TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751511-52.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JORDEAN HASSAN FERREIRA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR A MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ato que indeferiu o pleito vindicado pelo agravante na ação mandamental, encontra previsão no edital preg/UESPI n.º 002/2022, itens 1.10 e 1.15, os quais preveem o acompanhamento do sistema de matrícula pelo sítio da UESPI (www.uespi.br/matriculasisu) e o e-mail do candidato no período de 15/02/2022 até 17/02/2022, e entendimento diverso resultaria em quebra do princípio da isonomia. 2. A exposição de argumentos e a documentação juntada não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, pois ainda questionável o fato constitutivo do direito do autor ora agravante, consubstanciado no seu direito à matrícula, circunstância que será enfrentada no mérito da ação mandamental na origem. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em dissonância do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JORDEAN HASSAN FERREIRA CUNHA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta capital, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência proposta em face do REITOR DA UESPI e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Processo nº 0806198-44.2022.8.18.0140).
O agravante informou que, há pouco mais de um ano, é estudante do curso de Direito, na cidade de Picos/PI, e que passou para o curso de Direito na Universidade Estadual do Piauí (edital PREG/UESPI N. 002/2022).
Relatou que teve problemas quando tentou inserir, via internet, a documentação exigida no edital para a efetivação da matrícula, justificando que a rede se mostrou instável, o que impossibilitou de saber se a documentação havia sido, de fato, inserida. Anotou que o sistema acusava que “faltava anexar os documentos”, mas entende que o certo seria o sistema ter acusado “faltava corrigir os documentos”.
Disse que a agravada exigia o carimbo oficial nos documentos, uma foto 3x4, entre outros documentos. Sustentou que a própria IES já possuía, em seus registros oficiais, toda a documentação do agravante, razão pela qual questiona o indeferimento de seu recurso, pois lhe impediu de efetuar a matrícula institucional, acarretando uma possível perda da vaga.
Salientou que a matrícula deveria ter sido realizada entre os dias 21 a 28/02/2022, e que, diante da urgência, o agravante o ingressou com o pedido no juízo a quo, no dia 18 de fevereiro. Tal pedido, entretanto, foi indeferido sob o fundamento de que “não existia nos autos o processo administrativo" que indeferiu a matrícula, o que inviabilizou a análise da legalidade pelo magistrado. Explicou que o indeferimento da matrícula não foi apresentado, porque não há essa produção virtual.
Argumentou que há flagrante violação ao princípio da razoabilidade, posto que o agravante já era estudante do curso de Direito da UESPI em Picos/PI, e que o mesmo já tinha na própria IES seus documentos encartados no sistema.
Asseverou que a decisão se mostra equivocada e excessivamente penosa para o agravante, posto que o prazo de matrícula já venceu.
Requereu o deferimento da tutela antecipada, no sentido de obrigar a agravada matricular o agravante na cidade de Teresina/PI, no curso de Direito, levando, se for necessário, todos os documentos físicos. No mérito, requereu o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada.
Colacionou documentos (ID6405284/6405300)
Em decisão proferida (ID 6546090) não foi concedido efeito suspensivo ao recurso e determinada a intimação da parte agravada.
Em contrarrazões ofertadas (ID 7155608), a UESPI pugnou pelo indeferimento do recurso
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 8228503), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Conforme acima exposto, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1.ª Vara da dos Feitos da Fazenda Pública desta capital, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na determinação de proceder à matrícula de JORDEAN HASSAN FERREIRA CUNHA, no curso de Direito da UESPI, na cidade de Teresina/PI.
Na origem, a decisão impugnada se restringiu a fundamentar o indeferimento da tutela de urgência, porque inexistia nos autos o processo administrativo referente ao indeferimento da matrícula pela autoridade impetrada, e tal fator impediu o magistrado de analisar a legalidade.
O agravante argumenta que não pôde apresentar o ato de indeferimento da matrícula, porque tal documento não foi produzido virtualmente.
Sem pretender adentrar a matéria de fundo, por não ser o momento adequado, é por demais sabido que a utilização da ação mandamental requer a apresentação de prova pré-constituída, requisito este não cumprido pela parte no limiar do mandamus, sendo a razão maior de seu indeferimento prima facie.
Outrossim, conforme observado pelo juiz de primeira instância, o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento do ato, o que não se verificou de pronto no caso concreto.
A prova apresentada pelo agravante não revelou clareza suficiente para autorizar, desde logo, o acolhimento do pedido, o que, obviamente, não elide a possibilidade de, no decorrer do processo, surgir prova capaz de alterar o entendimento do magistrado sobre o mérito da demanda. Só a necessária dilação probatória dirá com quem está a razão, sobretudo em razão de haver o magistrado na decisão combatida determinado que a agravada trouxesse aos autos o processo administrativo que ensejou o indeferimento do pedido do ora agravante (ID 6405286, pág. 2/3).
Na análise do pedido de efeito suspensivo (ID 6546090), consignei que não vislumbrava os requisitos exigidos para a concessão (parágrafo único, do art. 995, c/c inc. I, do art. 1.019, ambos do CPC), posto que não havia prova inequívoca a amparar a antecipação dos efeitos da tutela almejada.
