TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004745-28.2014.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIPLES. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA PROPÓRCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO ACOSTADA AOS AUTOS A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE AO CORRÉU. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em absolvição, por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade dos crimes de roubo simples, através das declarações firmes das vítimas e das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial.
2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado.
3. Não há que se falar em redução da pena de multa imposta ao condenado, tendo em vista que a mesma deve ser fixada por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção da pena privativa de liberdade.
4. O pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, com serventia junto a 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, denunciou FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, qualificados nos autos, pela suposta pratica do delito tipificado no art. 157, §2°, l e artigo 307, ambos do Código Penal (roubo, com emprego de arma, e falsa identidade), tendo como vítima SOCORRO WILLIANA SOARES FERREIRA.
Consta da denúncia que:
Consta do inquérito policial em apenso que no dia 12 de março de 2014, por volta das 07h30, no cruzamento da Avenida Campos Sales corn a Rua 24 de Janeiro, Centro, Teresina (PI), o denunciado, fazendo uso de uma faca, abordou SOCORRO WILLIANA SOARES FERREIRA (vítima) e lhe subtraiu um aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy II, cor preta.
A vítima saiu do Colégio Dom Barreto e quando caminhava pelo
logradouro público, acima mencionado, um indivíduo, em uma bicicleta e armado com uma faca, se aproximou e puxou o aparelho celular da mão da vítima. Em seguida, o indivíduo continuou pedalando, empreendendo fuga, ao passo que a vítima gritou por socorro.
Alguns populares que avistaram a movimentação do infrator e que atenderam ao pedido da vítima seguiram em perseguição ao dito assaltante, até defronte a um frigorífico estabelecido na Avenida Campos Sales, onde o interceptaram e o imobilizaram.
Noticiado o fato à polícia, a equipe de policiais militares que
atendeu a ocorrência encontrou a faca e o aparelho celular em poder do infrator, que no momento da abordagem policial se identificou como FRANCISCO KLEFFERSON DA SILVA, de modo que lhe foi dada voz de prisão e encaminhado à Central de Flagrantes, para o procedimento cabível.
Pela autoridade policial foram apreendidas a bicicleta, a faca e o
objeto subtraído da vítima, encontrados na posse do denunciado, sendo que o aparelho celular foi restituído à sua legítima proprietária.
TANIA MARIA DA SILVA, irmã do denunciado, compareceu
perante a autoridade policial e desmentiu a informação dada pelo mesmo, quanto à sua identificação (do denunciado), afirmando que, na realidade, seu nome é FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA.
A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 07 de maio de 2014, Id Num. 5861792 - Pág. 101.
As testemunhas prestaram depoimentos na fase inquisitorial, Id Num. 5861792 - Pág. 13/17 e na fase judicial, gravado em DVD, acostado aos autos.
O acusado foi interrogado na fase inquisitorial, Id Num. 5861792 - Pág. 19/21, ocasião em que se reservou ao direito de permanecer em silencia, e na fase judicial, gravado em DVD, acostado aos autos, ocasião em que negou a prática do delito.
O Auto de apresentação e apreensão foi acostado aos autos, Id Num. 5861792 - Pág. 27.
O Auto de Restituição foi acostado aos autos, Id Num. 5861792 - Pág. 31.
A vítima prestou declarações na fase inquisitorial, Id Num. 5861792 - Pág. 29.
As declarações da irmã do acuado, Tânia Maria da Silva, foram acostadas aos autos, Id Num. 5861792 - Pág. 67.
O acusado apresentou resposta à acusação, Id Num. 5861792 - Pág. 159/181.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas de forma escrita e acostadas aos autos, Id Num. 5861794 - Pág. 1/4 e Id Num. 5861794 - Pág. 6/24, respectivamente.
