Acórdão de 2º Grau

Liminar 0753859-77.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMOS PROPRIETÁRIOS. BOA-FÉ DO AGRAVANTE QUANTO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGRAVADO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a cópia dos registros de imóvel anexo, os agravantes são os legítimos proprietários do bem em questão. 2. Os recorrentes de boa -fé permitiram que o agravado, residisse/ocupasse o imóvel temporariamente, pelo período em que o mesmo permanecesse sem uso, uma espécie de comodado. 3. A recusa, portanto, do agravado em devolver o bem configura requisito para a concessão da liminar, uma vez que os autores demonstraram sua posse anterior sobre o bem, a perda da posse em razão do esbulho praticado pelo réu, este configurado a partir do momento em que se recusou a devolvê-lo quando do término do prazo para desocupação, o que ocorreu há menos de ano e dia, como demonstrado nos autos. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753859-77.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753859-77.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: EDIMILSON ALVES DE CARVALHO, MARIA JOSE CAMPELO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA

AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMOS PROPRIETÁRIOS. BOA-FÉ DO AGRAVANTE QUANTO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGRAVADO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a cópia dos registros de imóvel anexo, os agravantes são os legítimos proprietários do bem em questão. 2. Os recorrentes de boa -fé permitiram que o agravado, residisse/ocupasse o imóvel temporariamente, pelo período em que o mesmo permanecesse sem uso, uma espécie de comodado. 3. A recusa, portanto, do agravado em devolver o bem configura requisito para a concessão da liminar, uma vez que os autores demonstraram sua posse anterior sobre o bem, a perda da posse em razão do esbulho praticado pelo réu, este configurado a partir do momento em que se recusou a devolvê-lo quando do término do prazo para desocupação, o que ocorreu há menos de ano e dia, como demonstrado nos autos. 4. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                       RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EDMILSON ALVES DE CARVALHO E MARIA JOSÉ CAMPELO DE CARVALHO, contra decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina em Ação ordinária de Reintegração de posse, em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.

 

No decisum impugnado (Id. 3859381), o magistrado de piso indeferiu o pedido liminar pleiteado pelo agravante quanto a reintegração de posse discutida nos autos.

 

Em suas razões recursais (Id. 3859380), alegam que a decisão deu interpretação divergente à legislação no que se refere ao direito de reintegração. Aduzem que os argumentos da decisão foram fixados em 02 (duas) premissas: A primeira, de que não teria sido informada a data do ilícito, no entanto, existe boletim de ocorrência que descreve a data do esbulho praticado, este através da quebra de confiança, informação que também constou na própria petição inicial. Relatam que o ato ilícito da quebra/abuso de confiança ocorreu em 26 de fevereiro de 2021, tendo a ação de reintegração sido protocolizada em 06 de abril de 2021, ou seja, muito menos de um ano e um dia exigidos pela legislação para a adoção do rito especial. Assim sendo, Inegável que a presente ação possui “força nova” e, portanto, reclama a adoção do rito especial, com a imediata expedição do mandado de reintegração de posse. Sustentam que a decisão de 1º grau não considerou todas as provas dos autos, uma vez que o B.O também acompanhou a petição inicial. Assim, não pode ser aceito, a premissa de que os agravantes fizeram prova apenas de sua propriedade, pois os demais documentos, a exemplo do documento de id. 15825543 contrapõe tal versão.

 

Por fim aduzem que resta demonstrado, portanto, através do Boletim de Ocorrência anexo, não só o esbulho em si, mas também, o prazo para adoção do rito especial. Com isso requerem que o presente Agravo de Instrumento seja recebido na forma instrumental e que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (Art. 1.019, I do CPC), em sede de liminar, para determinar a imediata reintegração dos agravantes na posse irrestrita do imóvel, em toda a sua extensão, bem como a adoção do rito especial na ação de reintegração de posse.

 

Concedida a medida liminar recursal em id. 3915358.


