Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0800332-67.2017.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – OFENSA – INOCORRÊNCIA – AFASTADA. MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Possui legitimidade para pleitear em juízo o proprietário não possuidor, nos termos do art. 1.228, do C.C., mormente quando comprovada a permanência de sua propriedade, ante a inexistência de doação da área em litígio ao Poder Público Municipal. 2 A posse oriunda de mera permissão, impede a caracterização do animus domini essencial à aferição dos requisitos da usucapião, consoante a inteligência do art. 1.208, do CC. 3 In casu, restou comprovado nos autos que a Apelante sempre teve conhecimento da precariedade de sua detenção, pois derivada da permissão concedida pelo proprietário, isto é, constata-se das provas produzidas e demais elementos fáticos, que o ingresso no imóvel, objeto da presente lide, se deu enquanto a parte autora, ora Apelante, e seu falecido cônjuge, Sr. Antônio Ribeiro Damasceno, receberam permissão na década de 1970 do proprietário do imóvel, para sua utilização a título gratuito. As testemunhas se manifestaram que era de conhecimento das pessoas que o imóvel era de propriedade do Sr. Gervásio Pires de Castro Neto, e que a Apelante e seu falecido cônjuge, o ocupavam com a sua tolerância, isto é, anuência. 4 Outrossim, não se caracterizando a presente situação como exercício efetivo de posse, descabe analisar os demais requisitos, pois a mera detenção, por permissão ou tolerância, não induz posse e, como tal, não autoriza a aquisição do imóvel, por usucapião, conforme preconiza o art. 1.208, do Código Civil. 5 Destarte, resta claro que a r. sentença singular, que julgou improcedente o pedido inicial, está correta e desmerece censura, por parte deste Tribunal de Justiça. 6 Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios. 7 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6470377). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800332-67.2017.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800332-67.2017.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCA DOS SANTOS DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA

APELADO: RAISA DUTRA E CASTRO, TATIANA DUTRA E CASTRO, TAISA DUTRA E CASTRO, GERVASIO PIRES DE CASTRO NETO, ANA MARIA LACERDA PIRES DE CASTRO

Advogado(s) do reclamado: PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA, IVILLA BARBOSA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – OFENSA – INOCORRÊNCIA – AFASTADA. MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Possui legitimidade para pleitear em juízo o proprietário não possuidor, nos termos do art. 1.228, do C.C., mormente quando comprovada a permanência de sua propriedade, ante a inexistência de doação da área em litígio ao Poder Público Municipal. 2) A posse oriunda de mera permissão, impede a caracterização do animus domini essencial à aferição dos requisitos da usucapião, consoante a inteligência do art. 1.208, do CC. 3) In casu, restou comprovado nos autos que a Apelante sempre teve conhecimento da precariedade de sua detenção, pois derivada da permissão concedida pelo proprietário, isto é, constata-se das provas produzidas e demais elementos fáticos, que o ingresso no imóvel, objeto da presente lide, se deu enquanto a parte autora, ora Apelante, e seu falecido cônjuge, Sr. Antônio Ribeiro Damasceno, receberam permissão na década de 1970 do proprietário do imóvel, para sua utilização a título gratuito. As testemunhas se manifestaram que era de conhecimento das pessoas que o imóvel era de propriedade do Sr. Gervásio Pires de Castro Neto, e que a Apelante e seu falecido cônjuge, o ocupavam com a sua tolerância, isto é, anuência. 4) Outrossim, não se caracterizando a presente situação como exercício efetivo de posse, descabe analisar os demais requisitos, pois a mera detenção, por permissão ou tolerância, não induz posse e, como tal, não autoriza a aquisição do imóvel, por usucapião, conforme preconiza o art. 1.208, do Código Civil. 5) Destarte, resta claro que a r. sentença singular, que julgou improcedente o pedido inicial, está correta e desmerece censura, por parte deste Tribunal de Justiça. 6) Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios. 7) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6470377).


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por FRANCISCA DOS SANTOS DAMASCENO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, em desfavor de RAISA DUTRA E CASTRO E OUTROS, Recorrida.

A lide, em síntese, consiste em suposta prescrição aquisitiva de imóvel, conforme a exordial – id 5220639.

A sentença (id 5221290) em resumo, verbis:

[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais e constitucionais para a concessão do pleito e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). 

[…]

FRANCISCA DOS SANTOS DAMASCENO, interpelou Recurso de Apelação – id 5221293, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença ora objurgada, de modo que, seja considerada intempestiva a contestação apresentada condenando a parte adversa nos efeitos da revelia; seja reconhecida a prescrição aquisitiva, a concessão do pleno domínio sobre o terreno objeto desta ação, ordenando ao Cartório de Registro de Imóveis, novo registro do imóvel em nome desta Apelante; e, ainda, condenação da Recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

RAISA DUTRA E CASTRO E OUTROS, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação – id 5221296, em resumo, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada, tendo em vista, que a Apelante não preenche os requisitos previstos no art. 1.238 do Código Civil. Consequentemente, deixou de provar o fato constitutivo do direito pretendido (art. 373, I, do CPC. Afinal, pleiteia que a Recorrente seja condenada em honorários advocatícios.