Concluída a instrução criminal o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 5861792 - Pág. 371/380, julgou procedente a Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público e condenou o acusado FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, nas sanções penais prevista no art. 157, “caput”, do Código Penal (roubo simples), fixando a pena definitiva pelo cometimento dos dois crimes em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, em Casa de Albergado ou em estabelecimento prisional similar e adequado à ressocialização do réu, nessa Capital e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Condenou o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determinou sua isenção, sob a alegação de que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-1950, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
Irresignados com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 5861794 - Pág. 33/41.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 5861794 - Pág. 43/51.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 6152388 - Pág. 1/5, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
Voto
Presente os pressupostos do recurso, dele conheço.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO ANTONIO DA SILVA, Id Num. 5861794 - Pág. 33/41, contra a sentença acostada aos autos, Id Num. 5861792 - Pág. 371/380, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público e condenou a apelante, como incurso nas sanções penais prevista no art. 157, “caput”, do Código Penal (roubo simples), fixando a pena definitiva pelo cometimento dos dois crimes em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, em Casa de Albergado ou em estabelecimento prisional similar e adequado à ressocialização do réu, nessa Capital e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
A defesa, em suas razões de apelação requer:
a) Seja reformada INTEGRALMENTE a sentença e ABSOLVIDO o réu FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA com fulcro no art. 386, VII do CPP;
b) Caso contrário requer que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO CPP
Da análise do conjunto probatório dos autos, a ação criminosa ficou demonstrada pelas declarações da vítima SOCORRO WILLIANA SOARES FERREIRA, na fase investigativa, narrando a ação com riqueza de detalhes, Id Num. 5861792 - Pág. 29, bem como a prisão em flagrante do denunciado FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA, em poder da arma branca e com o aparelho celular roubado da referida vítima, aliada à prova técnica, como o Auto de Apresentação e Apreensão, Id Num. 5861792 - Pág. 27, o Auto de Restituição, Id Num. 5861792 - Pág. 31, portanto, conclui-se que não assiste razão ao apelante ao pleitear ser absolvido com base na falta de provas, tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos não deixa dúvidas sobre a prática do delito pelo qual foi denunciado e condenado, conforme se vê de trechos abaixo transcritos.
Veja trecho das declarações da vítima SOCORRO WILLIANA SOARES FERREIRA, prestado na Num. 5861792 - Pág. 29.:
“(...) DECLAROU: Que no dia 12/03/2014, por volta das 07:30 horas, a declarante saiu do Colégio Dom Barreto e saiu caminhando em direção à Av. Campos Sales, Bairro Centro, nesta capital; Que na esquina da Av. Campos Sales, a declarante estava falando ao seu telefone celular marca Samsung, modelo Galaxy II, cor preta, quando foi abordada por um homem que vinha pedalando em uma bicicleta e estava armado com uma faca; Que a declarante ficou completamente apavorada; Que o referido homem puxou com violência o aparelho celular da mão da declarante e fugiu pedalando sua bicicleta na direção de um Frigorífico; Que o homem autor do roubo seguiu pedalando e sorrindo da cara de pavor da declarante; Que a declarante começou a gritar por socorro e, então, vários populares e os empregados de um Frigorífico tiveram pena da declarante e passaram a perseguir o homem autor do roubo; Que o homem autor do roubo acabou colidindo em um veículo e caiu no chão, ocasião em que foi dominado pelos populares; Que a faca e o aparelho celular da declarante foram recolhidos; Que, então, a polícia militar foi acionada; Que logo em seguida compareceu uma guarnição da PM-PI; Que o homem autor do roubo não portava documentos pessoais e identificou-se pelo nome de FRANCISCO KLEFERSON DA SILVA; Que os policiais militares recolheram a faca, a bicicleta em questão, o aparelho celular e conduziram o nacional. (...)”.
Veja trecho do depoimento da testemunha arrolada pela acusação, Raimundo Bezerra da Costa, prestado na fase inquisitorial acostado aos autos, Id Num. 5861792 - Pág. 13, e corroborado em juízo, conforme depoimento acostado aos autos por meio de CD:
“(...) DECLAROU: Que no dia 12/03/201,4, por volta das 08:00 horas, o declarante encontrava-se em ronda ostensiva na viatura 120, juntamente com o policial militar VALDECIR, quando foram acionados pelo operador de rádio do COPOM, pois, nas proximidades da Av. Campos Sales, Centro, nesta capital, populares mantinham detido um homem que tinha acabado de roubar o aparelho celular de uma senhora, mãe de aluno do Colégio Dom Barreto; Que ao chegarem ao local indicado populares mantinham detido o nacional que se identificou pelo nome de FRANCISCO KLEFFERSON DA SILVA; Que no local também estava presente a senhora SOCORRO WILLIANA SOARES FERREIRA a qual confirmou que o nacional FRANCISCO KLEFFERSON DA SILVA vinha pedalando em uma bicicleta, armado e faca e roubou seu aparelho celular bem na esquina do Colégio Dom Barreto; Que os populares presentes no local confirmaram a versão da vítima; Que foram recolhidas a faca, a bicicleta cm questão, o aparelho celular da vítima e o nacional FRANCISCO KLEFFERSON DA SILVA foi conduzido para a Central de Flagrantes.