Devidamente intimado, o agravado apresentou suas contrarrazões (Id. 3983067), aduzindo em síntese, que reside no imóvel em discussão a 16 anos; que pleiteou através de ação de usucapião extraordinário o bem em questão; Por fim, pugna pelo improvimento do recurso com a revogação da liminar anteriormente proferida.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito. (Id. 4182827)

 

É o relatório.

Passo ao voto. 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O Agravo de instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

II – DO MÉRITO

De acordo com a cópia dos registros de imóvel anexo, os agravantes são os legítimos proprietários do bem em questão:


 “Loteamento Porto do Centro, medindo 60 metros para a Rua ‘A’, fundos 60 metros limitando-se com parte do Lote nº 25, Lote nº 26, Lote nº 27 e parte do Lote nº 28, do lado direito mede 47 metros limitando-se com o lote nº 10 e lado esquerdo mede 47 metros limitando-se com lote de nº 14, com área total de 2.820,00 m2, inscrição municipal nº 082862-9, com endereço na Rua Júpiter nº 4256, bairro Satélite, Teresina-PI.”


No caso em tela, os recorrentes de boa -fé permitiram que o agravado, residisse/ocupasse o imóvel temporariamente, pelo período em que o mesmo permanecesse sem uso, uma espécie de comodado.

 

Não existiu, portanto, qualquer transferência ou alteração na posse ou propriedade do mesmo.

 

A recusa, portanto, do agravado em devolver o bem configura requisito para a concessão da liminar, uma vez que os autores demonstraram sua posse anterior sobre o bem, a perda da posse em razão do esbulho praticado pelo réu, este configurado a partir do momento em que se recusou a devolvê-lo quando do término do prazo para desocupação, o que ocorreu há menos de ano e dia, como demonstrado nos autos.

 

A posse nova, segundo as regras do Código de Processo Civil, no seu art. 558, determinam que “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho”.

 

 Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

 

Esse também vem sendo o entendimento de outros Tribunais, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO DE LIIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO POSSESSÓRIO HÁ MENOS DE UM ANO E DIA - AÇÃO DE FORÇA VELHA – INDEFERIMENTO. I - Na ação de reintegração de posse, para o deferimento de liminar, cabe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, e a perda da posse, no caso de reintegração. Deve, ainda, comprovar que a ação foi intentada dentro de um ano e dia da turbação ou do esbulho ocorrido. II - A mera cópia do registro da matrícula imobiliária e da guia do Imposto Territorial Urbano em nome do requerente não são documentos suficientes para comprovar o efetivo exercício da posse anterior, sendo descabida a concessão da proteção possessória apenas com lastro na propriedade. III - Inexistindo provas da ocorrência da turbação ou do esbulho há menos de um ano e dia da propositura da ação, não há que falar em concessão da liminar de reintegração de posse, prevista no art. 562 do CPC, tendo em vista que a tutela possessória somente será prestada pelo rito especial quando se tratar de ação de força nova, nos termos do art. 558 do CPC. Processo AI 10000170252134001 MG Orgão Julgador.  Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 16/05/2017. Julgamento: 16 de Maio de 2017. Relator: João Cancio.

 

Importante frisar que ficou demonstrado pelo boletim de ocorrência que de fato houve esbulho por parte do agravado e que esta se deu por quebra de confiança na data do dia 26 de fevereiro de 2021, tendo a ação de reintegração sido protocolizada em 06 de abril de 2021, ou seja, menos de um ano e um dia exigidos pela legislação para a adoção do rito especial.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, confirmando a liminar anteriormente proferida quanto a reintegração de posse sobre imóvel  cedido ao agravado a título de comodato, localizado no Loteamento Porto do Centro, medindo 60 metros para a Rua ‘A’, fundos 60 metros limitando-se com parte do Lote nº 25, Lote nº 26, Lote nº 27 e parte do Lote nº 28, do lado direito mede 47 metros limitando-se com o lote nº 10 e lado esquerdo mede 47 metros limitando-se com lote de nº 14, com área total de 2.820,00 m2, inscrição municipal nº 082862-9, com endereço na Rua Júpiter nº 4256, bairro Satélite, Teresina-PI.”

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0753859-77.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EDIMILSON ALVES DE CARVALHO

Réu

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Publicação

18/12/2022