Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0802316-16.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802316-16.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2022 )

Acórdão


 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 

3. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JACIEL DE SOUZA DAMASCENA em face do Acórdão de Id. 5104609, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer das Apelações interpostas, acolher a preliminar de ausência de interesse de agir, dando provimento à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e negando provimento à Apelação de JACIEL DE SOUZA DAMASCENA, para reformar a sentença de primeiro grau e extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Aduz o Embargante (Id. 5224158) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão em relação aos documentos de Id. 1766203 - pág. 1, no qual consta a nota do embargante, ou seja, 55 pontos, concorrendo para Picos – PI. Já no Id. 1766211 - pág.7, consta a nota do último classificado para Picos – PI, com 56 pontos. Assim, resta comprovado que a anulação das questões impugnadas coloca o embargante na condição de classificado, sendo o acórdão omisso nessa parte.

Ademais, o acórdão seria omisso em relação a jurisprudência do STJ sobre o tema, que disciplina que o encerramento do concurso são implica na perda de objeto do processo. Por fim, alega que caso idêntico teria sido reformado em sede de embargos.

Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Id. 6319584). Afirma que estando a questão resolvida pelo julgador, não há motivo para revisão do julgado por meio de embargos declaratórios. Desse modo, demonstrado o descabimento de tal medida na situação em deslinde, impõe-se o não conhecimento do recurso ou, caso se resolva adentrar ao mérito recursal, determinar o seu não provimento, uma vez que ausente mácula a ser extirpada no provimento judicial (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

Acrescenta que os precedentes trazidos pelo embargante não dizem respeito ao motivo pelo qual foi declarada sua falta de interesse de agir. Pelo contrário: as reformas dos acórdãos em sede de embargos de declaração se deram por questão de mérito, ou seja, a anulação ou não das questões 55 e 59 do certame para Soldado da Polícia Militar. No presente processo, tal questão sequer chegou a ser analisada, pois, independentemente do resultado a que se pudesse chegar, não conseguiu a parte autora demonstrar que o resultado lhe seria útil. Daí a falta de interesse de agir.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO


Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso em relação aos documentos de Id. 1766203 - pág. 1, no qual consta a nota do embargante, ou seja, 55 pontos, concorrendo para Picos – PI. Já no Id. 1766211 - pág.7, consta a nota do último classificado para Picos – PI, com 56 pontos. Assim, resta comprovado que a anulação das questões impugnadas coloca o embargante na condição de classificado, sendo o acórdão omisso nessa parte.

O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:

II. PRELIMINAR

a. Ausência de interesse recursal

 

O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ alegam, preliminarmente, ausência de interesse de agir, analisado sob o prisma da utilidade, pois o interessado na anulação de questão de concurso público deveria demonstrar que, aplicados os efeitos da anulação pretendida a todos os demais candidatos, obteria o proveito pretendido com a ação (prosseguimento nas demais etapas de concurso público).

No entanto, a parte autora teria deixado de comprovar a nomeação do último convocado, a classificação dos candidatos para o mesmo BPM do aprovado/nomeado e do autor, e a habilitação à etapa seguinte caso a anulação requestada fosse estendida à totalidade dos candidatos.

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Na lição de Daniel Neves:

“a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 74).


No caso dos autos, cabia ao autor demonstrar a utilidade da sua pretensão, ou seja, o proveito (posição de vantagem) obtido com o provimento judicial de anulação das questões impugnadas na ação.

Em resposta à alegação dos Apelantes, a parte limitou-se a dizer, em sede de contrarrazões (Id. 1766352): “presente a todo tempo o interesse de agir, pois, a demanda tem utilidade aos interessados a qualquer momento”. Em primeira instância, afirmou que atingiu 55 pontos e houve convocação para o seu local de concorrência com 56 pontos.

Verifica-se que o concurso público realizou-se em 5 (cinco) etapas. O autor da ação foi desclassificado na 1ª etapa (prova objetiva), mas ajuizou a ação somente em 05 de fevereiro de 2018, 03 (três) anos após a publicação de convocação dos aprovados para a matrícula no curso de formação de Oficiais que ocorreu em 07 de janeiro de 2015 (Id. 1766201).

Ainda que tivesse comprovado que seria classificado caso as questões fossem anuladas, ainda assim não teria interesse na propositura da ação, porquanto ajuizada depois de concluídas todas as fases do certame. Inclusive, junta aos autos o Edital nº. 001/2017 e seu respectivo cronograma, concurso posterior ao realizado por ele, também visando à admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Ora, o autor pretende a anulação de duas questões da prova objetiva e a atribuição dos respectivos pontos, permitindo sua participação na próxima fase do concurso, a qual, todavia, já havia sido realizada quando do ajuizamento da ação. Desse modo, na hipótese vertente, o pedido de atribuição de pontos ou de anulação das questões não teria qualquer efeito prático, uma vez que não poderia realizar as demais fases do certame, já ocorridas.