Veja trecho do depoimento da testemunha arrolada pela acusação, Valdeci Santos da Silva, prestado na fase inquisitorial acostado aos autos, Id Num. 5861792 - Pág. 15, e corroborado em juízo, conforme depoimento acostado aos autos por meio de CD:
“(...) DECLAROU: Que no dia 12/03/2014, por volta das 08:00 horas, o declarante estava trabalhando em companhia do policial militar R.BEZERRA, quando firam acionados pelo COPOM, tendo em vista que, nas proximidades da Av. Campos Sales, Centro, nesta capital, populares estavam mantendo detido um homem que tinha acabado de roubar o aparelho celular de uma senhora; Que ao chegarem ao local da detenção, realmente, populares estavam I fazendo a detenção do nacional que se identificou pelo nome de FRANCISCO KLEFFERSON DA SILVA; Que no local também estava presente a senhora SOCORRO WILLIANA SOARES FERREIRA (vítima) que confirmou que o nacional FRANCISCO KLEFFERSON DA SILVA vinha pedalando em uma bicicleta, armado com faca e roubou seu aparelho celular bem na esquina do Colégio Dom Barreto; Que os populares presentes no local confirmaram a versão da vítima; Que foram recolhidas a faca, a bicicleta, o aparelho celular da vítima e o nacional FRANCISCO KLEFFERSON DA SILVA foi conduzido para a
Central de Flagrantes. (...)”.
Assim, diante do acervo probatório colhido, tanto a materialidade como a autoria encontram-se devidamente comprovadas, portanto, não há que se falar em absolvição do apelante pelo delito pelo qual foi denunciado e condenado, por alegação de ausência de provas robustas e incontestes de sua participação no evento delituoso descrito na denúncia. Aliás, restou comprovada a atuação do apelante no delito pelo qual foi condenado, sendo de rigor a manutenção do juízo condenatório firmado na r. sentença hostilizada.
Veja o entendimento consolidado do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E CONSISTENTE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA DO DELITO - INADMISSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RELEVANTE VALOR DA RES FURTIVA - EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA - INAPLICABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO INEXISTENTE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - NECESSIDADE - QUESTÃO DECIDIDA EM IRDR - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
- Não há que se cogitar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal dos apelantes pelo crime de roubo narrado na denúncia.
- Não há que se falar em aplicação do art. 14, parágrafo único, do Código Penal (tentativa) quando há violenta retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, passando o agente a exercer sobre ele posse tranquila, mesmo que por curto espaço de tempo.
- Tratando-se de quantia que supera o próprio salário mínimo vigente à época dos fatos, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.
- A jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal assevera que é inaplicável o princípio da insignificância no contexto do crime de roubo, pois se trata de crime complexo que protege outros bens jurídicos além do patrimônio.
- Considerando a quantidade de pena imposta - superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão -, deve ser mantido o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal.
- Não há que se fala r em reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), se o réu não confessou o delito.
- Em respeito à tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, deve ser fixado valor de honorários aos defensores dativos com base na tabela elaborada pela OAB/MG. (TJMG - Apelação Criminal 1.0430.17.001349-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO (ART. 157, §1º, §2º, II E §2º-A, I DO CP) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ACUSADO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
-À míngua de provas robustas da autoria delitiva, impossível a condenação do réu pelo crime de roubo, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito.
-Com efeito, no processo penal, para que se possa concluir pela condenação do acusado, necessário que as provas juntadas ao longo da instrução revelem, de forma absolutamente indubitável, sua responsabilidade por fato definido em lei como crime.
V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO - DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 157, CAPUT, §1º, §2º, INCISO II, §2º-A, INCISO I, DO CP - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - RECURSO PROVIDO. - Devidamente provadas a materialidade e a autoria delitivas, e não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se o acolhimento da pretensão condenatória. Se o acusado foi encontrado na posse da res furtiva, impõe-se à Defesa, diante da inversão do ônus probatório, apresentar justificativa verossímil, a qual não restou apresentada no caso concreto. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - REVISOR VENCIDO) (TJMG - Apelação Criminal 1.0713.12.008283-7/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022). (Sem grifo no original).
Portanto, inviável a absolvição do recorrente com base na insuficiência probatória.
b) Do pedido para que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ou parcelada
b-1) Do pedido para que a pena de multa imposta seja reduzida
Quanto ao pedido de redução da pena de multa imposta ao condenado, não pode ser acatado, tendo em vista, que tal montante deve ser fixado por meio da observância das balizas que regem a fixação da pena privativa de liberdade, ou seja, o cálculo do número de dias-multa é feito em consonância e na mesma proporção que a pena privativa de liberdade. Dessa forma, parte-se do mínimo legal para, em razão das peculiaridades do caso, acrescentando-se ao montante inicial o percentual de impacto incidente sobre a pena privativa de liberdade.
Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIADE DE MENÇÃO A TODAS AS MODULADORAS ELENCADAS NO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL, NA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06 - FATOR QUE TAMBÉM EVIDENCIA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - PENA DE MULTA - SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU - NÃO INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DO NÚMERO DE DIAS- MULTA.
- Não é necessário que o juiz analise pormenorizadamente as circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, bastando que destaque as consideradas desfavoráveis ao réu.
- Demonstrado pela prova indiciária que o acusado F.J.O.G. guardava, cm conjunto com sua companheira, expressiva quantidade de drogas na residência de ambos, sua absolvição não se mostra possível.
- A jurisprudência desta Segunda Câmara, em consonância com o que vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que a quantidade, natureza e diversidade de drogas autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo previsto, pois assim determina o artigo 42, da Lei 11.343/06.
- Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, se a diversidade, quantidade e qualidade das drogas apreendidas evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas
- A condição financeira do réu não influi na fixação do número de dias-multa, que deve ser estabelecido em conformidade com as balizas do artigo 59, do Código Penal, e guardar proporção com a pena privativa de liberdade. A situação econômica do apenado influencia apenas na fixação do valor unitário do dia-multa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.18.013961-4/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - PENA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIADE DE MENÇÃO A TODAS AS MODULADORAS ELENCADAS NO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL, NA FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO PREVISTO - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS - FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, DA LEI 11.343/06 - FATOR QUE TAMBÉM EVIDENCIA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06 - PENA DE MULTA - SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU - NÃO INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO DO NÚMERO DE DIAS- MULTA.
- Não é necessário que o juiz analise pormenorizadamente as circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, bastando que destaque as consideradas desfavoráveis ao réu.
- Demonstrado pela prova indiciária que o acusado F.J.O.G. guardava, cm conjunto com sua companheira, expressiva quantidade de drogas na residência de ambos, sua absolvição não se mostra possível.
- A jurisprudência desta Segunda Câmara, em consonância com o que vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, é consolidada no sentido de que a quantidade, natureza e diversidade de drogas autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo previsto, pois assim determina o artigo 42, da Lei 11.343/06.
- Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, se a diversidade, quantidade e qualidade das drogas apreendidas evidenciam a dedicação do agente a atividades criminosas
- A condição financeira do réu não influi na fixação do número de dias-multa, que deve ser estabelecido em conformidade com as balizas do artigo 59, do Código Penal, e guardar proporção com a pena privativa de liberdade. A situação econômica do apenado influencia apenas na fixação do valor unitário do dia-multa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0079.18.013961-4/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020)
Desta forma, a pena de multa foi corretamente fixada na sentença apelada, não havendo que se falar em sua redução, tendo em vista que foi calculada em proporção com a pena privativa de liberdade.
b-2) Do pedido para que a pena de multa imposta seja parcelada
Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa imposta, deve ser feito ao Juízo das Execuções Penais, a quem cabe analisá-lo, conforme preconizam os artigos 50 do Código Penal e 169 da lei 7.210/84.
Veja o entendimento do TJMG. Decisões in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO - PRELIMINAR - OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DO RÉU - SITUAÇÃO AMPARADA PELA LEI - MÉRITO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DE PENAS - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. . I- O art. 217, do CPP, permite a retirada do réu da sala de audiências para oitiva das testemunhas caso elas se sintam ameaçadas por ele. II- A harmônica prova testemunhal serve perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. III - Verificada a incorreção do magistrado sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se a redução da pena-base. IV- Em se tratando de réu multirreincidente, é inviável a imposição de regime prisional diverso do fechado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0069.16.001255-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/02/2017, publicação da súmula em 17/02/2017). (Sem grifo no original).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PROVA ORAL EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - REPRIMENDAS BASILARES - FIXADAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS - DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO - COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NECESSIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - MESMA VALORAÇÃO - DECOTE DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O TIPO PENAL. I- A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, é suficiente para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. II- O delito de associação para o tráfico exige a presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes, de caráter duradouro e estável. III- Fixadas as penas-base para o crime de tráfico com estrita observância aos art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/06, não há que se falar em alteração. IV- Na conformidade do previsto no art. 67 do CP, devem a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea se compensar, pois ambas são circunstâncias preponderantes e de caráter subjetivo, merecendo, assim, a mesma valoração. V- Descabe pleitear o decote da pena de multa se essa espécie de reprimenda é abstratamente prevista no tipo penal, assim como a sanção privativa de liberdade, devendo seu parcelamento e condições benéficas de pagamento serem pleiteados perante o juízo da execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0016.15.011937-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/11/2016, publicação da súmula em 18/11/2016). (Sem grifo no original).
Dispositivo
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0004745-28.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO ANTONIO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022