Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0811406-43.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS DANIFICADOS. OSCILAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - 1. A concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Art. 37, § 6°, CF/88. 2. Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 3. Sentença Mantida. 4. Recurso Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811406-43.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811406-43.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL HENRIQUE TORRES LEITE, GUSTAVO ALVES MELO, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APARELHOS DANIFICADOS. OSCILAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Art. 37, § 6°, CF/88. 2. Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 3. Sentença Mantida. 4. Recurso Improvido. 



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Ressarcimento de danos materiais propostos pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STRAUSS, apelado.

Sentenciando, Id 6556405, o magistrado a quo, na forma do art. 487, I, CPC, JULGOU PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, nos seguintes termos: I-CONDENO o réu ao RESSARCIMENTO MATERIAL no valor de R$ 4.756,00 (quatro mil setecentos e cinquenta e seis reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal, a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial. II- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.  

Descontente com esse resultado, a empresa ré/apelante interpôs recurso (Id 6556407), alegando em suas razões ausência de provas nos autos, não havendo o mínimo de plausibilidade das alegações pela parte apelada. Descreveu que há de se comprovar a inversão do ônus da prova, eis que inexistem os requisitos do CDC, que o único documento que comprova é o requerimento realizado por protocolo na agência da empresa recorrente informando quais os documentos necessários para ajuizar o pleito; que não foi registrado nenhuma perturbação no sistema elétrico da distribuidora. Diz que o particular, o proprietário é responsável pelas instalações necessárias ao abaixamento de tensão.

Assevera que em 06/05/2020 a consumidora abriu uma solicitação de ressarcimento por queima de equipamentos, gerando as OS 341.401.28No dia 07/08/2020 a equipe técnica compareceu na unidade consumidora para realizar in loco a vistoria do equipamento danificado, o cliente foi comunicado. Informa que durante verificação realizada no dia 05/08/2020, foi constatado que o equipamento objeto da solicitação foi consertado sem autorização prévia da distribuidora.

Alega que a parte apelada confessou que teria realizado o conserto do equipamento danificado, o que impediu e impede qualquer comprovação das alegações trazidas na petição inicial de que realmente o dano ocorreu e se existiu qualquer nexo de causalidade. Assegura que, para que o pleito fosse analisado, era imprescindível a apresentação dos documentos solicitados pela empresa, o que não foi feito pela parte apelada. Informa que a empresa não se eximiu de cumprir com a solicitação administrativa, uma vez que, o apelado não juntou os documentos necessários para que seu pleito administrativo fosse atendido. Argumentou a inexistência de danos morais e materiais.

Ao final requer a reforma da sentença, sendo indeferidos os pedidos da inicial, não sendo acolhido o recurso, seja minorado o valor do dano.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id 6556413), rechaça os argumentos expendidos pelo apelante. Aduz que foram acostados aos autos laudos realizados por Engenheiro, concluindo que: “a instalação do quadro de medição feito por parte da Equatorial não foi executada de forma apropriada, tendo que ser refeita para evitar maiores danos”. Comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço.

Ao final requer a condenação da recorrente em R$ 5.519,77 (Cinco mil quinhentos e dezenove reais e setenta e sete centavos), e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Notificado, o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem apreciar o mérito, visto que não tem interesse.



É o relatório.

Passo ao voto. 


Preliminarmente, observa-se que o recurso de Apelação preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passa-se à análise do mérito.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

É importante destacar que a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral é possível o Estado ser responsabilizado e, consequentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados.

Assim vejamos os dispositivos do Código Civil.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

(...)

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

No caso em comento, não há que se discutir a existência de um dano bem como do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado a parte apelada. Depreende-se dos autos que a empresa apelante, responsável pelo fornecimento de energia elétrica, prestou serviço de má qualidade, haja vista que de acordo com o laudo realizado por Engenheiro Elétrico, a instalação do quadro de medição feito por parte da Equatorial não foi executada de forma apropriada, devendo ser refeito, o que gerava transtornos na vida dos moradores.

Apesar de terem sido realizadas ações que supriram as necessidades do fornecimento, inegavelmente todos os danos configurados no equipamento do Condomínio apelado é de responsabilidade da concessionária, vez que não prestou o serviço adequado no momento da instalação de energia naquela unidade.

O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Sérgio Cavalieri Filho (2012. p. 67) define nexo causal como  "elemento referencial entre a conduta e o resultado. E através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano." O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem nexo causal.

Neste sentido, não merece prosperar a alegação da apelante de ausência de comprovação dos danos sofridos pelo autor, que como bem asseverado na sentença recorrida, que ficou comprovando o nexo de causalidade entre o dano nos equipamentos e a falha na prestação de serviço, acostando os laudos periciais, bem como o prejuízo material.

Além disso, destaco que o autor alegou em sua peça vestibular que desde a troca do medidor geral do condomínio em 15/04/2020, ocorreu oscilação de energia elétrica na localidade do condomínio apelado, o que ocasionou os danos no quadro do medidor. Entendo, pois, que na peça de ingresso o autor apontou adequadamente fatos da vida que, em tese, importam em danos morais, a serem indenizados. 

A Empresa é Concessionária responsável pelo fornecimento de Energia Elétrica e como tal submete-se as regras de responsabilidade civil dos entes estatais, que será em regra objetiva, conforme previsão do art. 37, § 6° da Constituição Federal:

Art. 37, § 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

Na vertente demanda a parte autora trouxe relatos de uma situação preocupante em relação ao fornecimento de energia da localidade. Além disto, o serviço de fornecimento de energia era constantemente prejudicado por variações e interrupções que eram realizadas sem aviso prévio. Tais oscilações inviabilizavam a utilização de aparelhos eletrônicos. É válido ressaltar que em nenhum momento a parte ré juntou provas que tais alegações fossem inverídicas, ou de causas excludentes da sua responsabilidade.

Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14, CDC.

Neste sentido a jurisprudência pátria se manifesta:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. APARELHOS DANIFICADOS. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. I - Aplicável o Código de Defesa do Consumidor pela falha na prestação de serviços, sendo dever da concessionária tomar as providências necessárias para que não ocorram oscilações na rede de energia elétrica e, por consequência, danos aos consumidores. II - No caso, restou demonstrado pela parte autora que a oscilação na rede de energia elétrica danificou equipamentos dos segurados, não tendo a concessionária provado a ocorrência de qualquer das causas excludentes de sua responsabilidade. Desse modo, mantém-se a sentença que condenou a CELG ao ressarcimento dos danos suportados pela seguradora. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: Processo n. 02405979820168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 25/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021). 

Do exposto, ante as razões, acima consignadas, conheço do Recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Na forma do art. 85, § 11, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento).

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0811406-43.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CONDOMINIO EDIFICIO STRAUSS

Publicação

19/12/2022