TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800187-14.2018.8.18.0051 – Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: MARIA AIRES RODRIGUES DE SOUSA
Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587)
Apelado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
consumidor. apelação cível. Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência. Prescrição total configurada. Termo inicial data do último desconto. Honorários recursais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes.
3. In casu, o contrato foi celebrado em outubro de 2010, com o primeiro desconto em novembro de 2010 e se encerrou em novembro de 2011, data do último desconto em folha de pagamento, ao passo que a demanda foi ajuizada em 23 de abril de 2018.
5. Reconhecimento da prescrição total.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AIRES RODRIGUES DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato celebrado, mas reconhecendo a prescrição da pretensão autoral condenatória.
apelação cível: inconformada, a Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) in casu, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor; ii) não há que se falar em prescrição; iii) deve ocorrer o arbitramento de indenização a título de danos morais e materiais; iv) não foi acostado aos autos qualquer cópia que comprove que a parte Autora se beneficiou de valores supostamente contratados; v) deve ocorrer a inversão do ônus da prova.
CONTRARRAZÕES: intimado, o Banco Réu, ora Apelante, deixou transcorrer in albis o prazo de contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a configuração, ou não, da prescrição.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2 DA PRESCRIÇÃO
Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição dos pedidos de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido Liminar, tendo em vista que “Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão autoral condenatória, mas julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato n.º 764958089, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil” (id n.º 2806295, p. 03).
De saída, no que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, in verbis:
CDC/1990
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas, na verdade, do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
2. “A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)” (AgInt no AREsp n.º 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018).
3. “Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n.º 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.
5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula n.º 7 do STJ.
4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula n.º 83/STJ.
3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)
Assim, diferentemente do que foi exposto na sentença proferida pelo juízo de piso, a presente demanda possui uma prejudicial de mérito, mas não pelos argumentos relatados naquela decisão, e, sim, pelos fundamentos retrocitados – quais sejam, a presente demanda trata de uma relação de consumo, observando, desse modo, o prazo previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Como evidenciado pelos extratos juntados pela Autora, ora Apelante, o primeiro desconto ocorreu em novembro de 2010 e o último desconto em novembro de 2011 (id n.º 2806287, p. 01).
Outrossim, a demanda foi proposta em 23 de abril de 2018, todavia, o ajuizamento somente poderia ocorrer até novembro de 2016, de modo que configura a prescrição total.
Ademais, como outrora afirmado, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Apelante, e a parte Ré, ora Apelada, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, desde novembro de 2011. Assim sendo, aplica-se, também, o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Dito isso, tem-se que, no caso em tela, a última parcela do contrato foi paga em novembro de 2011, consoante extrato trazido pela própria Apelante (id n.º 2806287, p. 01), de modo que o ajuizamento da ação poderia se dar somente até novembro de 2016. In casu, no entanto, a demanda foi proposta em 23 de abril de 2018, quando, portanto, já estava configurada a prescrição total, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Isto posto, dou parcial provimento ao presente recurso, com o intuito de alterar a sentença proferida pelo juízo a quo e reconhecer que, in casu, aplica-se o prazo previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a demanda encontra-se totalmente prescrita.
Ademais, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Não obstante, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelante, é beneficiária da justiça gratuita, consigno que tal obrigação ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do recurso e dou parcial provimento, com o intuito de alterar o fundamento trazido pela sentença vergastada, mas, ainda assim, acolher a prescrição total da presente demanda – como prevê o artigo 27, do CDC.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, obrigação esta que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição em 2º grau
0800187-14.2018.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AIRES RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/12/2022