º Grau

Administração de herança 0753299-72.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS. ART. 617 DO CPC. ORDEM DE INDICAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor do art. 617, do CPC, o herdeiro que se encontra na posse e administração dos bens que compõem o acervo hereditário tem preferência para o exercício da inventariança em relação aos demais herdeiros, podendo o magistrado alterar referida ordem em situações excepcionais. 2. Não restando demonstrada situação atípica a justificar alteração na preferência, mantenho a decisão que confere cumprimento ao disposto no art. 617 do CPC. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753299-72.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753299-72.2020.8.18.0000

Origem: União / Vara Única

Agravante: FRANCILANE PIEROTE DA CRUZ

Advogada: Cláudia Paranaguá de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821)

Agravados: FRANKLANE PIEROTE DA CRUZ E OUTRO

Advogado: Gleyson Viana de Carvalho (OAB/PI nº 4.442)

Agravado: FRANÇOIS PIEROTE DA CRUZ

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS. ART. 617 DO CPC. ORDEM DE INDICAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor do art. 617, do CPC, o herdeiro que se encontra na posse e administração dos bens que compõem o acervo hereditário tem preferência para o exercício da inventariança em relação aos demais herdeiros, podendo o magistrado alterar referida ordem em situações excepcionais. 2. Não restando demonstrada situação atípica a justificar alteração na preferência, mantenho a decisão que confere cumprimento ao disposto no art. 617 do CPC. 3. Recurso provido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francilane Pierote da Cruz em face de decisão interlocutória (ID 1755396) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos de Ação de Abertura de Inventário dos bens deixados pelo Espólio de Conceição de Maria Pierote da Cruz, requerida por Francelino Pierote da Cruz, tendo como parte agravada Franklane Pierote da Cruz.

Argumenta a agravante, em síntese, que Francelino Pierote da Cruz, inicialmente designado como inventariante, foi destituído da função por força do requerimento de François Pierote da Cruz. Por via de consequência, os herdeiros foram intimados para indicação de novo inventariante, obtendo-se como resultado: os herdeiros Francelino Pierote da Cruz e Franklane Pierote da Cruz Lima indicaram Franklane Pierote da Cruz Lima, enquanto o herdeiro Francois Pierote da Cruz indicou a agravante, Francilane Pierote da Cruz.

Aduz a recorrente que a magistrada singular, ao decidir, afirmou que todos os herdeiros votaram em si, ocasião em que designou como inventariante a herdeira Franklane Pierote da Cruz Lima, entendendo ser a pessoa mais apta para exercer o múnus no momento em que se encontrava a demanda, ressaltando, inclusive, a possibilidade de sua destituição em caso de descumprimento das obrigações.

Contudo, sustenta a requerente, o equívoco da julgadora na escolha uma vez que, a herdeira Franklane Pierote e Francelino Pierote, possuem interesses convergentes, a começar pela identidade de representação legal e da conivência da agravada em relação aos atos de descumprimento dos deveres legais do inventariante destituído. Assim, requereu a concessão da tutela antecipada a esta instância ad quem.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 3544595)

Em análise sumária, a primeva relatoria concedeu a tutela antecipada requerida, nomeando Francilene Pierote da Cruz como inventariante dos bens do Espólio de Conceição de Maria Pierote da Cruz. (ID 4356316)

É o breve relato dos fatos.

 

VOTO

 



Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos necessários à admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão de primeira instância, na qual foi determinada a nomeação da agravada Franklane Pierote da Cruz Lima como inventariante, nos seguintes termos:


“[...] Assim, por estas razões, nomeio como inventariante FRANKLANE PIEROTE DA CRUZ LIMA, que aparentemente não se encontra na posse de nenhum dos bens do espólio, considerando que a festa do vaqueiro teve autorização judicial para sua realização, e dos valores divididos de forma inadequada, consta a informação que a mesma se recusou a receber. Portanto, entendo ser a pessoa mais apta para se tornar inventariante no presente momento, inclusive, podendo ser destituída se não cumprir seu papel.[...]”


Cediço que a nomeação para o encargo de inventariante obedece aos ditames do art. Art. 617, do Código de Processo Civil:


“Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: 

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; 

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; 

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; 

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; 

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; 

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; 

VII - o inventariante judicial, se houver; 

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. 

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.”


Constata-se dos autos que os indicados para inventariante o foram da seguinte forma: os herdeiros, Francelino Pierote da Cruz e Franklane Pierote da Cruz Lima indicaram como inventariante Franklane Pierote da Cruz Lima, enquanto o herdeiro, Francois Pierote da Cruz indicou a agravante Francilane Pierote da Cruz.

Nos termos da própria fundamentação empregada pela magistrada, uma das razões para a escolha da agravada como novel inventariante, estaria no fato de ser a única herdeira que aparentemente não se encontra na posse de nenhum dos bens do espólio. Contudo, conforme disposição do art. 617 do CPC, acima retratado, o herdeiro que se encontra na posse e administração dos bens quem compõem o espólio tem preferência para assumir a inventariança em relação aos demais herdeiros.

Tendo em vista a indicação das duas herdeiras, Franklane Pierote da Cruz Lima e  Francilane Pierote da Cruz e, encontrando-se essa herdeira na posse do imóvel residencial situado à Rua Benedito Rego, nº 1379, Centro, União-PI, entendo, pois, que a ela deve recair o múnus de inventariante do espólio em espeque, uma vez que, dentre as indicações assentadas pelos herdeiros na ação de inventário, é a que atende a ordem de preferência de indicação.  

Dessa forma, não havendo indícios de fatos desabonadores alusivos à agravada e, também, à agravante, não vejo motivos para se afastar a ordem legal prevista no CPC, ao passo que, conclusivamente, tal mister deve ser atribuído à recorrente Francilane Pierote da Cruz. 

Contudo, em relação ao argumento de que a inventariante designada, Franklane Pierote da Cruz Lima, supostamente compartilharia de interesses convergentes com o inventariante destituído, a ponto e viciar sua indicação, entendo não restarem comprovados os fatos alegados.

O que a agravante trouxe foram conjecturas e ilações sem suporte probatório, que não autorizam, por si só, a remoção da inventariante designada.

Contudo, em face ao cumprimento do disposto no art. 617, II, mantenho a decisão de nomeação à inventariante, da herdeira Francilane Pierote da Cruz.

Dispositivo 

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para lhe dar provimento nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 18 a 25 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753299-72.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

FRANCILANE PIEROTE DA CRUZ

Réu

FRANKLANE PIEROTE DA CRUZ

Publicação

06/12/2022