O Parquet – id 6470377, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça (id – 5220647)


É o relatório. 

Passo ao voto. 



I - PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II - ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, sem preparo ex vi gratuidade de justiça (id – 5220647), conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC.

III - DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5221290, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial – id 5220640, em face de suposta prescrição aquisitiva de imóvel, conforme a exordial – id 5220639; e, demais documentos probantes acostados.

Pois bem,

Compulsando os autos, verifica-se que não há que se falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que a Apelante, expõe as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão recorrida, e, consequentemente, não contata-se intempestividade da contestação apresentada, tendo em vista que o Aviso de Recebimento - AR de citação dos requeridos, Ana Maria Lacerda e Gervasio Pires, não retornaram ao Juízo de origem, restando-se por insatisfeitas as tentativas de citações dos Requeridos Taisa Dutra e Tatiana Dutra, com contestações apresentadas de forma voluntária.

Nesse contexto, não é o caso de inépcia da inicial nos termos aduzidos pelos Requeridos na origem, haja vista que a matéria se confunde com o mérito, sendo com ele resolvida. Tratando-se, portanto, de matéria a ser provada durante a instrução processual, devendo, ser negada.

Nesta toada, infere-se que a posse que conduz à usucapião deve ser exercida com “animus domini”, mansa e pacificamente, contínua e publicamente.  

Vejamos o que vaticina o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil:

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. (grifou-se) 

Contudo, para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua, que se exterioriza por atos de verdadeiro dono. 

Assim, adquire-se a propriedade de imóvel pelo instituto da usucapião se demonstrado o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo previsto na lei.  

Conforme o que fora analisado, e colacionado aos presentes autos, o terreno em litígio se encontra bruto, apenas servindo para que o Apelante plante no mesmo, não servindo de sua moradia, e demais atividades cotidianas.

Desta forma, o Apelante não comprovou o exercício da posse com ânimo de dono, ou seja, como se o imóvel fosse efetivamente de sua propriedade.

Por outro lado, para a caracterização da usucapião é necessário o elemento subjetivo, qual seja, a posse ad usucapionem, que é aquela exercida com animus domini, como se o imóvel fosse efetivamente da propriedade do seu possuidor, o que não ocorreu.

Nesta baila, constata-se das provas produzidas e demais elementos fáticos, que o ingresso no imóvel, objeto da presente lide, se deu enquanto a parte autora, ora Apelante, e seu falecido cônjuge, Sr. Antônio Ribeiro Damasceno, receberam permissão na década de 1970 do proprietário do imóvel, para sua utilização a título gratuito nos termos do art. 497 do Código Civil de 1916, o qual previa que:


Art. 497. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade”.

In casu, as testemunhas se manifestaram que era de conhecimento das pessoas que o imóvel era de propriedade do Sr. Gervásio Pires de Castro Neto, e que a Apelante e seu falecido cônjuge, o ocupavam com a sua tolerância, isto é, anuência.

Neste ínterim, a presente controvérsia reside justamente na origem, regularidade e natureza da posse exercida pela Apelante que, entendo, desprovida do referido animus domini.

Nota-se, que os depoimentos colhidos nos autos e a declaração juntada, dão conta de o ingresso e a permanência no imóvel sub judice se deve a mero ato de tolerância do proprietário do imóvel. Ademais, não existe nos autos comprovantes de quitação de IPTU e de outras despesas do imóvel para comprovar a intenção de posse com animus de dono, bem como, não houve a apresentação de testemunhas aptas a embasar as alegações autorais. 

Sobre o tema, reza o art. 1.208 do Código Civil:

 

“Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.”

 

Outrossim, não se caracterizando a presente situação como exercício efetivo de posse, descabe analisar os demais requisitos, pois a mera detenção, por permissão ou tolerância, não induz posse e, como tal, não autoriza a aquisição do imóvel, por usucapião, conforme preconiza o art. 1.208, do Código Civil.


Vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Goiás – TJ/GO:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIMENTO. ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é sabido, para configurar o instituto jurídico da usucapião extraordinária faz-se necessária a posse mansa e pacífica, ininterrupta, sem oposição e com animus domini, pelo período de 15 (quinze) anos, conforme estabelece o art. 1.238, do Código Civil. 2. Não se caracterizando a presente situação como exercício efetivo de posse, descabe analisar os demais requisitos, pois a mera detenção, por permissão ou tolerância, não induz posse e, como tal, não autoriza a aquisição do imóvel, por usucapião, conforme preconiza o art. 1.208, do Código Civil. 3. Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, tendo em vista que o juízo a quo fixou a verba honorária no patamar máximo, ou seja, 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02263048820018090164, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019).

Destarte, resta claro que a r. sentença singular, que julgou improcedente o pedido inicial, está correta e desmerece censura, por parte deste Tribunal de Justiça.

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos, inclusive na fixação de honorários advocatícios.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6470377)

 É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800332-67.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

FRANCISCA DOS SANTOS DAMASCENO

Réu

RAISA DUTRA E CASTRO

Publicação

14/12/2022