Isso porque, muito embora o agravante alegue que já era estudante do curso de Direito da UESPI em Picos/PI, e que o mesmo já possuía, na própria IES, seus documentos encartados no sistema, entendo, a princípio, que a instituição de ensino superior, sem ofender o princípio da razoabilidade, poderia negar a matrícula de aluno que não obedecesse o prazo previsto no edital para apresentar a documentação necessária, sob pena de ofender o princípio da isonomia relacionado aos demais aprovados que não se encontravam na mesma condição.
Não houve nenhuma comprovação quanto à existência de oportuna e tempestiva comunicação formal à instituição de ensino superior em relação a oscilações do sistema da internet, bem como de que ao agravante não foi dada a oportunidade de regularização do vício de forma virtual ou presencialmente.
Dessa forma, inexiste, num primeiro momento, qualquer elemento de convicção a amparar o deferimento da medida antecipatória formulada, pois segundo narrou na peça recursal, o agravante relatou que teve problemas na inserção da documentação exigida pelo edital para efetivação da matrícula, pois, segundo afirmou a rede de internet se mostrou instável, impossibilitando-o de saber se a documentação havia sido inserida. Afirmou ainda, que o sistema acusava que “faltava anexar os documentos”, mas entende que o certo seria acusar que “faltava corrigir os documentos”.
Nesse contexto, observa-se que, em uma análise preliminar, o agravante obteve a informação via sistema que faltava anexar documentos, não demonstrando nos autos que corrigiu o vício indicado pelo sistema, tampouco de que houve oscilação na internet, dessa forma, não há comprovação de tais alegações, o que, em princípio, mostra a legalidade da decisão combatida.
Por outro lado, o ato que indeferiu o pleito vindicado pelo agravante na ação mandamental, encontra previsão no edital preg/UESPI n.º 002/2022 (ID 6405296), itens 1.10 e 1.15, os quais preveem o acompanhamento do sistema de matrícula pelo sítio da UESPI (www.uespi.br/matriculasisu) e o e-mail do candidato no período de 15/02/2022 até 17/02/2022, e entendimento diverso resultaria em quebra do princípio da isonomia.
Diante desse quadro, a tutela liminar perseguida não enseja deferimento, uma vez que o recorrente não demonstrou a existência dos elementos descritos no art. 300, CPC, uma vez não anexou nenhum documento de inconsistência no sistema de internet da UESPI, tampouco a cópia do ato que indeferiu sua matrícula, a teor da disposição constante nos itens 1.10 e 1.15 do edital preg/UESPI n.º 002/2022, deveriam ser disponibilizadas no próprio sitio da agravada e ainda, no e-mail do recorrente.
Com efeito, para a concessão da tutela antecipatória deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, posto que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.
A exposição de argumentos e a documentação juntada não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito, pois ainda questionável o fato constitutivo consistente no direito à matrícula do ora agravante em curso de ensino superior, circunstância que será enfrentada no mérito da ação mandamental na origem.. É que a versão apresentada nos autos, por ora, é unilateral.
Ademais, não foi comprovado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não foi indicado o prejuízo ou a imprestabilidade do direito na hipótese de não concessão da medida de urgência, visto que, conforme mencionado pelo agravante, o prazo de matrícula já venceu.
Nesse quadro, em que pese o infortúnio vivenciado, não se mostra viável, em tese, conceder individualmente novo prazo para a realização de matrícula especificamente ao agravante por esta via, em detrimento de todos os outros candidatos, inclusive com possibilidade de sanar documentação que sequer detinha no momento inicialmente previsto para a matrícula, sob pena de eventual violação ao princípio da impessoalidade. Portanto, em atenção ao princípio da vinculação ao edital, bem como da impessoalidade, não se verifica, de plano, razões suficientes para a concessão da tutela de urgência pretendida voltada determinar à instituição agravada que promova a efetivação da matrícula do recorrente. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VESTIBULAR. MATRÍCULA. COVID. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O CPC dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, a medida ser reversível. 2.Em que pese o infortúnio vivenciado pelo agravante, que o impossibilitou de realizar pessoalmente a matrícula no prazo previsto em edital, não se mostra viável conceder individualmente novo prazo para tal fim, em detrimento de todos os outros candidatos, inclusive com possibilidade de sanar documentação que sequer detinha no momento inicialmente previsto para a matrícula, sob pena de eventual violação ao princípio da impessoalidade. 3. Em atenção ao princípio da vinculação ao edital, bem como da impessoalidade, inexiste probabilidade do direito a amparar a concessão da tutela de urgência voltada determinar à instituição de ensino superior que promova à imediata matrícula do candidato, uma vez que a solicitação foi realizada extemporaneamente, bem como, em respeito às regras do edital, já houve o preenchimento das vagas ofertadas após publicações das listas de chamadas remanescentes, com o regular encerramento do certame. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF, Acórdão 1385147, 07281955020218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no PJe: 19/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO DE VESTIBULAR 2020. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. CANDIDATA APROVADA NO CURSO DE DIREITO NA MODALIDADE DE COTAS RACIAIS. INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA POR ENVIO EXTEMPORÂNEO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA PREVIAMENTE INFORMADOS NO EDITAL DE ABERTURA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000622-29.2020.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.08.2020), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em dissonância do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Comunique-se ao juízo de origem.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751511-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJORDEAN HASSAN FERREIRA CUNHA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação28/11/2022