É o entendimento esposado nos seguintes julgados de outros tribunais do país: 


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA VISANDO A PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. ETAPAS SEGUINTES JÁ REALIZADAS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

- O interesse de agir é verificado pela presença concomitante de dois requisitos: adequação (na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requerido) e necessidade (impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado) 

- Carece de interesse de agir o candidato que pretende a anulação de questões da prova objetiva e a atribuição da respectiva pontuação, permitindo sua participação na próxima fase do concurso, a qual já havia sido realizada quando do ajuizamento da ação.

(TJ-MG - AC: 10024140538950001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 17/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA PMMG. CANDIDATO CONTRA-INDICADO. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A REALIZAÇÃO DA ETAPA PRETENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

- Inexiste interesse de agir quando a atuação do Poder Judiciário se afigura desnecessária à garantia do direito vindicado pela parte, ou, ainda que inicialmente necessária, venha a perecer diante da ocorrência da perda superveniente de objeto.

 - Não há interesse de agir para a parte que se insurge contra ato administrativo que o contra-indicou em concurso público, quando sua pretensão é o reconhecimento do direito de participar da próxima etapa do certame, que, todavia, já havia sido realizada quando do ajuizamento da ação." 

(TJMG. 5ª Câmara Cível. Apelação nº 1.0024.14.219442-2/001. Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, DJe: 12/05/2015).


Em caso semelhante, foi esse o entendimento adotado pela 6ª Câmara de Direito Público em relação ao mesmo certame em apreço, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA PROFERIDA PARA ANULAR QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMA A SENTENÇA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

1. O autor/apelado carece de interesse de agir, pois não comprovou que a pretendida anulação das questões de concurso público interferirá na sua esfera jurídica, trazendo-lhe um resultado favorável com sua classificação ou habilitação para fase posterior do certame. Precedentes. 

2. Apelo conhecido e provido para reformar a sentença e extinguir o processo, sem resolução do mérito.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0703786-72.2019.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/04/2021)

 

A título de argumentação, há precedente da 3ª Câmara de Direito Público rechaçando a pretensão de anulação das questões 55 e 59 do Edital  n. 05/2013-PMPI, litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. INSURGÊNCIA QUANTO AO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. MEIO INADEQUADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO INSERIDA EM TEMA DISPOSTO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. A renovação de preliminares, em sede de contrarrazões de recurso de apelação, que foram outrora suscitadas na contestação e rejeitadas na sentença, não devem ser conhecidas, tendo em vista que a irresignação do apelado deveria ter sido objeto de recurso voluntário de apelação ou de recurso adesivo. Isso porque, as questões preliminares renovadas pelo apelado em contrarrazão de recurso - embora sejam de ordem pública e poderiam ser conhecidas de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição - encontram-se preclusas, uma vez que elas já foram decididas expressamente pelo juízo de 1º grau, de sorte que só poderiam ser modificadas pela via recursal. 

2. As matérias de ordem pública também se sujeitam a preclusão, na medida em que havendo decisão judicial sobre elas e tornando-se a parte inconformada com o que foi decidido, esta tem o dever processual de insurgir-se por meio do recurso cabível. 

3. Não há preclusão para o exame de matérias de ordem pública, mas há preclusão para o seu reexame, já que elas sujeitam-se as regras processuais da recorribilidade das decisões judiciais. Assim, não se conhece das preliminares renovadas em sede de contrarrazões ao recurso de apelação, em razão da preclusão consumativa. 

4. O Poder Judiciário, nas hipóteses de análise sobre questões de concurso público, possui seu âmbito adstrito à legalidade, não podendo substituir a banca examinadora. 

5. Verifica-se, em análise da questão de n° 55, que o pedido das partes se restringe a uma reanálise do item por intermédio do judiciário. Desse modo, buscam entrar no mérito do ato administrativo em substituição à banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal. Assim, a sentença recorrida mostra-se acertada, posto que não entrou no mérito administrativo, uma vez que não é possível juízo de valor quanto ao conteúdo das respostas das questões confeccionadas pela banca examinadora. 

6. No que toca à questão de nº 59, não constato discrepância desta com o conteúdo programático do edital. De fato, as Forças Armadas não compõem a Segurança Pública, não estando no rol do art. 144 da Constituição Federal, mas em capítulo próprio, com previsão no art. 142, da CF. Todavia, as Forças Armadas possuem atuação na Segurança Pública em situações excepcionais, como em caso de necessidade de defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem. 

7. Não há a ilegalidade apontada pelos apelantes, uma vez que, a questão está inserida em tema disposto no edital por tratar-se de situação excepcional na qual as as Forças Armadas atuam na Segurança Pública.

