TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001194-60.2012.8.18.0059
APELANTE: MARIA ALICE PALMEIRA DIAS
Advogado(s) do reclamante: LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO, ALEXANDRE HERMANN MACHADO, LISANDRO AYRES FURTADO
APELADO: FATIMA MACEDO, VILMAR PAULO COSTA
Advogado(s) do reclamado: JOSE TELES VERAS, JOAO PAULO SALES TELES VERAS, GUSTAVO LAGE FORTES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO DA AUTORA/INVENTARIANTE COM O COMPRADOR/FALECIDO. IMÓVEL QUE, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL, A POSSE PASSOU A SER EXERCIDA PELO EX-CÔNJUGE COM A COMPANHEIRA QUE VENDEU O IMÓVEL AOS REQUERIDOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DO IMÓVEL ENTRE O ESPÓLIO DO DE CUJUS E O ATUAL PROPRIETÁRIO/DEMANDADO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da demanda gira em torno da posse de imóvel situado na Avenida Antonieta Reis Veloso, sem número, Bairro Atalaia, na Cidade de Luís Correia / PI, visto que MARIA ALICE PALMEIRA DIAS na condição de Inventariante do espólio do senhor João Batista de Castro Dias propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra o senhor VILMAR PAULO COSTA e sua esposa, a senhora FÁTIMA MACEDO, na perspectiva de reaver a posse ora questionada. O imóvel foi adquirido mediante Contrato Particular de Compra e Venda de bem imóvel tendo como contratantes o senhor João Batista de Castro Dias e a Parnaibana Imóveis e Construções Ltda., às fls. 17/18, de 15 de outubro de 1993. Vale destacar que, no período da aquisição da posse do terreno questionado, o senhor João Batista de Castro Dias, vivia em companhia da senhora Maria Alice Palmeira Dias, sendo casados sob o regime de comunhão de bens, conforme revelam as provas processuais (Certidão de casamento). Entretanto, as provas indicam que o Sr. João Batista de Castro Dias, desde outubro do ano de 1998 não vivia mais com sua esposa, a Sra. Maria Alice P. Dias, tendo sido, inclusive, declarado, pelo Sr. João Batista (doc. Id nº 3375093, p.54/55) que o mesmo vivia em união estável com a senhora Lecy Barroso de Castro, o que fortalece o argumento de João Batista Castro Dias e Maria Alice P. Dias estavam separados de fatos. Destaque-se que após a separação de fato referida, o Sr. João Batista Castro Dias ficou na posse do bem imóvel demandado; posse que passou, desde então, a ser exercida com a companheira Lecy Barroso de Castro, conforme se observa da documentação anexada (Id nº 3375093, p.77/78). Ademais, consta peça inicial revelando situação de abandono do Sr. João Batista em relação à Sra. Maria Alice P. Dias, motivo que gerou o ajuizamento de ação de alimentos da ex-mulher em desfavor de seu ex-marido, onde foi proferida decisão judicial deferindo alimentos a favor da requerente (Id nº 3375093, p. 35/39). A documentação anexada também revela que o Sr. João Batista apesar de separado de fato da esposa - Maria Alice Palmeira Dias, não se divorciou, nem tampouco foi realizada a partilha dos bens do casal. Ainda, verifica-se que, após a separação de fato, o Sr. João Batista passou a viver em União Estável com a senhora Lecy Barroso de Castro, e manteve-se na posse do bem imóvel demandado. Por volta do ano de 2002/2003, conseguimos observar que João Batista de Castro Dias e a senhora Lecy Barroso passaram a construir a casa no terreno em litígio. No ano de 2012, a senhora Lecy Barroso Castro vendeu a posse do imóvel demandado para o senhor Vilmar Paulo Costa e este ao tentar implementar obras no local sofreu resistência dos filhos e da viúva do senhor João Batista de Castro Dias. Considerando que a aquisição do terreno se deu na constância do casamento com a senhora Maria Alice Palmeira Dias, casamento sob o regime de comunhão de bens, pois, o casal nunca realizou o desfazimento da sociedade conjugal, portanto, a referida senhora faz jus a metade do terreno adquirido. A propósito, sabemos que a ideia nuclear de que os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges (casados em regime comunitário) repousa na presunção de colaboração entre os consortes na formação do acervo, sendo esta presunção afastada quando da cessação da convivência, seja ela por medida cautelar de separação de corpos, por separação judicial ou por separação de fato. Desse modo, observa-se a razoabilidade da decisão proferida no primeiro grau, visto que determinou uma partilha igualitária em relação ao imóvel demandado, de modo a estabelecer que metade do imóvel fique com o espólio do senhor João Batista de Castro Dias e a outra metade com o senhor Vilmar Paulo Costa, por ter adquirido a posse da senhora Lecy Barroso de Castro. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixa de se manifestar, em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA ALICE PALMEIRA DIAS e OUTROS, devidamente qualificados, em face de FÁTIMA MACÊDO e OUTRO, também qualificados, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Mandado Liminar c/c Perdas e Danos c/c Embargo e Desfazimento de Obra e Cominação de Multa nº 0001194-60.2012.8.18.0059, que julgou a demanda parcialmente procedente.
Em apelação – id 3375095, p. 35/45, o recorrente (VILMAR PAULO COSTA E FÁTIMA MACÊDO) diz que o fundamento da presente ação está arrimado na posse, tanto que alega a ocorrência de esbulho por parte dos réus; por isso, diz que a lide tem que ser analisada sob a ótica da posse e não do domínio.
Diz que o imóvel indicado é totalmente divergente do qual detém a posse os apelantes.
Alega que a autora poderia ter apresentado fato constitutivo do direito alegado; que exercia a posse sobre o imóvel em disputa, mas não o fez.
