TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704935-06.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
AGRAVADO: CARLOS VINICIUS IBIAPINA
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 523 §1º DO CPC/15. NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Com efeito, o presente recurso tem como substrato a análise da possibilidade de aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC/15 sobre o saldo devedor. 2) Assim, analisando-se as circunstâncias fático-jurídicas que nortearam o feito de origem, não vislumbro qualquer abusividade ou ilegalidade na decisão agravada por meio da qual o Juiz de 1° grau conferiu ao Cumprimento de sentença o rito previsto no Diploma Processual vigente, segundo o qual compete, exclusivamente, ao Executado/Agravante, com o pagamento tempestivo da dívida cobrada, elidir a incidência dos acréscimos legais decorrentes da sua inadimplência. Vê-se, pois, que o prosseguimento da execução definitiva da sentença a quo impõe ao Agravante, inicialmente, a obrigação de pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, cuja inobservância acarretará um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o seu montante, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatórios, como proclama o §1°, do art. 523, do CPC. 3) In casu, o executado resolveu por bem não pagar aos exequentes, no prazo determinado, o valor devido, tendo em vista que apenas realizou depósito caução necessário à impugnação à execução. No entanto, o simples depósito da quantia não elide a incidência da multa, mas tão somente quando significar o efetivo adimplemento do valor da condenação, ou seja, não havendo o efeito liberatório, sendo o depósito realizado com intuito somente de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação, deve-se incidir a multa prevista no art.523 do CPC e a verba honorária.4) verifica-se, de fácil, que a decisão sub examem não acarreta lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, além daquele imposto pela condenação ação proposta na origem e dos consectários legais inerentes à sua liquidação, bem como daqueles impostos caso se recuse a pagar o valor da condenação, será penalizada com multa legal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante liquidado, podendo, ainda, sofrer a constrição de seus bens. 5) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de ID 1385424. É o voto. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença, movida por CARLOS VINICIUS IBIAPINA.
Na decisão agravada, o juízo de piso deu provimento aos Embargos Declaratório para aplicar a multa do art. 523, §1º, do CPC/15 sobre o saldo devedor.
É contra essa r. decisão, em que houve homologação dos cálculos elaborados pela contadoria, que se insurge o Agravante nos termos do parágrafo único do art.1.015 do NCPC/2015.
Alega o agravante a A NECESSIDADE DE SE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA À DECISÃO COMBATIDA – PERECIMENTO DE DIREITO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Aduz que tendo em vista que os valores envolvidos no processo em comento ultrapassam a monta de R$ 150.585,24 (cento e cinquenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), e o resgate dessa quantia pelo agravado antes da devida apreciação deste agravo de instrumento, a até mesmo do trânsito em julgado, causaria ao Banco agravante um IMENSO DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, razão pela qual urge a necessidade de se atribuir efeito suspensivo à decisão ora combatida.
Alega que se o presente agravo não for recebido em seu efeito suspensivo, o banco será compelido a se desprender de recursos que, inevitavelmente, comprometeriam sua atividade fim como instituição financeira, vez que terá que garantir o juízo daquele valor, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta que no caso em tela, verifica-se que a intimação para pagamento se deu em, e o depósito judicial em garantia foi realizado em 19/02/2015, na quantia de R$ 29.957,84 (vinte e nove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), ou seja, TEMPESTIVAMENTE.
Que o fato do depósito realizado ter sido na modalidade garantia, afim de apresentação de impugnação, não configura a aplicação da multa de 10% previsto no artigo 523 do CPC que, conforme transcrito acima, prevê a incidência de multa QUANDO DO NÃO PAGAMENTO, o que não é o caso dos autos. Assim, repisa-se que o cumprimento da obrigação foi realizado dentro do prazo de 15 dias após a intimação para pagamento, portanto, não há que se falar em multa do §1°, do art. 523 do NCPC.
Com isso requer que este Egrégio Tribunal conceda efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I do NCPC/2015; e ainda que dê provimento ao agravo ora interposto, declarando a reforma total da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância para acolher a impugnação aos cálculos apresentada pelo banco, além de matérias de ordem pública ignoradas pelo julgador. Requer a juntada da cópia integral dos autos nº 0027336-81.2014.8.18.0140 que conta a decisão agravada, bem como certidão de publicação da mesma.
Em ID 1385424, Houve uma decisão do Desembargador Francisco Antônio Paes Lamdim Filho, na qual foi negado a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Em ID 1802767, o Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, declarou a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 2ª Câmara Especializada Cível, para Relataria do Des. José Ribamar de Oliveira, ante a sua patente prevenção.
