Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0754526-29.2022.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INVIÁVEL NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE AUTORIA .INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA INOCÊNCIA.COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Sem restar cabalmente demonstrada a inocência do recorrente, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, afastar a autoria, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade parcial com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a decisão em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754526-29.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754526-29.2022.8.18.0000

RECORRENTE: ITALO JARDEL NASCIMENTO SILVA

Advogado(s) do reclamante: GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. INVIÁVEL NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE AUTORIA .INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA INOCÊNCIA.COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.Sem restar cabalmente demonstrada a inocência do recorrente, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, afastar a autoria, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.

2.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade parcial com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a decisão em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu Italo Jardel Nascimento Silva irresignado com a sentença de pronúncia exarada pelo Juízo da 2 Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI.

Narra os autos que, a vítima, STEFANE CLODOALDO MORAIS DOS SANTOS SOUSA, transitava em seu veículo pela Rua Mato Grosso, após deixar seu local de trabalho e, ao frenar e estacionar , foi surpreendida por ÍTALO JARDEL , empunhando arma de fogo, momento em que este disparou pro três vezes contra a vítima, atingindo-a por duas vezes, de raspão. A vítima, tentando salvaguardar sua vida,abandonou o veículo, contudo, retornou ao seu veículo e saiu em busca dos seus algozes, quando, então, os viu empreendendo fuga em um veículo modelo GOL, na cor branca.

Na sequência, ÍTALO JARDEL foi preso em flagrante delito, dirigindo o mesmo veículo utilizado na fuga, ocasião em que a vítima reconheceu este como sendo o autor dos disparos de arma de fogo .

 

Após regular tramitação, sobreveio sentença de pronúncia pronunciando o recorrente pela prática do crime tipificado, em tese, no Artigo 121, § 2º, incisos III e IV, c/c Artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

 

Irresignado com a decisão que o pronunciou, o recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito, requerendo em suas Razões a despronúncia, alegando não haver indícios, no mínimo, críveis de autoria ou participação no crime.

Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público de piso defendeu a manutenção da decisão.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Eis o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

1- Do pedido de absolvição do acusado

Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas e sobretudo da vítima, que reconheceu o recorrente como autor do crime , denotam os indícios de autoria do crime de tentativa de homicídio praticado contra a STEFANE CLODOALDO MORAIS.

Por oportuno, veja-se o depoimento da vítima prestado em juízo:

[...] quando ouvido em Juízo declarou que, estava voltando do seu trabalho e parou o carro para falar ao telefone, momento em que foi abordado pelo acusado. Disse que suspeitou que o acusado iria lhe assaltar e tentou sair do local, quando foi alvejado por disparos de arma de fogo que lhe atingiram de raspão. Acrescentou que o acusado foi preso em seguida, e após a sua prisão, o reconheceu o autor dos disparos de arma de fogo efetuados contra sua pessoa."

 

Ademais, a testemunha, JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO ASSUNÇÃO JÚNIOR, em depoimento afirma ter socorrido a vítima, prestando os primeiros socorros e entregando as imagens de seu sistema de segurança, supostamente contendo as imagens do recorrente em fuga em um Gol branco, as quais são objeto de perícia ainda pendente de resultado.

 

Destarte, muito embora o recorrente alegue a falta de provas de autoria do crime, a própria vítima o reconheceu o recorrente como autor do crime , coincidentemente, dirigindo o mesmo tipo de veículo conduzido pelo autor dos disparos(gol branco), de forma que não se mostra possível descartar, de plano, a autoria delitiva.

Nesta senda, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, afastar a autoria, quando tal circunstância não se evidencia induvidosa, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.

É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413 do CPP.

Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Assim, comprovada a materialidade somada ainda, aos indícios de que o recorrente foi o autor da prática delituosa, mostra-se coerente a prolação da sentença de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, o pleito do recorrente de absolvição inviável no presente momento processual , devendo, pois, tais fatos, ser remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo o acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição sumária, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável de que o recorrente não fora o autor do crime, tampouco que teria agido em legítima defesa.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de legítima defesa, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, presentes no caso concreto. 2. A desclassificação da infração penal de homicídio para lesão corporal só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência do animus necandi. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que "somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.” 4. Recurso conhecido e improvido. (Recurso em Sentido Estrito nº 201200010046944, Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Julgado em 25/06/2013) (grifei)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, como no caso dos autos. 2. Ao contrário do alegado pelo acusado, constata-se que a pronúncia motivou o bastante sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, as declarações da vítima. 3. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. Precedentes deste Tribunal. 4. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (RESE 201200010046890 - Des. Erivan José da Silva Lopes, 18/09/2012, 2a. Câmara Especializada Criminal)

 

Com efeito, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe.

Dispositivo

Posto isso, em conformidade parcial com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a decisão em todos os seus termos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

 


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0754526-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ITALO JARDEL NASCIMENTO SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2022