Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801807-92.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO. CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO TELEFÔNICO. FATURA DE PERÍODO ANTERIOR AO CANCELAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU EXPOSIÇÃO DESTE À SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801807-92.2021.8.18.0136 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801807-92.2021.8.18.0136

RECORRENTE: JOAO LUIZ MOTA GUEDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO. CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO TELEFÔNICO. FATURA DE PERÍODO ANTERIOR AO CANCELAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU EXPOSIÇÃO DESTE À SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.. SENTENÇA MANTIDA.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801807-92.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: JOAO LUIZ MOTA GUEDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de cobrança indevida.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:

Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo por sentença com resolução de mérito, improcedente o pedido inicial. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.  

P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).

 

 

Alega em suas razões: da inscrição indevida, dos danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Da análise dos autos, verifico que não comporta reforma.

Deve ser salientado, inicialmente, que diante da relação consumerista evidenciada nos autos, faculta-se ao magistrado, inclusive, determinar a inversão dos ônus probatórios, nos termos do que estabelece a norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:"

"VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"


No caso em estudo, restou incontroversa a existência de relação jurídico-contratual entre as partes, tendo em vista que elas firmaram entre si contrato de prestação de serviços de telefonia, figurando a autora como contratante e a ré como contratada, sendo que o dissenso envolve a cobrança de fatura após o cancelamento do aludido instrumento.

Restou incontroverso que o autor realizou o cancelamento da linha contratada em 21/03/2019. Por outro lado, a empresa recorrida provou que a fatura cobrada se refere ao período compreendido entre 22/02/2019 a 21/03/2019 quando a linha ainda estava ativa, demonstrando ainda que o autor efetivamente utilizou de todos os serviços ofertados em sua linha de telefonia móvel.

Como a cobrança se revelou lídima, não há que se falar em indenização por danos morais.

Registre-se que, ainda que a cobrança fosse indevida, os danos morais somente se caracterizariam se houvesse excesso, tais como ofensa pessoal, exposição pública ilícita da imagem ou abalo intrínseco em intensidade capaz de produzir dor imaterial.

Saliente-se que, no caso em análise, não houve inscrição do nome da consumidora em cadastros de restrição ao crédito, não tendo havido ofensa ao direito da personalidade da parte autora em qualquer de seus âmbitos; além dia mais, deve ser frisado, novamente, que eram exigíveis os valores cobrados.

O dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade. Meros aborrecimentos, chateações, desacertos comerciais não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização em razão de desentendimentos ou desacordos decorrentes da dinâmica social ou negocial diárias.

Isto porque tais situações são inerentes à natural interação humana e aos interesses nela insertos; logo, não são passíveis de causar danos intrínsecos em grau que caracterize dano moral.

No caso em estudo, não houve qualquer ofensa à personalidade material e/ou imaterial da autora/apelante, não se inferindo dos autos violação à sua honra ou dignidade, inexistindo dano moral indenizável.

O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição. A propósito, colaciono a seguinte lição doutrinária:


"O dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral. O requisito da gravidade da lesão precisa estar presente, para que haja um direito de ação. Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ato ilícito. Alterações de pouca importância não têm força suficiente para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial. A utilização da Justiça deve ser deixada para casos mais graves, de maior relevância jurídica". (In" Dano Moral ", de Arnaldo Marmitt, 1ª Ed. Aide, págs. 20/21).



Portanto, as sensações desagradáveis que não trazem lesividade a algum direito personalíssimo não merecem ser indenizadas.

Em hipóteses similares, esta Turma tem sufragado entendimento, que a simples cobrança de dívida, sem inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito ou exposição deste à situação vexatória, não é suficiente para atribuir à parte angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização por danos morais.

A propósito:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - FATURAS TELEFONICAS - DEVER DE REPARAÇÃO - NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO - MEROS ABORRECIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA. - O dano moral caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como, a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. - A simples cobrança de dívida, sem inclusão do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito, não é suficiente para atribuir à parte angústia ou sofrimento capaz de justificar a indenização por danos morais. - Recurso não provido. Sentença mantida."(TJMG - Processo: Apelação Cível nº. 1.0554.15.000721-5/001; Relatora Mariângela Meyer; DJe 09.03.18) (grifei)

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORAIS - NÃO VERIFICAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVAS INÚTEIS - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO - ART. 86 DO CPC/2015 - NECESSIDADE. 1- De acordo com entendimento pacificado neste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a simples cobrança indevida, por si só, não gera danos morais, a menos que estes sejam devidamente demonstrados por meio de evidência de que o evento danoso atingiu o íntimo da vítima. 2- Os danos materiais devem ser comprovados e quantificados de acordo com o grau da ofensa suportado pela vítima (artigos 186, 187 e 944 do Código Civil), devendo a parte requerente demonstrar o ato ilícito ensejador dele e de sua extensão do dano. 3- O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único do CPC/2015), sem que isto signifique cerceamento do direito de provar. 4- Conforme dispõe o art. 86 do CPC/2015: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" . "(TJMG - Processo: Apelação Cível nº. 1.0628.14.001716-9/001; Rel. Des. Claret de Moraes; DJe 02.03.18) (grifei)

"APELAÇÕES CÍVEIS. DESERÇÃO DA APELAÇÃO ADESIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, PRINCIPAL PROVIDO E ADESIVO NÃO PROVIDO. I - Inexiste deserção se comprovado o pagamento do preparo juntamente com as razões recursais. II- Se o cenário probatório demonstra que houve erro no sistema da operadora de telefonia, gerador de cobrança mensal além do valor previsto no plano firmado pelo autor, resta indubitável seu dever de devolver o indébito, de forma simples, eis que não comprovada a má-fé. III - A mera cobrança indevida não enseja danos morais. IV- Preliminar rejeitada. Recursos conhecidos, principal provido em parte e adesivo não provido."(TJMG - Processo: Apelação Cível nº. 1.0287.14.010972-2/001; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; DJe 01.09.17) (grifei)

Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, condeno em honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com suporte no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na origem (art. 98, § 3º do CPC).

 

 

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0801807-92.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAO LUIZ MOTA GUEDES

Réu

CLARO S.A.

Publicação

17/01/2023