TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) No 0701556-91.2018.8.18.0000
SUSCITANTE: JUIZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: IRDR. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE INVOCADO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 976, CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÉM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES. DEMANDA PENDENTE DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é um instituto processual adotado para dirimir os conflitos de entendimento acerca de determinada matéria unicamente de direito, a fim de uniformizar e pacificar a jurisprudência, nos termos do artigo 976 e seguintes do CPC. 2. Válido destacar que a expressão "repetição de processos", veiculado no art.. 976, I, refere-se a uma considerável quantidade de demandas que tratem da mesma questão objeto do incidente adotando soluções diversas, circunstância que ofende a isonomia e a segurança jurídica, conforme funda o artigo 976, II do CPC. 3. No caso, o requerente, na petição de instauração, se limita a citar o número de 30 (trinta) processos os quais, supostamente, teriam como objeto as mesmas questões entabuladas no presente IRDR, não delimitou qual seria a causa piloto. No entanto, não logrou êxito sequer em explanar do que se tratava cada um dos feitos. Sucede que em razão do Brasil ter adotado o sistema da causapiloto, ao instaurar o IRDR, é ônus do requerente fazê-lo como incidente em um feito que tramita no tribunal. Assim, não observadas as hipóteses de cabimento especificadas taxativamente no art. 976 do CPC, ante a ausência de demonstração da recorrência da questão discutida, resta inadmitido o incidente proposto. 4. Adiciona-se ainda que, consoante entendimento doutrinário, a inauguração do incidente também pressupõe a existência de processo pendente no tribunal, uma vez que, como o próprio nome está a indicar, trata-se o IRDR de um incidente, instaurado num processo de competência originária ou em um recurso. Referido entendimento decorre, inclusive, da interpretação do artigo 978, parágrafo único do CPC. 5. Assim, mostra-se incabível a admissão do presente incidente.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em NÃO ADMITIR o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, porquanto ausentes os pressupostos legais.
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas formulado, com fulcro nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 347-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em razão do conflito de competência existente entre o juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (suscitante) – Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher – e o da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (suscitado).
De acordo com o suscitante, a 6ª Vara Criminal de Teresina é competente para julgamento de crimes cometidos contra criança e adolescente, independentemente da presença de violência doméstica. No bojo da argumentação, explana em quais casos há aplicabilidade da Lei Maria da Penha e afirma que, em se tratando de vítima criança ou adolescente do sexo feminino, a competência é da 6ª Vara Criminal por não ter sido o delito praticado em razão de gênero, mas sim por causa da condição de imaturidade, fragilidade e inexperiência da vítima.
Ademais, relaciona vários processos que supostamente enfrentaram a mesma celeuma jurídica e aponta existirem outros tantos que aguardam a decisão do presente incidente, uma vez que a incompetência do juízo gera nulidade.
Determinado a NUGEP, para se manifestar sobre o objeto do presente feito, a juíza de Direito do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJPI/NUGEP (Id 4247689), informou que apesar de não ter sido indicado pela suscitante do referido IRDR um processo específico como causa piloto, pode o relator eleger, dentre os processos relacionados, o que melhor atende os pressupostos do incidente, de forma que o processo eleito deva estar melhor instruído e conter de forma mais ampla a questão de direito objeto da controvérsia, podendo, inclusive, selecionar mais de um processo como paradigma, a fim de auxiliar na instrução. Por outro lado, caso seja adotado pelo relator o entendimento de procedimento modelo, a questão de direito objeto dos processos indicados pela suscitante deve ser levada ao Pleno, sendo dispensada a exigência de uma “causa piloto”, já que, nesse caso, não se julga uma situação específica, mas se fixa uma tese jurídica geral.
O Ministério Público Superior se manifestou pela inadmissibilidade do Presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
É o relatório.
Passo ao voto.
Passo, pois, ao exame de admissibilidade, em atenção ao artigo 981 do CPC/15 que prescreve:
“Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976".