Em Id 1999834, o Des. José Ribamar de Oliveira, julgou-se suspeito por motivo de foro íntimo em razão de fato superveniente surgido no decorrer do processo, com fulcro no art. 145, § 1º do CPC.
Em ID 4796538, o Des. José Ribamar de Oliveira se manifestou, alegando que já houve um recurso de Agravo de Instrumento de nº 0700882-79.2019.8.18.0000, com o mesmo processo originário, envolvendo as mesmas partes e o objeto do presente feito, distribuído em 23 de janeiro de 2019 à relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira.
Com isso, foi determinado a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador José James Gomes Pereira.
Houve AGRAVO INTERNO (ID1800076), requerendo que seja reformada a referida decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Relator, para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, antes da apreciação definitiva do recurso por esta Egrégia Turma, por ser medida de direito e de justiça.
Em Id 7087309, a parte agravada interpôs contrarrazões ao Agravo de Instrumento, alegando que embora ilíquida a sentença, a apuração do valor devido depende exclusivamente de cálculo aritmético, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do CPC. Assim, como vem assentou a decisão agravada, resta permitido ao credor promover desde logo o cumprimento de sentença, não havendo necessidade de perícia. Alega aplicação do art. 523, § 1º do CPC, e a necessária condenação em honorários, sucumbenciais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Com isso requer a manutenção da R. Decisão Agravada
O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
De início, cumpre observar que o presente Agravo de Instrumento é cabível e adequado, tendo em vista que a decisão atacada versa sobre as matérias previstas no art. 1.015 do CPC/2015, notadamente seus incisos II, VIII e XI, como se lê:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
(…)
5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.
6. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)
Dito isto, verifico, ainda que o presente é tempestivo e que não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso. Não ocorreu, ademais, nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Agravante é parte legítima e o interesse, decorrente do prejuízo causado pela decisão agravada, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
Passo, portanto, a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa.
Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil de 2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional.
Com efeito, o presente recurso tem como substrato a análise da possibilidade de aplicação da multa do art. art.523, §1º, do CPC/15 sobre o saldo devedor.
Assim, analisando-se as circunstâncias fático-jurídicas que nortearam o feito de origem, não vislumbro qualquer abusividade ou ilegalidade na decisão agravada por meio da qual o Juiz de 1° grau conferiu ao Cumprimento de sentença o rito previsto no Diploma Processual vigente, segundo o qual compete, exclusivamente, ao Executado/Agravante, com o pagamento tempestivo da dívida cobrada, elidir a incidência dos acréscimos legais decorrentes da sua inadimplência.
Vê-se, pois, que o prosseguimento da execução definitiva da sentença a quo impõe ao Agravante, inicialmente, a obrigação de pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, cuja inobservância acarretará um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o seu montante, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatórios, como proclama o §1°, do art. 523, do CPC, ipsis litteris:
"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1° Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
In casu, o executado resolveu por bem não pagar aos exequentes, no prazo determinado, o valor devido, tendo em vista que apenas realizou depósito caução necessário à impugnação à execução.
No entanto, o simples depósito da quantia não elide a incidência da multa, mas tão somente quando significar o efetivo adimplemento do valor da condenação, ou seja, não havendo o efeito liberatório, sendo o depósito realizado com intuito somente de garantir o juízo e viabilizar a apresentação de impugnação, deve-se incidir a multa prevista no art.523 do CPC e a verba honorária.
Outro não é o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE MULTA E VERBA HONORÁRIA. O depósito realizado com a finalidade de garantir o juízo não elide o devedor do pagamento da multa de 10% e da verba honorária previstas no art. 523 NCPC (art. 475-J do CPC/73), pois ausente o cumprimento voluntário da obrigação. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70076003813, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 29/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076003813 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 29/03/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2018).
Verifica-se, de fácil, que a decisão sub examem não acarreta lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, além daquele imposto pela condenação ação proposta na origem e dos consectários legais inerentes à sua liquidação, bem como daqueles impostos caso se recuse a pagar o valor da condenação, será penalizada com multa legal de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante liquidado, podendo, ainda, sofrer a constrição de seus bens.
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Improvimento do Agravo de Instrumento, para manter em definitivo a decisão de ID 1385424.
O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0704935-06.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCARLOS VINICIUS IBIAPINA
Publicação19/12/2022