TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020216-55.2012.8.18.0140
APELANTE: JOSE ANTONIO SA, TERESINHA DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelo embargante. 2. Não restou demonstrada a existência omissão na decisão recorrida, haja vista ter restado claro os motivos da manutenção do acórdão atacado. 3. O objetivo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário implica na inadmissão do recurso, em face da ausência de quaisquer dos vícios exigidos pela via escolhida. 4. Argumentos que denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração de ID 4000748, opostos por Sr. JOSÉ ANTÔNIO SÁ e sua esposa, a Sra. TERESINHA DE JESUS SILVA, em face do acórdão de ID 3757106, que conheceu e deu improvimento o recurso de apelação, para manter a sentença do juiz a quo.
Em sede dos aclaratórios, aduziu o embargante a existência de omissão, ante a ausência de fundamentação do acórdão, alegando que in casu, que não foi oportunizada aos Embargantes a produção da prova técnica. Na hipótese, necessitava-se provar fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na ausência de mora do Embargante.
Alega que o acórdão está omisso por não ter enfrentado a questão: “a inexistência de cláusula expressa sobre a capitalização dos juros no contrato, não autoriza sua cobrança na parcela mensal como prática a Apelada”.
Sendo assim, pugna para que seja alterado o julgado, de sorte acolher o pedido fomentado pela parte Embargante e, por isso, seja revogada a decisão atacada e instalar-se a produção da prova pericial fomentada.
Devidamente intimado o embargado apresentou contrarrazões aos embargos, ID 7591689, requerendo a improcedência dos embargos.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como deveras sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, assim se manifestaram:
2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...).
Em outras palavras, serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ART. 5º, C/C O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DIREITO PLEITEADO RECONHECIDO POR LEI POSTERIOR. LEI Nº 9.032/95. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não seriam estes cabíveis somente para fins de prequestionamento, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. […] (STJ – AgRg no REsp 1103124/PR, rel. min Og Fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012, DJe 29/02/2012).
Em igual sentido, outros Tribunais como se vê dos julgados a seguir transcritos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. - O objetivo exclusivo de prequestionar a matéria suscitada para o efeito de interposição de recursos especial ou extraordinário implica na rejeição do recurso, em face da ausência de quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF3 – AC 00126971920144039999 SP 0012697-19.2014.4.03.9999; Relator: Des. David Dantas Oitava Turma; Julgado: 25/04/2016; e-DJF3 Data:09/05/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUMENTOS NOVOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARÇÃO SÃO INOVAÇÃO RECURSAL, O QUE NÃO SE PERMITE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. FATOS NOVOS EXIGEM AÇÃO NOVA. ADEMAIS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO ESPÉCIE NOVA DE RECURSO PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS – Embargos de Declaração Nº 70069793685, Sexta Câmara Cível, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 14/07/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO CONTIDA NO JULGADO, OU AINDA, PARA SANAR ERRO MATERIAL. AUSENTES ESSAS HIPÓTESES, DEVEM SER REJEITADOS. É INVIÁVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FINS EXCLUSIVOS DE PREQUESTIONAMENTO. (TJRO - ED 00047523820108220014 RO 0004752-38.2010.822.0014; Relator: Desembargador Kiyochi Mori; Publicado no DO: 04/04/2016).
O embargante alega a existência de omissão para fins exclusivamente prequestionadores, requerendo o exame específico do presente acórdão, alegando que este aresto viola a validade e vigência dos arts. 3º IV, 5º I, LV, e 93, inc. IX, da CRFB/88 e dos arts 7º, 8º, 9º, 10, 11, 370 parágrafo único, 371, 489, inc. III § 1º IV do CPC, tendo em vista que não foi oportunizada aos Embargantes a produção da prova técnica.
A questão foi claramente fundamentada e esclarecida no acórdão, e, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pelo embargante.
Quanto à alegação de omissão, ante a ausência de fundamentação do acórdão, alegando que in casu, não foi oportunizada aos Embargantes a produção da prova técnica, está, não deve prosperar, pois o acórdão atacado, analisou-se pormenorizadamente a necessidade de produção de outras provas para embasar o julgado. A propósito, eis os seguintes trechos do julgado (ID 3757106):
“A arguição do cerceamento de defesa não deve prosperar, haja vista que não sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele juízo decidir sobre a necessidade de produção de outras provas, ou seja, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias nos expressos termos dos artigos 370 e 371 do CPC.
(...)
Desse modo, as provas carreadas aos autos são suficientes para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, vez que, o juiz estando convicto de que a prova produzida é suficiente para que possa decidir a causa, pode efetuar o julgamento antecipado da demanda, como determina o artigo 355.
(...)
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Afasto a preliminar arguida.”
No que tange a alegação de que o acórdão está omisso, por não ter enfrentado a questão: “a inexistência de cláusula expressa sobre a capitalização dos juros no contrato, não autoriza sua cobrança na parcela mensal como prática a Apelada”, também foi fundamentada no julgamento do acórdão, vejamos:
“DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
No ordenamento jurídico brasileiro, a capitalização de juros é legalmente permitida desde que seja expressamente pactuada entre as partes contratantes. Aliás, a MP 1.963/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, dispõe que:
Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único. Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.
Todavia, conforme citado, a capitalização será lícita desde que expressamente pactuada entre as partes, o que não restou verificado no presente caso, tendo em vista a inexistência de cláusula expressa sobre a capitalização dos juros. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a ausência de cláusula expressa não autoriza a capitalização, ou seja, afasta a permissão legal transcrita.
(...)
No caso em comento, apesar de o contrato ter sido firmado posterior à MP 1.963-17/2000, sendo em tese possível a capitalização de juros, não se vislumbra, no contrato, qualquer cláusula correspondente à pactuação expressa sobre a capitalização dos juros.
Desse modo, resta evidente no contrato ID 1610047, que não há cláusula expressa, ou seja, clara, nítida e inequívoca acerca da incidência de capitalização de juros, assim como da sua periodicidade. Por essa razão, não há que se falar em capitalização de juros.
Os apelantes alegaram que os documentos do imóvel em tela, tais como: habite-se, plantas, registro de imóvel e outros, jamais lhes foram entregues, tornando-se o imóvel irregular.
A esse respeito, concluo que as argumentações feitas pelos Apelantes não deve prosperar, haja vista que, a recorrida apresentou na peça de ingresso os documentos necessários da regularização do imóvel.
Assim, não merece respaldo tais alegações por ausência de documentos.”
O magistrado não é obrigado a analisar todos os fundamentos alegados pelo apelante quando um único deles já é o bastante para negar a sua pretensão. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).”
Desta feita, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não merece, por este motivo, ser acolhidos os presentes embargos, acolhendo, de igual sorte, o entendimento jurisprudencial de que somente na hipótese de acolhimento dos embargos é que será possível a existência do prequestionamento pretendido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes aclaratórios, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume o acórdão embargado.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0020216-55.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorJOSE ANTONIO SA
RéuPORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação19/12/2022