TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800188-34.2020.8.18.0146
RECORRENTE: RITA ISIDORIA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR. DEVEDOR INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800188-34.2020.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: RITA ISIDORIA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536-A
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, em razão de cobrança indevida.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:
Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Alega em suas razões: da inscrição indevida, dos danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Da análise dos autos, verifico que não comporta reforma.
O autor demonstrou que foi negativado pela recorrida, a qual informou que o fez em razão de cessão de crédito oriundo da empresa Natura.
É dever da ré comprovar que o autor foi notificado da existência da cessão conforme dispõe o Código Civil:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No caso dos autos, restou comprovado ter sido operada a cessão do crédito entre o Recorrido e a Empresa Natura. A recorrida também comprovou ser a dívida originária de uma relação jurídica anteriormente existente entre a recorrida e a empresa credora. Portanto, logrou, a parte recorrida, trazer aos autos cópia do contrato que teria sido firmado pela recorrente com a empresa Natura, legitimando a cobrança do débito, oriundo da propalada cessão creditória.
Em outros termos, pela análise dos documentos carreados aos autos, percebe-se que a parte recorrente não logrou êxito em desconstituir o débito que deu origem a negativação, sendo certo que o conjunto probatório trazido aos autos respaldam a existência do débito. De fato, pela simples leitura dos autos resta evidenciado que as alegações trazidas pela recorrente estão absolutamente desacompanhadas do mínimo probatório, sendo de todo descabido concluir pela desconstituição do débito.
Ademais, o fundamento fático narrado pela recorrente não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, pois, não se vê que a negativação de seu nome tenha sido imotivada ou mesmo que não tenha se lastreado em alegação defensável, de maneira a consubstanciar o ato passível de causar dano moral. Com efeito, também não há como se vislumbrar lesão aos atributos de sua personalidade, tais como a honra, imagem, dignidade, etc, bem como não se deduz da causa de pedir narrada na inicial, efeitos prejudiciais de intensidade significativa ao normal estado mental da Apelante, a tal ponto de gerar o dever de indenizar.
Não se pode banalizar o instituto das indenizações por dano moral, sendo necessário reservá-lo para hipóteses em que, efetivamente, haja ofensa de certa relevância à honra subjetiva ou objetiva de alguém, capaz de fazer com que tenha sofrimento incomum e invulgar.
De toda sorte, não se vislumbra a ocorrência de fato violador dos direitos de personalidade da Recorrente uma vez que a inserção do seu nome no cadastro de proteção ao crédito se deu em razão de inadimplência de contrato firmado com a empresa de cosmético, cedente do crédito. Portanto, para que a indenização pleiteada fosse possível, primeiro haveria de ter sido comprovada a ocorrência de fato danoso decorrente de ato ilícito, e depois a lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade de causar dor, sofrimento, apreensão, constrangimento, o que não se verificou na hipótese vertente.
A toda evidência, tenho que a pretensão de indenização moral por inserção no cadastro de proteção ao crédito, no caso em análise, não é capaz de atingir a esfera extrapatrimonial da recorrente, pois, o Recorrido mostrou-se no exercício regular do direito ao efetuar a cobrança, e incluir o nome da devedora em cadastro de inadimplentes, inexistindo conduta ilícita, não havendo que se falar em reparação dos danos.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão da sucumbência recursal, condeno em honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, com suporte no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na origem (art. 98, § 3º do CPC).
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 14/12/2022
0800188-34.2020.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorRITA ISIDORIA DE LIMA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação17/01/2023