
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0703753-19.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
AGRAVANTE: ERNO MARCOS SCHERER, LUIS CARLOS WAMMES, LUCIANO DE CASTRO SCHERER
AGRAVADO: GILSON FERRUCIO PINESSO, PINESSO AGROPASTORIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTEÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERNO MARCOS SCHERER, LUIS CARLOS WAMMES E LUCIANO DE CASTRO SCHERER contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Ribeiro Gonçalves – PI (ID 78220, fls. 151/152), que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0703753-19.2018.8.18.0000) proposta em face de GILSON FERRUCIO PINESSO E PINESSO AGROPASTORIL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, indeferiu a medida liminar requerida, com fundamento na informação de que, atualmente, o local onde havia a estrada está preenchido com o plantio de grãos.
Nas razões do recurso, os Autores, ora Agravantes, argumentam, basicamente, que: i) possuem lotes arrendados e outros de sua propriedade encravados na Fazenda Cosmos; ii) em vista da necessidade de acesso às suas terras, o primeiro requerente construiu uma estrada, com autorização dos proprietários da Fazenda Cosmos, por onde também passavam as máquinas dos demais requerentes; iii) os Réus, arrendatários de outros terrenos da Fazenda Cosmos, por onde passavam a estrada em questão, obstaculizaram a passagem dos Autores, que já vinha sendo feita naquele trajeto por mais de dez anos; iv) a parte Agravada induziu o juízo a erro ao informar, verbalmente, em audiência, sem qualquer prova do alegado, que a estrada havia sido destruída e em seu lugar existia uma plantação, já que, em verdade, esta continua preservada e intacta, não havendo plantação sobre ela; v) mesmo que tivesse plantação sobre a estrada, essa planta é sazonal e não perene, ou seja, depois de colhidos seus frutos, a planta é destruída por razões fitossanitárias.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar a imediata reintegração dos Agravantes na posse da estrada em questão.
Os Réus, ora Agravados, apresentaram contrarrazões, argumentando, em síntese, que: i) se determinada a reintegração na posse da estrada, haverá, por via transversa, destruição da plantação do Agravado existente sobre a área em discussão, o que, em certa monta, tem caráter irreversível; ii) há via alternativa para a passagem da produção dos Agravantes, que é utilizada desde 2014, que fica 20 quilômetros mais distante; iii) caso concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, o agravado sofrerá a perda de grãos plantados na referida área, persistindo em seu desfavor prejuízos de grande monta, razão pela qual, diante da irreversibilidade dos efeitos da reintegração, não há que se falar na procedência do pedido aduzido pelos Agravantes. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão agravada em sua totalidade.
Antes de passar à análise do mérito recursal, verifico que já houve pronunciamento definitivo em primeiro grau de jurisdição, no qual foi extinto o processo com resolução do mérito, ante a homologação de acordo firmado entre as partes, o qual também foi noticiado nesses autos (id. 7933823).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que o agravo de instrumento interposto em face de decisão sobre tutela provisória perde o seu objeto com a prolação da sentença. Nessa linha, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010) .
2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1790583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 996 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença.
2. O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1699363/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014)"
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0703753-19.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorERNO MARCOS SCHERER
RéuGILSON FERRUCIO PINESSO
Publicação31/10/2022