TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823487-92.2019.8.18.0140
APELANTE: MEIREELE ALMEIDA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NAS FASES ANETRIORES À INVESTIGAÇÃO SOCIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. CERTIDÃO NEGATIVA NA JUSTIÇA FEDERAL. DOCUMENTO REMETIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CERTIDÃO, ANEXADA AOS AUTOS, QUE DEMONSTRA A CONDUTA ILIBADA DA AUTORA. DIREITO RESGUARDADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da presente demanda gira em torno da legalidade ou não da eliminação da recorrida da fase de investigação social, no concurso público para o cargo de guarda municipal, realizado pelo Município de Teresina - PI. É compreensível e justificável que a Administração Pública escolha criteriosamente os profissionais que devam assumir o cargo de Guarda Municipal, atendendo ao interesse público de garantir aos mais aptos o acesso a tal cargo. A investigação social no concurso público, de caráter eliminatório como previsto no Edital, é atributo exclusivo da Administração, com base nos dados fornecidos pelo candidato, estes que são comparados com o perfil que o Administrador espera que o servidor possua. In casu, a inaptidão da candidata/ requerente se deu, segundo argumentos do ente público municipal, em razão da ausência da apresentação de certidão negativa da Justiça Federal em sítio eletrônico da banca organizadora do certame. De fato, o edital do concurso em referência dispõe sobre o caráter eliminatório da fase de investigação social, circunstância em que o candidato deverá remeter à banca examinadora documentação exigida no item 17. 3. Nos autos, o requerente/apelado juntou comprovante discriminando o envio do documento de identificação, certidões negativas, folha negativa de antecedentes, declaração e FIC.” Decidir contra a impetrante seria uma forma de violar a dignidade da pessoa humana da candidata, bem como uma afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a candidata enviou o documento, de acordo com comprovante de envio da documentação. Além do mais, os autos revelam que a certidão negativa da Justiça Federal foi emitida em 18 de junho de 2019, data anterior a de envio da documentação (08 a 12/07/2019) que, em tese, seria para cumprir a exigência na fase de investigação social. Nos autos, a certidão anexada declara que nada consta contra a impetrante, sendo irrazoável manter a eliminação da autora. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos, em dissonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “... em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos”.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e o NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE diante da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MEIREELE ALMEIDA RODRIGUES.
MEIREELE ALMEIDA RODRIGUES, ora Apelada, impetrou um Mandado de Segurança contra ato do MUNICÍPIO DE TERESINA e do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE, ora Apelantes.
Alega que, prestou concurso para o cargo de Guarda Municipal do Município de Teresina, e, após obter êxito em todas as fases do concurso, foi eliminada na fase da investigação social por não ter apresentado certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal.
Sustenta que enviou todos os documentos, e que houve falha no sistema da banca examinadora. Pretende permanecer e prosseguir definitivamente no certame, até final nomeação e posse no cargo de Guarda Civil Municipal.
O Juízo de primeiro grau indeferiu tutela provisória.
Contestação/Informações do MUNICÍPIO DE TERESINA e do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE.
Parecer do Ministério Público de primeiro grau pela concessão da segurança.
Em sentença, o MM Juízo concedeu a segurança entendendo que a eliminação da candidata fere os ditames da razoabilidade e proporcionalidade.
O MUNICÍPIO DE TERESINA e o NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE interpuseram recurso.
Contrarrazões apresentadas.
Por fim, o Ministério Público de segunda instância opinou, em síntese, pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja a sentença reformada, pois inexistente demonstração de ofensa a direito líquido e certo a ensejar, no caso, a concessão da segurança pleiteada pela via mandamental.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – Da admissibilidade recursal
Atendidos os requisitos de admissibilidade. Recurso tempestivo. Sem recolhimento de preparo (isentos). Foram preenchidas todas as formalidades previstas na lei processual civil.
II – Mérito
O cerne da presente demanda gira em torno da legalidade ou não da eliminação da recorrida da fase de investigação social, no concurso público para o cargo de guarda municipal, realizado pelo Município de Teresina-PI.
Os apelantes desejam a reforma da sentença afirmando que a eliminação da candidata foi legítima, pois a Apelada não atendeu a um requisito do edital, deixando de apresentar um dos documentos essenciais para aferição de sua idoneidade moral para figurar nos quadros da Guarda Municipal de Teresina.
É compreensível e justificável que a Administração Pública escolha criteriosamente os profissionais que devam assumir o cargo de Guarda Municipal, atendendo ao interesse público de garantir aos mais aptos o acesso a tal cargo. A investigação social no concurso público, de caráter eliminatório como previsto no Edital, é atributo exclusivo da Administração, com base nos dados fornecidos pelo candidato, estes que são comparados com o perfil que o Administrador espera que o servidor possua.
In casu, a inaptidão da candidata/ requerente se deu, segundo argumentos do ente público municipal, em razão da ausência da apresentação de certidão negativa da Justiça Federal em sítio eletrônico da banca organizadora do certame.
De fato, o edital do concurso em referência dispõe sobre o caráter eliminatório da fase de investigação social, circunstância em que o candidato deverá remeter à banca examinadora documentação exigida no item 17.3, in verbis:
17.1 Além das Etapas relacionadas nos itens anteriores, proceder-se-á uma Investigação Social do Candidato, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), tendo por pressuposto averiguar as condições ético morais do candidato para o ingresso na Guarda Civil Municipal; para tanto, o candidato deverá enviar, via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico: nucepe.uespi.br/guardamun2018.php em data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I, deste Edital, originais ou fotocópias autenticadas legíveis, as certidões relacionadas no subitem 17.3.
