Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001000-45.2016.8.18.0051


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA UNILATERAL. ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. 2) A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 3) A questão aqui presente, reside no fato de que não ser possível imputar ao autor o pagamento de valores extraordinariamente medidos devido a irregularidade apurada unilateralmente, sem que tivesse sido comprovado que fora oportunizado ao consumidor avaliar o procedimento pericial realizado no medidor. Não houve expedição de notificação de inspeção realizada no seu medidor para optar por realização de perícia técnica. Portanto inadmissível a cobrança de valores decorrentes de fraude, advinda de inspeção unilateral por parte da demandada, atitude contrária ao que determina a resolução nº 456/2000 da ANEEL, e 414/2010. 4) Portanto, a perícia produzida de forma unilateral pela distribuidora apelante não pode ser considerada apta para demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da apelante. Com efeito, nota-se que não foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa expostos no artigo 5°, LV da CF/88; pois pela análise dos autos fica claro que a parte consumidora não teve a oportunidade de contar com profissional de sua confiança para assisti-la no momento da inspeção, violando o que está disposto no texto legal citado acima. 4) Apelo conhecido e Improvido. Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001000-45.2016.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001000-45.2016.8.18.0051

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: OSVALDO ANISIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE DIUMAR DA SILVA CARVALHO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA UNILATERAL. ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. 2) A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 3) A questão aqui presente, reside no fato de que não ser possível imputar ao autor o pagamento de valores extraordinariamente medidos devido a irregularidade apurada unilateralmente, sem que tivesse sido comprovado que fora oportunizado ao consumidor avaliar o procedimento pericial realizado no medidor. Não houve expedição de notificação de inspeção realizada no seu medidor para optar por realização de perícia técnica. Portanto inadmissível a cobrança de valores decorrentes de fraude, advinda de inspeção unilateral por parte da demandada, atitude contrária ao que determina a resolução nº 456/2000 da ANEEL, e 414/2010. 4) Portanto, a perícia produzida de forma unilateral pela distribuidora apelante não pode ser considerada apta para demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da apelante. Com efeito, nota-se que não foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa expostos no artigo 5°, LV da CF/88; pois pela análise dos autos fica claro que a parte consumidora não teve a oportunidade de contar com profissional de sua confiança para assisti-la no momento da inspeção, violando o que está disposto no texto legal citado acima. 4) Apelo conhecido e Improvido. Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUÍ, devidamente qualificado, em face de OSVALDO ANISIO DE SOUSA, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, que julgou improcedente o pedido inicial.

Na sentença a quo de ID 2957136, pág. 128/129, o juiz julgou da seguinte forma:

Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria das Mercês Silva Pereira em face da ELETROBRAS Distribuição – PI para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado a título de recuperação de consumo (fls. 12/14), referente ao TOI nº 6686-2016; b) confirmando a antecipação de tutela (Fls. 23/24), DETERMINAR que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, pelo débito aqui considerado inexigível; c) julgar improcedente o pedido de danos morais.

Sem honorários sucumbenciais dado a ausência de contraditório no presente feito. Interposta apelação por qualquer das partes, sem que haja conclusão, observado o preparo (se houver), intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias.

 

Descontente com essa decisão a requerida/apelante atravessou recurso de apelação ID 2957136, pág. 135 na qual aduz a Regularidade do Procedimento de Apuração do Débito. Vedação ao Enriquecimento Indevido. Art. 131, da Res. 414/2010.

Alega que o débito, assim, diz respeito a consumo devido. Que no procedimento administrativo não se apura a autoria das irregularidades, de forma que a avaliação do consumo não registrado é para simples efeito de cobrança.

Assevera que débito, assim, diz respeito a consumo devido. Que no procedimento administrativo não se apura a autoria das irregularidades, de forma que a avaliação do consumo não registrado é para simples efeito de cobrança.

