Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0700268-74.2019.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO PARTO. COBERTURA DE OBSTETRÍCIA. AUSÊNCIA. PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. CUSTEIO COM RECURSOS PRÓPRIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da extinção da ação, sem julgamento do mérito, em razão de perda do objeto da ação. Neste ponto, a pretensão de reforma pela Apelante não merece prosperar, eis que incontroverso que o pedido principal era compelir a Apelante a autorizar a realização do parto demandado. 2. A Apelada pagou os procedimentos do parto com seus próprios recursos, com consequente perda do objeto da presente ação e, em consequência, a perda do interesse processual, pelo que a sentença julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao descumprimento da liminar, este restou igualmente incontroverso, reconhecido pela própria Apelante, a qual não se desincumbiu de apresentar justificativa eficaz para tal descumprimento.4. Quanto à condenação em honorários advocatícios aplicada em 10% sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, também não deve prosperar. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa, que restou devidamente fixado na sentença primária, segundo os parâmetros de razoabilidade. 5. Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0700268-74.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700268-74.2019.8.18.0000

APELANTE: UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: ERIKA VASQUES MARTINS

APELADO: YULLA KLINGER PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO PARTO. COBERTURA DE OBSTETRÍCIA. AUSÊNCIA. PAGAMENTO COM RECURSOS PRÓPRIOS. CUSTEIO COM RECURSOS PRÓPRIOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da extinção da ação, sem julgamento do mérito, em razão de perda do objeto da ação. Neste ponto, a pretensão de reforma pela Apelante não merece prosperar, eis que incontroverso que o pedido principal era compelir a Apelante a autorizar a realização do parto demandado. 2. A  Apelada pagou os procedimentos do parto com seus próprios recursos, com consequente perda do objeto da presente ação e, em consequência, a perda do interesse processual, pelo que a sentença julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao descumprimento da liminar, este restou igualmente incontroverso, reconhecido pela própria Apelante, a qual não se desincumbiu de apresentar justificativa eficaz para tal descumprimento.4. Quanto à condenação em honorários advocatícios aplicada em 10% sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, também não deve prosperar. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa, que restou devidamente fixado na sentença primária, segundo os parâmetros de razoabilidade. 5. Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0700268-74.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO 
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120-A

APELADO: YULLA KLINGER PEREIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES - PI13783-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED REGIONAL DE FLORIANO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO irresignada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR PARA A REALIZAÇÃO DE PARTO POR CESARIANA ELETIVA ajuizada por YULLA KLINGER PEREIRA DE CARVALHO, ora Apelada.

Na origem, a autora, ora Apelada, ajuizou a ação com o objetivo de compelir a Apelante a custear as despesas necessárias para a assistência médica da Apelada na Maternidade Santa Fé, situada em Teresina – PI, alegando ser beneficiária de Plano de Saúde administrado pela Apelante. Ao final, pugnou para que a Requerida fosse compelida a autorizar a realização do parto demandado.

O juízo a quo deferiu pedido de antecipação de tutela, determinando à promovida, ora Apelante, que realizasse todos os procedimentos médicos e cirúrgicos necessários ao parto cesariana da autora, ora Apelante, arcando com todas as despesas decorrentes de tais procedimentos e de sua internação, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da autora, na forma preconizada pelo art. 461, parágrafo 5º, do CPC.

Citada, a UNIMED apresentou contestação alegando, em síntese, que a Apelada é beneficiária de um Contrato não regulamentado, sem cobertura de obstetrícia. Aduziu que a operadora apresentou proposta de migração do plano para a Apelada, sendo aplicado o percentual de 20,59% para a migração e autorização imediata do procedimento obstétrico, o que não foi aceito pela Apelada. E ressaltou que a Apelada era conhecedora dos aludidos reajustes e das coberturas contratuais, tendo recebido proposta de adesão e contrato, além de ter sido informada de todas as cláusulas ali constantes. Ao final, pugnou pela improcedência da ação.

A autora, ora Apelada, informou o descumprimento da liminar e requereu a aplicação da multa correspondente.

O juízo a quo aplicou multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo descumprimento da liminar.

Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED indeferido o pedido de efeito suspensivo.

A sentença primária, considerando que a Apelada pagou os procedimento do parto com seus próprios recursos, reconheceu a perda do objeto da presente ação e, em consequência, a perda do interesse processual, pelo que JULGOU EXTINTO o processo sem a apreciação do mérito, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No entanto, CONDENOU a requerida ao pagamento de multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revestida em favor da autora, em virtude do não cumprimento de ordem liminar concedida. Condenou ainda a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.  

Inconformada, o Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o descumprimento da liminar se deu por culpa exclusiva da Apelada que, ao invés de proceder com as providências necessárias para liberação do procedimento, preferiu realizar cirurgia eletiva em caráter particular. Argumenta que a condenação em honorários advocatícios é indevida, fora aplicada em 10% sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação.  

Contrarrazões em defesa da sentença.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.  

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 2.    DA ANÁLISE DO RECURSO

Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da extinção da ação, sem julgamento do mérito, em razão de perda do objeto da ação.

Neste ponto, a pretensão de reforma pela Apelante não merece prosperar, eis que incontroverso que o pedido principal era compelir a Apelante a autorizar a realização do parto demandado. Diante do descumprimento da liminar, Apelada pagou os procedimentos do parto com seus próprios recursos, com consequente perda do objeto da presente ação e, em consequência, a perda do interesse processual, pelo que a sentença julgou extinto o processo sem a apreciação do mérito, à luz do art. 485, VI, do Código de Processo Civil

Quanto ao descumprimento da liminar, este restou igualmente incontroverso, reconhecido pela própria Apelante, a qual não se desincumbiu de apresentar justificativa eficaz para tal descumprimento.

Quanto à condenação em honorários advocatícios aplicada em 10% sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação, também não deve prosperar. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa, que restou devidamente fixado na sentença primária, segundo os parâmetros de razoabilidade. 

Neste sentido, considero que não restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada.

3.  DECISÃO

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante não são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e desprovimento da Apelação interposta.

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 



Teresina, 29/10/2022

Detalhes

Processo

0700268-74.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO

Réu

YULLA KLINGER PEREIRA DE CARVALHO

Publicação

31/10/2022