17.3 Na Investigação Social o candidato deverá apresentar a seguinte documentação:
a) fotocópia autenticada do Documento de Identificação e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
b) certidões negativas originais dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que o candidato tenha residido nos últimos cinco anos, da Justiça Federal, Estadual e Militar;
c) folha negativa de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia dos Estados nos quais residiu nos últimos 05 (cinco) anos, expedida no máximo há 06 (seis) meses;
d) declaração, firmada pelo candidato, em que conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar no exercício de função pública qualquer, que inabilite ao serviço público ou que seja considerada impeditiva ao exercício de cargo e emprego público.
Conforme, acertadamente, constatado pelo julgador de piso, “a impetrante sustenta que todas as certidões negativas foram entregues e faz prova disso com recibo que comprova o envio da documentação exigida no edital do item 17.3. Constato, nos presentes autos, a presença do referido comprovante discriminando o envio do documento de identificação, certidões negativas, folha negativa de antecedentes, declaração e FIC (Id. 6203826).”
Decidir contra a impetrante seria uma forma de violar a dignidade da pessoa humana da candidata, bem como uma afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a candidata enviou o documento, de acordo com comprovante de envio da documentação.
Além do mais, os autos revelam que a certidão negativa da Justiça Federal foi emitida em 18 de junho de 2019, data anterior a de envio da documentação (08 a 12/07/2019) que, em tese, seria para cumprir a exigência na fase de investigação social.
No mais, a certidão declara que nada consta contra a impetrante, evidenciando boa conduta e boa-fé para com a Administração Pública.
Em situação semelhante, os tribunais pátrios já decidiram:
(...) candidato ingressou com ação judicial requerendo a suspensão dos efeitos do ato de exclusão/desligamento do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do DF. Afirma que logrou êxito em prova objetiva e teste de aptidão física, tendo sido reprovado na fase de "exames médicos", haja vista não ter apresentado, no dia e horários especificados, todos os exames requeridos, notadamente o de uréia e VDRL. Alega que a entrega não se deu no prazo por "intercorrência alheia à sua vontade" e sustenta que houve convocação para que os candidatos apresentassem exames complementares, sem que lhe fosse oportunizado complementar sua documentação.
O desembargador relator registra como certo que "o edital é a lei regulamentadora do concurso público, que vincula a Administração e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas. Todavia, a interpretação das normas editalícias não pode ser completamente enrijecida, sob pena de prevalecer o excesso de formalismo em detrimento aos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.
Isso porque, não se afigura razoável, nem proporcional, que a banca avaliadora elimine sumariamente o candidato que deixou de apresentar o resultado de apenas dois, entre os diversos exames laboratoriais solicitados, sem oportunizar-lhe encaminhar os exames que comprovariam sua plena saúde física, máxime quando o próprio edital prevê que os exames podem ser apresentados posteriormente, a pedido da Junta Médica.
Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo à Administração Pública uma vez que houve a efetiva entrega dos exames faltantes quando da interposição do recurso administrativo, restando demonstrada a situação médica do candidato.
Dessa forma, considerando que a finalidade da inspeção de saúde é verificar a higidez do candidato, de modo a constatar doenças, sinais ou sintomas que o impossibilitem de exercer o cargo pretendido, tenho que, in casu, tal fim restou alcançado.
Assim, por ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a previsão de realização de exames complementares, caso a junta médica julgasse necessário, a Turma entendeu que o ato administrativo que eliminou o candidato do certame deve ser considerado nulo, mantendo a participação do candidato, sub judice, no concurso.”
(AGI 2014 00 2 000946-5
0000952-22.2014.807.0000 (Res.65 - CNJ) – 1ª Turma Cível – TJDFT. Des. FLAVIO ROSTIROLA).
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. CANDIDATO APROVADO NAS FASES OBJETIVA E SUBJETIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DISTRIBUIÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NO MOMENTO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, o candidato, regularmente aWovado nias fases objetiva e subjetiva para o concurso de Outorga de Delegações de Serviços de Notas e de Registros, por equívoco, apresentou certidão negativa emitida pelo Tribunal Regional Federal da 1a. Região, enquanto as certidões exigidas seriam da Justiça Federal de Primeira Instância. 2. Não se desconhece que o Edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. 3. Entretanto, não se considera razoável a exclusão do candidato do certame, em virtude de um equívoco, totalmente desculpável, uma vez que é inteiramente admissível a apresentação da referida certidão negativa em momento posterior, qual seja, na data da nomeação ou até mesmo da posse. 4. Ressalte-se, em apoio a tese expendida, que o entendimento desta Corte Superior é de que, até mesmo a exigência de diploma ou habilitação legal para o exercício de cargo público, somente pode ser feita na data da posse - inteligência da Súmula 266/STJ. 5. Recurso em Mandado se Segurança a que se dá provimento. (STJ, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 18/12/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA).
Vê-se, portanto, que a eliminação sumária da requerente/apelada por ausência de certidão negativa é medida inapropriada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada.
Diante do exposto e em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0823487-92.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuMEIREELE ALMEIDA RODRIGUES
Publicação07/12/2022