Requer o improvimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos constantes da ação.
Apelação sob o id nº 3375095, p.59/62, onde a recorrente MARIA ALICE PALMEIRA DIAS, alega, em síntese, que o relacionamento entre o falecido e a Sra. Lecy Barroso de Castro trata-se de concubinato e não de união estável. Diz, inclusive, que o tribunal de justiça não havia reconhecido o tal relacionamento como união estável.
Requer, portanto, o provimento do apelo para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de determinar a reintegração do imóvel à autora.
Sem contrarrazões nos autos.
O Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação, para fins de manutenção da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Passo ao voto.
O cerne da demanda gira em torno da posse de imóvel situado na Avenida Antonieta Reis Veloso, sem número, Bairro Atalaia, na Cidade de Luís Correia / PI, visto que MARIA ALICE PALMEIRA DIAS na condição de Inventariante do espólio do senhor João Batista de Castro Dias propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra o senhor VILMAR PAULO COSTA e sua esposa, a senhora FÁTIMA MACEDO, na perspectiva de reaver a posse ora questionada.
O imóvel foi adquirido mediante Contrato Particular de Compra e Venda de bem imóvel tendo como contratantes o senhor João Batista de Castro Dias e a Parnaibana Imóveis e Construções Ltda., às fls. 17/18, de 15 de outubro de 1993.
Vale destacar que, no período da aquisição da posse do terreno questionado, o senhor João Batista de Castro Dias, vivia em companhia da senhora Maria Alice Palmeira Dias, sendo casados sob o regime de comunhão de bens, conforme revelam as provas processuais (Certidão de casamento).
Entretanto, as provas indicam que o Sr. João Batista de Castro Dias, desde outubro do ano de 1998 não vivia mais com sua esposa, a Sra. Maria Alice P. Dias, tendo sido, inclusive, declarado, pelo Sr. João Batista (doc. Id nº 3375093, p.54/55) que o mesmo vivia em união estável com a senhora Lecy Barroso de Castro, o que fortalece o argumento de João Batista Castro Dias e Maria Alice P. Dias estavam separados de fatos.
Destaque-se que após a separação de fato referida, o Sr. João Batista Castro Dias ficou na posse do bem imóvel demandado; posse que passou, desde então, a ser exercida com a companheira Lecy Barroso de Castro, conforme se observa da documentação anexada (Id nº 3375093, p.77/78).
Ademais, consta peça inicial revelando situação de abandono do Sr. João Batista em relação à Sra. Maria Alice P. Dias, motivo que gerou o ajuizamento de ação de alimentos da ex-mulher em desfavor de seu ex-marido, onde foi proferida decisão judicial deferindo alimentos a favor da requerente (Id nº 3375093, p. 35/39).
A documentação anexada também revela que o Sr. João Batista apesar de separado de fato da esposa - Maria Alice Palmeira Dias, não se divorciou, nem tampouco foi realizada a partilha dos bens do casal.
Ainda, verifica-se que, após a separação de fato, o Sr. João Batista passou a viver em União Estável com a senhora Lecy Barroso de Castro, e manteve-se na posse do bem imóvel demandado.
Por volta do ano de 2002/2003, conseguimos observar que João Batista de Castro Dias e a senhora Lecy Barroso passaram a construir a casa no terreno em litígio.
No ano de 2012, a senhora Lecy Barroso Castro vendeu a posse do imóvel demandado para o senhor Vilmar Paulo Costa e este ao tentar implementar obras no local sofreu resistência dos filhos e da viúva do senhor João Batista de Castro Dias. Considerando que a aquisição do terreno se deu na constância do casamento com a senhora Maria Alice Palmeira Dias, casamento sob o regime de comunhão de bens, pois, o casal nunca realizou o desfazimento da sociedade conjugal, portanto, a referida senhora faz jus a metade do terreno adquirido.
Por outro lado, a partir da União Estável que constituiu com a senhora Lecy Barroso de Castro, o João Batista de Castro Dias realizou a construção da casa no imóvel anteriormente adquirido. Importante observar que o tratamento, quanto ao regime de bens, dispensado as pessoas que vivem em União Estável, é semelhante ao tratamento dispensado as pessoas casadas sob o regime de comunhão parcial de bens.
A propósito, sabemos que a ideia nuclear de que os bens adquiridos na constância do casamento pertencem a ambos os cônjuges (casados em regime comunitário) repousa na presunção de colaboração entre os consortes na formação do acervo, sendo esta presunção afastada quando da cessação da convivência, seja ela por medida cautelar de separação de corpos, por separação judicial ou por separação de fato. Em trabalho mais recente, Oliveira retoma a discussão, afirmando:
"Diante da separação de fato, cada um passando a agir isoladamente na prática do esforço para aumento do patrimônio, não faz sentido, a não ser por puro rigor formal, exigir partilha dos bens dos separados de fato, especialmente quando já tenham constituído novas uniões. (OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Disputa de bens na separação judicial. Disponível em: http://www.subjudice.hpg.com.br/art31.htm, acesso em: 03/06/2009).
Desse modo, observa-se a razoabilidade da decisão proferida no primeiro grau, visto que determinou uma partilha igualitária em relação ao imóvel demandado, de modo a estabelecer que metade do imóvel fique com o espólio do senhor João Batista de Castro Dias e a outra metade com o senhor Vilmar Paulo Costa, por ter adquirido a posse da senhora Lecy Barroso de Castro.
Em razão do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS, mantendo, consequentemente, a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior deixa de se manifestar, em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001194-60.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorMARIA ALICE PALMEIRA DIAS
RéuFATIMA MACEDO
Publicação19/12/2022