 8. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0714112-91.2019.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/08/2020 )

 

Assim, acolho a preliminar arguida de ausência de interesse de agir, restando prejudicada a análise de mérito”.


Não há omissão em relação aos documentos citados. A fundamentação do acórdão cita que, em primeira instância, o autor afirmou que atingiu 55 pontos e houve convocação para o seu local de concorrência de candidato com 56 pontos. Mas há outros fundamentos suficientes para o reconhecimento da ausência de interesse processual.

Quanto ao precedente citado em que houve alteração do seu teor, após a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes: Apelação Cível N. 0714112-91.2019.8.18.0000 da 3ª Câmara de Direito Público, impõe-se destacar que diferentemente daquele processo, que fora mencionado a título de exemplo, neste o mérito não foi sequer analisado, qual seja, a anulação ou não das questões 55 e 59 do certame para Soldado da Polícia Militar, pois, independentemente do resultado a que se pudesse chegar, não se desimcumbiu a parte autora de demonstrar que o resultado lhe seria útil. 

Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que a mera homologação do resultado do concurso público não induz a perda de objeto da ação que visa a questionar ato praticado no decorrer do certame. Esta relatoria, inclusive, se filia a esse entendimento, já que reflete adequadamente os primados da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da legalidade administrativa.

Ocorre que o caso em tela é distinto, pois a homologação do resultado do concurso foi anterior ao ajuizamento da ação, e não superveniente, como sói acontecer nas situações julgadas pelo STJ e por este tribunal. Não apenas isso, mas a anterioridade da homologação data de três anos. Nesse trilhar, embora não se possa afirmar que houve prescrição, pois ela é quinquenal, certamente houve uma desídia importante apta a caracterizar a inexistência do interesse de agir, desde o ajuizamento da ação.

Assim, embora não se possa falar em prescrição, pode-se falar em ausência do interesse de agir, em razão da inércia do candidato antes de aforar a demanda. Precedentes neste sentido:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 

1. A homologação do concurso público não implica perda superveniente do interesse de agir do candidato que, no momento oportuno, judicializa ato que o eliminou do certame. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 

2. Hipótese distinta é a do ajuizamento da ação mais de dois anos após a homologação do resultado final do concurso público. Nessa situação, a inércia da candidata, manifestada ao aforar a destempo a demanda e também no curso do processo, caracteriza a inexistência de interesse processual. 

3. Embora não seja aplicável ao caso, a Lei Federal nº 7.144/83, que trata do prazo de prescrição para discutir atos administrativos praticados em concursos públicos federais, traz um parâmetro do tempo razoável e proporcional para a rediscussão da matéria, estabelecendo um prazo ânuo a contar da homologação do resultado final do certame. Logo, conquanto não se possa aplicar o ditame para reconhecer a prescrição, já que esta é quinquenal, pode-se falar em ausência do interesse de agir por ajuizar a demanda fora de tempo hábil e também pela conduta no decorrer da ação. 

4. Registre-se que embora a conclusão a que se chega seja de inexistência do interesse processual, é importante considerar que, no mérito, a demanda também teria de ser examinada à luz da segurança jurídica, assim como da isonomia entre os candidatos. Isso porque, além de se tratar de situação fática consolidada no tempo (teoria do fato consumado), a candidata, em razão de ter escolhido ajuizar a demanda anos depois da homologação do concurso, teria mais tempo para se preparar para as etapas posteriores àquela em que restou eliminada. 

5. Apelo e reexame necessário conhecidos e providos, para extinguir o processo sem resolução de mérito. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para dar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

(TJ-CE - APL: 00818497620058060001 CE 0081849-76.2005.8.06.0001, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2021)

 

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO ELIMINADO - NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÃO A SEU TEMPO - CERTAME HOMOLOGADO - AÇÃO AJUIZADA APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO - PERDA DO INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1- Ocorrendo a reprovação em determinada fase de concurso público, o candidato deve agir imediatamente, para resguardar o eventual direito de continuar no certame, não podendo ficar silente, no aguardo do término do concurso, com a sua homologação e encerramento para se insurgir, ocorrendo a perda do interesse da agir, diante de tal inércia, nos moldes do artigo 485, VI do CPC. 

2- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

(TJ-MT - RI: 05037669620158110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/02/2018, Presidência da Turma Recursal, Data de Publicação: 21/02/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.EDITAL Nº 01/2009. REPROVAÇÃO NO EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DE VALIDADE DO CERTAME. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ausente o interesse de agir do candidato que ingressa em juízo pretendendo a anulação do ato administrativo depois de expirado o prazo de validade do concurso público.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1251350-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - Unânime - J. 23.09.2014)

(TJ-PR - APL: 12513509 PR 1251350-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 23/09/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1425 01/10/2014)

 

Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0802316-16.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

JACIEL DE SOUZA DAMASCENA

Réu

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE)

Publicação

19/12/2022