TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015642-86.2012.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO TORRES DOS SANTOS, CAETANO ABADE NETO, WALTERLIN ALVES SARAIVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Questão relacionada a uma suposta ilegalidade da acumulação remunerada de dois cargos públicos, no caso, um de Agente Penitenciário e o outro de Professor, dado que o primeiro não seria de natureza técnica.
2. Ocorre que a própria Lei (est.) nº 5.377/2004, que regulamenta o Cargo de Agente Penitenciário, exige que, para ocupá-lo, o candidato, além de ter curso de nível superior em qualquer área, deve ser aprovado em curso de formação específica, para a sua qualificação, o que dá ao cargo natureza inquestionavelmente técnica.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015642-86.2012.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADOS: FRANCISCO TORRES DOS SANTOS, CAETANO ABADE NETO, WALTERLIN ALVES SARAIVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE CONHECIMENTO, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, ajuizada por CAETANO ABADE NETO, WALTERLIN ALVES SARAIVA e FRANCISCO TORRES DOS SANTOS, ora apelados, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.
A sentença consiste, primeiro, em reconhecer o direito dos apelados de acumularem o Cargo de Agente Penitenciário com o Cargo de Professor, porque comprovaram a compatibilidade de horários. Depois, para declarar nulas as suas demissões de um desses cargos, determinando que sejam reintegrados, no prazo de 30 (trinta) dias. Condena ainda o apelante no pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Irresignado, o apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, alega: i) que a sentença viola o disposto no inc. XVI, do art. 37, da Constituição Federal; ii) que, conforme entendimento sedimentado no STJ, o cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação profissional, com habilitação em grau universitário ou profissionalizante de 2º grau; iii) que o Cargo de Agente Penitenciário não tem natureza técnica, porquanto não se exige conhecimentos específicos, para a execução de funções corriqueiras; iv) que a exigência de nível superior, para a investidura em cargo público, não implica atribuir-lhe natureza técnica, tendo em vista que esse requisito almeja apenas garantir maior eficiência administrativa; v) que a Lei [est.] nº 5.377/04 não exige graduação em nível superior específico, para o Cargo de Agente Penitenciário, além proibir que o seu ocupante exerça cargo em outro órgão ou entidade.
Nas contrarrazões, os apelados, em síntese e antes, por suas vezes, de pedirem pela manutenção da sentença, aduzem: i) que cargo técnico ou científico é o que exige a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino ou para o qual se requeira habilitação, em curso classificado como técnico de grau ou nível superior de ensino; ii) que o Cargo de Agente Penitenciário caracteriza-se como técnico porque, além de exigir nível superior, também requer curso de formação profissional, consoante o previsto nos incs. III e IV, do art. 17, da Lei [est.] nº 5.377/04; iii) que os cargos de Agente Penitenciário e de Professor podem ser acumulados, pois encaixam-se na exceção prevista no inc. XVI, alínea “b”, do art. 37, da CF; iv) que não há norma vedando a acumulação desses cargos, assim como há inúmeros precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça e do STF favoráveis à acumulação.
Opinativo do Parquet pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, esta Corte de Justiça há muito tem assente o entendimento, a teor do qual o Cargo de Agente Penitenciário pode ser acumulado com o Cargo de Professor. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes precedentes, in verbis:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO CUMULADO COM O DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DESTITUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da acumulação de dois cargos públicos, sendo um de agente penitenciário e outro de professor. 2. Destarte, a Lei Estadual nº 5.377/2004 dispõe, em seu art. 17, incs. III e IV, que, para ingresso no cargo de agente penitenciário, o candidato dever ser formado em curso de nível superior, em qualquer área, a ser aprovado no curso de formação de agente penitenciário. Dessa forma, indubitável a natureza técnica do cargo de agente penitenciário.
3 a 5. Omissis
(TJ-PI, Apelação Cível nº 2017.0001.006649-7, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Julgamento: 18/06/20, 2ª Câmara de Direito Público).”
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“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA (SEADPREV). PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Instaurado pela SEADPREV um PAD para investigar suposta acumulação ilegal dos cargos de agente penitenciário e professor municipal.
2. Possibilidade de acumulação dos citados cargos, com fundamento no art. 37, XVI, "b" da CF. Precedentes desta Corte de Justiça.
3. Embora a regra seja a de não acumulação remunerada de cargos públicos, a própria Constituição Federal elenca exceções.
4. A Lei Estadual n° 5.377/2004 exige o curso superior para ocupação do cargo de agente penitenciário, além de aprovação em curso de formação.
5. Assim, o cargo de agente penitenciário preenche os requisitos necessários para se enquadrar no conceito de cargo técnico. Este Tribunal de Justiça, inclusive, já tem decidido sobre a possibilidade de acumulação do cargo de agente penitenciário e de professor.
6 a 7. Omissis.
(TJ-PI, Mandado de Segurança nº 2017.0001.011331-1, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Julgamento nº 20/12/12, 6ª Câmara de Direito Público).”
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“MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR – AGENTE PENITENCIÁRIO – CUMULAÇÃO DE CARGOS – PROFESSORA – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça, é constitucionalmente possível que os agentes penitenciários cumulem esse cargo com outras funções no serviço público, por possuírem atribuições de natureza técnica.
2. Afastadas as teses do impetrado que visavam expor o cargo de agente penitenciário como não sendo de natureza técnica.
3. Segurança concedida para confirmar a medida liminar, anulando a demissão da impetrante do cargo de professora e, conseguintemente, permitindo a devida cumulação de cargos, sem quaisquer prejuízos em sua remuneração.
(TJ-PI, Mandado de Segurança nº 2012.0001.001129-2, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Julgamento: 06/09/12, Tribunal Pleno).”
Por outro lado, como assegura o apelante, pode mesmo ser que um curso superior, sem especificidade, não tenha o condão de, por si só, transformar o Cargo de Agente Penitenciário em cargo de natureza técnica. Ocorre que não é apenas este o caso.
Realmente, a própria Lei (est.) nº 5.377/04, que regulamenta o Cargo de Agente Penitenciário, lhe dá natureza tecnicista. Tanto que exige, daquele que o queira ocupar, prévia aprovação em curso de formação específica, o que decerto não faria, se não reputasse essa etapa indispensável a sua qualificação técnica.
EX POSITIS e também levando em conta o opinativo do Parquet, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, para 15% (quinze por cento, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
Teresina, 14/02/2023
0015642-86.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO TORRES DOS SANTOS
Publicação14/02/2023