Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0823819-59.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823819-59.2019.8.18.0140.

 

Apelante:                         REGINALDO ALVES DE SOUSA.

Advogadas:                      Ana Daniele Araújo Viana (OAB/PI n° 8.717-A) e Outra.

Apelada:                          AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Advogado:                        Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI n° 8.202-A).

Relator:                           Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO INAUDITA ALTERA PARTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REALIZAÇÃO DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ART. 932, I, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por REGINALDO ALVES DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO INAUDITA ALTERA PARTE, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Compulsando-se os autos, constata-se que foi atravessada petição em id. nº 3590747, informando a realização de transação do objeto da lide, PLEITEANDO a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL do ACORDO, nos termos firmados.

 

DECIDO

 

Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator dirigir e ordenar o processo no Tribunal, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição realizada entre as partes, conforme proclama o dispositivo legal supra, in litteris:

 

Art. 932 – Incumbe ao relator:

I – Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.”

 

Dessa forma, em razão da autonomia da vontade e da disponibilidade do direito debatido na lide, HOMOLOGO o ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, nos termos propostos na petição de id. nº 3590747.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que providencie: i) a certidão do trânsito em julgado do decisum; ii) ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se a respectiva baixa na Distribuição; e iii) a devolução dos autos ao Juízo a quo.

Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823819-59.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/11/2022 )

Detalhes

Processo

0823819-59.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

REGINALDO ALVES DE SOUSA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

04/11/2022