Relata que a equipe técnica da Demandada é TREINADA é munida de aparelhos de alta tecnologia para a detecção de erros na medição, dessa forma qualquer irregularidade existente não é encontrada de forma aleatória, mas através de perícia realizada por profissionais especializados treinados para tal atividade.

Alega que, o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor.

Aduz a Exigibilidade do Débito e Impossibilidade de seu Cancelamento, a Presunção de Legalidade dos Atos da CEPISA, a questão da continuidade na Prestação do Serviço Público, o Ônus da Prova e a Impossibilidade de sua Inversão no Caso em Tela.

Requer assim:

a) Seja intimada a parte Apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, caso queira; b) Que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a REFORMA da Sentença, visto restar evidenciada a legitimidade do débito cobrado, atuando a parte Apelante em plena conformidade ao procedimento adotado pela Res. 414/2010, da ANEEL, não havendo se cogitar em suposta prática de ato unilateral e/o arbitrário. c) Requer, ainda, a condenação da parte Apelada em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo

Não houve contrarrazões ao apelo.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, em face de não haver interesse a justificar sua intervenção.

 

 

É o relatório.

Passo ao voto.

 

O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, houve preparo, e com isso presente os requisitos de admissibilidade. Assim, conheço do recurso.

A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.

De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos.

Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.

A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.

Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.

A questão aqui presente, reside no fato de que não ser possível imputar ao autor o pagamento de valores extraordinariamente medidos devido a irregularidade apurada unilateralmente, sem que tivesse sido comprovado que fora oportunizado ao consumidor avaliar o procedimento pericial realizado no medidor.

Não houve expedição de notificação de inspeção realizada no seu medidor para optar por realização de perícia técnica.

Portanto inadmissível a cobrança de valores decorrentes de fraude, advinda de inspeção unilateral por parte da demandada, atitude contrária ao que determina a resolução nº 456/2000 da ANEEL, e 414/2010.

Levando em conta a resolução 414/2010 da ANEEL sobre o tema aqui tratado, temos o seguinte:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

[...]

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

 

Portanto, a perícia produzida de forma unilateral pela distribuidora apelante não pode ser considerada apta para demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da apelante.

Com efeito, nota-se que não foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa expostos no artigo 5°, LV da CF/88; pois pela análise dos autos fica claro que a parte consumidora não teve a oportunidade de contar com profissional de sua confiança para assisti-la no momento da inspeção, violando o que está disposto no texto legal citado acima.

Nesse sentido há jurisprudência deste tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA PERICIADO UNILATERALMENTE – INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A regularidade da recuperação de consumo supostamente devido exige a presença de dois requisitos: i) a demonstração do defeito ou da irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria; e ii) a variação significativa de consumo no período apontado como irregular. 2. É dever da concessionária comprovar a irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora nos moldes do art. 129, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sobretudo, comunicando a realização da inspeção ou da perícia ao consumidor com a necessária antecedência, sob pena de nulidade. 3. Nos casos em que a verificação da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sob a responsabilidade do consumidor, é realizada unilateralmente, o indeferimento do pedido de nova perícia e o consequente julgamento antecipado da lide configuram-se inconteste cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. 4. Sentença anulada.

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA PERICIADO UNILATERALMENTE – INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A regularidade da recuperação de consumo supostamente devido exige a presença de dois requisitos: i) a demonstração do defeito ou da irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria; e ii) a variação significativa de consumo no período apontado como irregular. 2. É dever da concessionária comprovar a irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora nos moldes do art. 129, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sobretudo, comunicando a realização da inspeção ou da perícia ao consumidor com a necessária antecedência, sob pena de nulidade. 3. Nos casos em que a verificação da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sob a responsabilidade do consumidor, é realizada unilateralmente, o indeferimento do pedido de nova perícia e o consequente julgamento antecipado da lide configuram-se inconteste cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. 4. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0006722-60.2011.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018 )

 

Do exposto e mais que dos autos contam, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0001000-45.2016.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

OSVALDO ANISIO DE SOUSA

Publicação

19/12/2022