TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826969-48.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: SOCORRO MARIA RIBEIRO PAZ
Advogado(s) do reclamado: AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO, ANDERLLY LOPES DE CERQUEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ÔNUS DA PROVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, bastando a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado (AgInt no REsp n. 1.954.926/PB-STJ).
2. No caso dos autos a técnica de inversão do ônus dinâmico da prova não foi aplicada de ofício pelo magistrado a quo, isto, pois, a presunção de dependência econômica no presente caso derivada do texto legal. O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enuncia que o filho inválido é dependente do segurado para fins de percepção de pensão por morte, sendo sua dependência econômica presumida, conforme o §4º do mesmo artigo.
3. Inexiste violação ao princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário aprecia o pedido que lhe é diretamente formulado, visto que o que se busca assegurar com a deliberação acima mencionada é o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID nº 7188322) interposta pela Fundação Piauí Previdência contra a sentença (ID nº 7188311) que julgou procedente a Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte nº 0826969-48.2019.8.18.0140 ajuizada por Socorro Maria Ribeiro Paz em face da Fundação Piauí Previdência.
A inicial (ID nº 7188060) relata que a requerente Socorro Maria Ribeiro Paz é filha de Ivone Ribeiro Paz, que faleceu no dia 20/10/2017, que era servidora pública aposentada da SEDUC, ocupando cargo de Agente Operacional de Serviços - Classe I – Padrão D, Matrícula 0653829.
A requerente protocolou pedido administrativo de pensão por morte, certa de preencher os requisitos legais para tanto, tendo em vista manter condição de depende da segurada, como pessoa inválida anterior ao falecimento de sua genitora.
O referido pedido administrativo foi devidamente protocolado na data do dia 04/12/2017, tendo como requerente a autora, devidamente representada (ID nº 7188062, 7188063). O processo tramitou junto à SEADPREV – Secretaria de Administração e Previdência do Piauí, sob o número de processo nº 2017.07.3951P. Durante a tramitação do processo administrativo, a requerente foi submetida à perícia médica. Onde, erroneamente, o perito concluiu: “A examinanda é portadora de doença incapacitante definitiva desde antes de completar ou melhor após completar 21 anos de idade. Indeferido”.
Visto o exposto, a requerente ajuizou Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte em Ação da Fundação Piauí Previdência que foi julgado procedente a ação para determinar a concessão do benefício de pensão por morte a autora, em virtude do falecimento de sua genitora, condenando o Requerido ao pagamento das parcelas atrasadas, mediante precatório/RPV, considerando-se como marco inicial do benefício a data do requerimento administrativo.
Inconformada, a Fundação Piauí Previdência interpôs Apelação Cível (ID nº 7188322), alegando, em síntese, que ocorreu indevida inversão do ônus da prova. Alega ainda que a apelada não demonstrou nos autos a condição de incapacidade ao tempo do falecimento de sua genitora. Por fim, sustenta a separação dos poderes. Assim, a Fundação Piauí Previdência requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão da autora.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 7188324), requerendo a manutenção da sentença proferida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela Fundação Piauí Previdência.
Eis o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Da qualidade de dependente
Em síntese, a lide resume-se a concessão de pensão por morte ao filho que desenvolve invalidez após a maioridade e volta a depender do segurado.
Inicialmente, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de direito à pensão por morte, a legislação a ser aplicada deve ser a que se encontrava em vigor à época do falecimento do instituidor do benefício. Veja-se:
Súmula 340/STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Assim, Ivone Ribeiro Paz faleceu no dia 20/10/2017 (ID nº 7188064, pág. 03), portanto, conclui-se que o direito em comento deve ser analisado de acordo com as disposições do supramencionado Regime Geral de Previdência Social, cujo regulamento, aprovado pela Lei n° 8.213/91, no que diz respeito aos dependentes do segurado, assim dispõe, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (…). § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Em análise aos autos, verifico que consta laudo médico (ID nº 7188268) emitido pela Dr.(a) Cinara Laianna Martins Sampaio (CRM: 4597-PI) o qual declara que Socorro Maria Ribeiro Paz é acamada com deficiência permanente de membros inferiores e superiores e é acompanhada desde 2015 pela equipe 172-ESF, Teresina-PI. Dessa maneira, a parte apelada desenvolveu incapacidade anteriormente ao óbito de sua genitora, da qual dependia financeiramente.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, bastando a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Oportuno, nessa vereda, colacionar precedente da Corte Cidadã, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso especial para, restabelecendo a sentença de piso, conceder o benefício de pensão por morte à parte recorrente, com base em precedentes desta Corte no sentido de que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante. 2. Indiscutível que a solução da presente questão reclama a requalificação jurídica dos fatos introversos, já postos pelas instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste caso, a necessidade de reexame de fatos e provas. Inaplicável, assim, a Súmula 7/STJ. Preliminar rejeitada. 3. No mais, o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, a qual, analisando situação que em tudo se assemelha ao caso dos autos, firmou compreensão de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação da dependência econômica e que a invalidez tenha ocorrido em data anterior ao óbice do instituidor da pensão, como no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido. 5. Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(...) Saliento, ainda, que a citada condição de enfermo dependente do autor é corroborada pela documentação trazida aos autos pelo INSS, bem como pelo próprio depoimento das testemunhas" (fl. 242, e-STJ). 