O artigo 976, por sua vez, dispõe nos incisos I e II:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DO IRDR
Prefacialmente, a medida intentada não comporta admissão. Senão Vejamos.
A Inovação veiculada pelo Código de Processo Civil, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas visa à geração de precedente vinculante a todo âmbito da justiça local, a partir do julgamento de um caso concreto (denominado “causa-piloto”).
Assim, leciona Alexandre Câmara (“O Novo Processo Civil Brasileiro”, Atlas, 2.015, pág. 479)
“o processo em que tal instauração ocorra será afetado para julgamento por órgão a que se tenha especificamente atribuído a competência para conhecer do incidente, o qual julgará o caso concreto como uma verdadeira causa-piloto, devendo o julgamento desse caso concreto ser, além da decisão do caso efetivamente julgado, um precedente que funcionará como padrão decisório para outros casos, pendentes ou futuros (...) Esse órgão colegiado, competente para fixar o padrão decisório através do IRDR, não se limitará a estabelecer a tese. A ele competirá, também, julgar o caso concreto (recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do tribunal), nos termos do art. 978, parágrafo único. Daí razão pela qual se tem, aqui, falado que o processo em que se instaura o incidente funciona como verdadeira causa-piloto”.
Com efeito, chama-se a atenção no caso nomeadamente tratado o fato de não haver ou ao menos não ter sido declinado uma “causa piloto”, pois a matéria foi proposta abstratamente, sem o destaque de caso representativo.
Apesar disso, sendo o IRDR um incidente, é preciso que haja um caso tramitando no Tribunal de Justiça. Assim, o incidente há de ser instaurado no caso que esteja em curso na Corte, e não de forma autônoma.
Assim, leciona Fredie Didier Jr.,
“se não houver caso em trâmite no tribunal, não se terá um incidente, mas um processo originário. E não é possível ao legislador ordinário criar competências originárias para os tribunais. As competências do STF e do STJ estão previstas, respectivamente, no art. 102 e no art. 105 da Constituição Federal, as dos tribunais regionais federais estão estabelecidas no art. 108 da Constituição Federal, cabendo às Constituições Estaduais fixar as competências dos tribunais de justiça (art. 125, § 10, CF). O legislador ordinário pode - e foi isso que fez o CPC - criar incidentes processuais para causas originárias e recursais que tramitem nos tribunais, mas não lhe cabe criar competências originárias para os tribunais. É também por isso que não se permite a instauração do IRDR sem que haja causa tramitando no tribunal.” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13; ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pag. 625)
A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. 1.Constituem pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e a pendência de julgamento de processo ou recurso sobre o tema. Necessário, ainda, que matéria apontada como controvertida não tenha sido afetada pelos Tribunais Superiores. 2. Ausentes os pressupostos legais, há óbice à instauração do Incidente. 3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. TJDF. Processo 07187718120218070000. Julgamento: 29/11/2021. Publicação: 17/12/2021. Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA.
Deste modo, ainda que o suscitante elenque vários processos que supostamente guardam pertinência com a matéria ora discutida, a identificação de uma causa-piloto possui especial importância. Um dos reflexos dessa ausência é a impossibilidade do preenchimento de alguns requisitos desse instituto. A título de exemplo, se a causa-piloto já tiver sido julgada, uma eventual reforma pretendida configuraria clara extrapolação dos limites e das balizas do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, até porque ele não tem a natureza de um recurso “extra” para demonstrar inconformismo com a sucumbência, mas sim, um mecanismo de criação de precedente vinculante a casos presentes e futuros pelo julgamento de causa pendente.
É cediço que há dois sistemas para a resolução dos casos repetitivos, o sistema da causa-piloto e o sistema da causa-modelo. Naquele, o tribunal julga um caso em tramitação e fixa a tese a ser seguida em todos os outros. A seu turno, pelo sistema da causa-modelo é instaurado o incidente apenas para fixar a tese jurídica, inexistindo, portanto, caso concreto a ser apreciado. No Brasil, a lei processual fez a opção pelo sistema da causa-piloto, razão pela qual em todas as hipóteses de julgamento de casos repetitivos (tanto no IRDR quanto os recursos especial e extraordinários repetitivos), o órgão judicante competente para fixar a tese deve proceder ao julgamento do caso concreto, seja um recurso, um processo de competência originária ou uma remessa necessária. Inteligência do parágrafo único do art. 978 do CPC e do Enunciado 344 do FPPC.
