Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0015642-86.2012.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Questão relacionada a uma suposta ilegalidade da acumulação remunerada de dois cargos públicos, no caso, um de Agente Penitenciário e o outro de Professor, dado que o primeiro não seria de natureza técnica. 2. Ocorre que a própria Lei (est.) nº 5.377/2004, que regulamenta o Cargo de Agente Penitenciário, exige que, para ocupá-lo, o candidato, além de ter curso de nível superior em qualquer área, deve ser aprovado em curso de formação específica, para a sua qualificação, o que dá ao cargo natureza inquestionavelmente técnica. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015642-86.2012.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015642-86.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO TORRES DOS SANTOS, CAETANO ABADE NETO, WALTERLIN ALVES SARAIVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. AGENTE PENITENCIÁRIO E PROFESSOR DA REDE DE ENSINO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Questão relacionada a uma suposta ilegalidade da acumulação remunerada de dois cargos públicos, no caso, um de Agente Penitenciário e o outro de Professor, dado que o primeiro não seria de natureza técnica.

2. Ocorre que a própria Lei (est.) nº 5.377/2004, que regulamenta o Cargo de Agente Penitenciário, exige que, para ocupá-lo, o candidato, além de ter curso de nível superior em qualquer área, deve ser aprovado em curso de formação específica, para a sua qualificação, o que dá ao cargo natureza inquestionavelmente técnica.

3. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0015642-86.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADOS: FRANCISCO TORRES DOS SANTOS, CAETANO ABADE NETO, WALTERLIN ALVES SARAIVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


 

Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE CONHECIMENTO, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, ajuizada por CAETANO ABADE NETO, WALTERLIN ALVES SARAIVA e FRANCISCO TORRES DOS SANTOS, ora apelados, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.

A sentença consiste, primeiro, em reconhecer o direito dos apelados de acumularem o Cargo de Agente Penitenciário com o Cargo de Professor, porque comprovaram a compatibilidade de horários. Depois, para declarar nulas as suas demissões de um desses cargos, determinando que sejam reintegrados, no prazo de 30 (trinta) dias. Condena ainda o apelante no pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Irresignado, o apelante, em suma e antes de clamar pela reforma da sentença, alega: i) que a sentença viola o disposto no inc. XVI, do art. 37, da Constituição Federal; ii) que, conforme entendimento sedimentado no STJ, o cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação profissional, com habilitação em grau universitário ou profissionalizante de 2º grau; iii) que o Cargo de Agente Penitenciário não tem natureza técnica, porquanto não se exige conhecimentos específicos, para a execução de funções corriqueiras; iv) que a exigência de nível superior, para a investidura em cargo público, não implica atribuir-lhe natureza técnica, tendo em vista que esse requisito almeja apenas garantir maior eficiência administrativa; v) que a Lei [est.] nº 5.377/04 não exige graduação em nível superior específico, para o Cargo de Agente Penitenciário, além proibir que o seu ocupante exerça cargo em outro órgão ou entidade.

Nas contrarrazões, os apelados, em síntese e antes, por suas vezes, de pedirem pela manutenção da sentença, aduzem: i) que cargo técnico ou científico é o que exige a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino ou para o qual se requeira habilitação, em curso classificado como técnico de grau ou nível superior de ensino; ii) que o Cargo de Agente Penitenciário caracteriza-se como técnico porque, além de exigir nível superior, também requer curso de formação profissional, consoante o previsto nos incs. III e IV, do art. 17, da Lei [est.] nº 5.377/04; iii) que os cargos de Agente Penitenciário e de Professor podem ser acumulados, pois encaixam-se na exceção prevista no inc. XVI, alínea “b”, do art. 37, da CF; iv) que não há norma vedando a acumulação desses cargos, assim como há inúmeros precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça e do STF favoráveis à acumulação.

Opinativo do Parquet pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, esta Corte de Justiça há muito tem assente o entendimento, a teor do qual o Cargo de Agente Penitenciário pode ser acumulado com o Cargo de Professor. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes precedentes, in verbis:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO CUMULADO COM O DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AUSÊNCIA DE DESTITUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da acumulação de dois cargos públicos, sendo um de agente penitenciário e outro de professor. 2. Destarte, a Lei Estadual nº 5.377/2004 dispõe, em seu art. 17, incs. III e IV, que, para ingresso no cargo de agente penitenciário, o candidato dever ser formado em curso de nível superior, em qualquer área, a ser aprovado no curso de formação de agente penitenciário. Dessa forma, indubitável a natureza técnica do cargo de agente penitenciário.

3 a 5. Omissis

(TJ-PI, Apelação Cível nº 2017.0001.006649-7, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Julgamento: 18/06/20, 2ª Câmara de Direito Público).”

***

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA (SEADPREV). PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Instaurado pela SEADPREV um PAD para investigar suposta acumulação ilegal dos cargos de agente penitenciário e professor municipal.

2. Possibilidade de acumulação dos citados cargos, com fundamento no art. 37, XVI, "b" da CF. Precedentes desta Corte de Justiça.

3. Embora a regra seja a de não acumulação remunerada de cargos públicos, a própria Constituição Federal elenca exceções.

4. A Lei Estadual n° 5.377/2004 exige o curso superior para ocupação do cargo de agente penitenciário, além de aprovação em curso de formação.

5. Assim, o cargo de agente penitenciário preenche os requisitos necessários para se enquadrar no conceito de cargo técnico. Este Tribunal de Justiça, inclusive, já tem decidido sobre a possibilidade de acumulação do cargo de agente penitenciário e de professor.

6 a 7. Omissis.

(TJ-PI, Mandado de Segurança nº 2017.0001.011331-1, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Julgamento nº 20/12/12, 6ª Câmara de Direito Público).”

***

MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR – AGENTE PENITENCIÁRIO CUMULAÇÃO DE CARGOS – PROFESSORA – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. De acordo com precedentes deste Tribunal de Justiça, é constitucionalmente possível que os agentes penitenciários cumulem esse cargo com outras funções no serviço público, por possuírem atribuições de natureza técnica.

2. Afastadas as teses do impetrado que visavam expor o cargo de agente penitenciário como não sendo de natureza técnica.

3. Segurança concedida para confirmar a medida liminar, anulando a demissão da impetrante do cargo de professora e, conseguintemente, permitindo a devida cumulação de cargos, sem quaisquer prejuízos em sua remuneração.

(TJ-PI, Mandado de Segurança nº 2012.0001.001129-2, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Julgamento: 06/09/12, Tribunal Pleno).”

Por outro lado, como assegura o apelante, pode mesmo ser que um curso superior, sem especificidade, não tenha o condão de, por si só, transformar o Cargo de Agente Penitenciário em cargo de natureza técnica. Ocorre que não é apenas este o caso.

Realmente, a própria Lei (est.) nº 5.377/04, que regulamenta o Cargo de Agente Penitenciário, lhe dá natureza tecnicista. Tanto que exige, daquele que o queira ocupar, prévia aprovação em curso de formação específica, o que decerto não faria, se não reputasse essa etapa indispensável a sua qualificação técnica.

EX POSITIS e também levando em conta o opinativo do Parquet, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, para 15% (quinze por cento, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0015642-86.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO TORRES DOS SANTOS

Publicação

14/02/2023