6. Para desconstituir as conclusões abrigadas pelo acórdão quanto à demonstração de dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte, é necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, defeso ao STJ em razão da Súmula 7/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer se parcialmente do Recurso Especial somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido. (AREsp 1570257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 21/11/2019, DJe: 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INVALIDEZ ANTES DA MORTE DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO PERÍCIA ESPECIALIZADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de pensão por morte. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada para determinar o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que seja realizada a produção de prova pericial por médico especialista. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.689.723/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017 e REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016). III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da comprovação ou não da invalidez, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que "não há como precisar se a incapacidade é preexistente ao óbito do instituidor da pensão (20/05/1998), requisito necessário à concessão do benefício pleiteado, razão pela qual se faz necessária a realização de perícia médica judicial (fl. 589)". V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.952/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA GENITORA. FILHO MAIOR INCAPAZ. COMPROVAÇÃO QUE INCAPACIDADE ANTECEDE O ÓBITO DA SEGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.495.144/RS. ADEQUAÇÃO PARA ÍNDICE IPCA-E. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de direito à pensão por morte, a legislação a ser aplicada deve ser a que se encontrava em vigor à época do falecimento do instituidor do benefício. Teor da Súmula n° 340 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, bastando a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento no REsp 1.495.144/RS, no que diz respeito à correção monetária: (…) (c) período posterior à vigência da Lei 11.96 0/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818332-79.2017.8.18.0140 - ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público - Teresina, 29/03/2022)
Conclui-se, portanto, que a parte autora preenche todos os requisitos para receber o benefício de pensão por morte, sobretudo o que se refere à dependência econômica do filho maior inválido, com a comprovação de que a enfermidade antecede o óbito da genitora.
Do ônus da prova
A Fundação Piauí Previdência alega que ocorreu indevida inversão do ônus da prova. Aduz que o CPC/2015 previu duas hipóteses de inversão do ônus da prova: (1) previsão legal e (2) peculiaridades relacionadas à impossibilidade de se desincumbir do ônus ordinário da prova. Assim, conforme não houve pedido de inversão do ônus da prova, o juízo a quo não poderia ter feito de ofício.
Sem razão.
Em que pese os argumentos da Fundação Piauí Previdência, no caso dos autos a técnica de inversão do ônus dinâmico da prova não foi aplicada de ofício pelo magistrado a quo, isto, pois, a presunção de dependência econômica no presente caso derivada do texto legal.
O art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 enuncia que o filho inválido é dependente do segurado para fins de percepção de pensão por morte, sendo sua dependência econômica presumida, conforme o §4º do mesmo artigo. Neste sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Prescrição quinquenal afastada. Até a vigência da Lei nº 13.146/2015, que alterou as disposições do art. 3º, do Código Civil, não corria prescrição contra a parte autora, considerada absolutamente incapaz. Tendo em vista a data da propositura da demanda não houve prescrição das parcelas anteriores à propositura da ação. Preliminar arguida rejeitada - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91)- Comprovada a incapacidade da parte autora anteriormente a data do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte - Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux - Apelo autárquico improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00054302720164036183 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/11/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO - BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL CONGÊNITA - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA -VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA URGENTE - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO CONFIGURADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE LIMINAR TORNADA SEM EFEITO - DECISÃO REFORMADA 1. O filho inválido é dependente do segurado para fins de percepção de pensão por morte, nos termos do art. 10 da Lei estadual 10.366/1990, sendo sua dependência econômica presumida, conforme o § 5º do mesmo artigo. 2. Comprovado, mediante perícia judicial, que o autor é portador de deficiência mental congênita, que o torna incapaz, de forma permanente, para o exercício dos atos da vida civil, é imperativo o restabelecimento da pensão decorrente do falecimento de seu pai em sede de tutela de urgência, notadamente em se tratando de verba alimentar. 3. Contribuições previdenciárias para o INSS na condição de trabalhador autônomo que não configuram, por si sós, sua capacidade para o desempenho de atividade laborativa. 4. Não se pode conferir definitividade à medida antecipatória posteriormente tornada sem efeito, sob pena de contrariar a própria natureza dos provimentos liminares, marcados pela transitoriedade e precariedade. Assim, acaso revogada a tutela antecipada, será lícito ao IPSM buscar o ressarcimento dos valores pagos por força da ordem liminar tornada sem efeito. Irreversibilidade da medida antecipatória não configurada. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000211892179001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022)
Logo, sendo a presunção de dependência econômica derivada do texto legal, caberia a Fundação Piauí Previdência afastar essa presunção por meio de provas, ônus este do qual não se desincumbiu.
Por fim, inexiste violação ao princípio da separação de poderes quando o Poder Judiciário aprecia o pedido que lhe é diretamente formulado, visto que o que se busca assegurar com a deliberação acima mencionada é o pleno acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.
Ademais, majoro os honorários sucumbenciais fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer da apelação interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorários sucumbenciais fixando-os no patamar de 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).
0826969-48.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
RéuSOCORRO MARIA RIBEIRO PAZ
Publicação28/11/2022