Vejamos, o art. 978, parágrafo único, do CPC:
Art. 978.
(...).
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Interpretando o parágrafo único do art. 978, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o enunciado 344, que dispõe:
“A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”. Inadmissível, portanto, o incidente, quando não houver uma causa piloto. ”
É também cabível arquitetar que as causas citadas abordam uma multiplicidade de questionamentos relacionados ao conflito de competência entre os dois magistrados.
No presente caso, a requerente suscitou o incidente em razão da incompetência da 5ª Vara Criminal de Teresina para processar e julgar crimes praticados e tentados contra crianças e adolescentes, independente da presença de violência doméstica, determinando a remessa dos autos a 6ª Vara Criminal de Teresina. Ademais, na petição de instauração, se limita a citar o número de 30 (trinta) processos os quais, supostamente, teriam como objeto as mesmas questões entabuladas no presente IRDR, não delimitou qual seria a causa piloto. No entanto, não logrou êxito sequer em explanar do que se tratava cada um dos feitos. Sucede que em razão do Brasil ter adotado o sistema da causapiloto, ao instaurar o IRDR, é ônus do requerente fazê-lo como incidente em um feito que tramita no tribunal.
De acordo com as informações prestadas pelo Nugep (Id 4247689), não foi indicado pela suscitante do referido IRDR, um processo específico como causa piloto. Porém, com essas informações reforçam a tese da necessidade específica da causa piloto, haja vista ser esse o sistema adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, como se depreende do CPC.
Dessa forma, um dos reflexos dessa ausência é a impossibilidade do preenchimento de alguns requisitos desse instituto. A título de exemplo, se a causa-piloto já tiver sido julgada, uma eventual reforma pretendida configuraria clara extrapolação dos limites e das balizas do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, até porque ele não tem a natureza de um recurso “extra” para demonstrar inconformismo com a sucumbência, mas sim, um mecanismo de criação de precedente vinculante a casos presentes e futuros pelo julgamento de causa pendente.
Por outro lado, somente cabe o incidente quando já houver algumas sentenças desfavoráveis a respeito do assunto, em que pese a existência de vozes destoantes. Vale dizer que, para caber o incidente, deve haver, de um lado, sentenças admitindo determinada solução, havendo, por outro lado, sentenças rejeitando a mesma solução. É preciso, afinal, existir uma controvérsia já disseminada para que, então, seja cabível o IRDR.
Ademais, exige-se, como requisito para a instauração de tal incidente, a existência de prévia controvérsia sobre o contexto, não demonstrada no vertente caso.
Desse modo, para que se possa fixar uma tese jurídica a ser aplicada a casos futuros, é preciso que sejam examinados todos os pontos de vista, com a possibilidade de análise do maior número possível de argumentos. É assim que se evita risco a isonomia e a segurança jurídica. Se há diversos casos repetitivos, mas todos julgados no mesmo sentido, mas não risco a isonomia, nem à segurança jurídica. Deve, porém, haver comprovação de divergência apta a gerar o IRDR: o tribunal está a processar recursos ou remessas necessárias relativas a sentenças proferidas em sentidos divergentes, com risco a isonomia e a segurança jurídica.
Ante o exposto, em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pela não admissão do IRDR, porquanto ausentes os pressupostos legais.
É o voto.
Presidência: Des. José Ribamar Oliveira.
Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Não participaram do julgamento, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias regulamentares), Fernando Lopes e Silva Neto (Corregedor-Geral da Justiça) e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (folgas).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0701556-91.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJUIZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
RéuJUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
Publicação13/12/2022