Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000175-74.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000175-74.2020.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000175-74.2020.8.18.0047

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: ANTONIO NETO DE SOUSA

 

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
TESTEMUNHA: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos improvidos. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

 

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 488/495, id. 8017571, contra Acórdão, fls. 457/468, id. 7902745 interposto por Antonio Neto de Sousa, já qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, igualmente qualificado, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo mesmo, cuja ementa segue, in verbis:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO NESTA FASE. QUESTÃO A SER ANALISADA DEFINITIVAMENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI, JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos;

2. No caso dos autos, tendo o magistrado singular motivado ainda que sucintamente, a admissibilidade da qualificadora do homicídio imputado ao réu, indicando expressamente as circunstâncias do delito que configurariam, em princípio, o elemento surpresa capaz de caracterizar o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, não se vislumbra qualquer mácula na sentença de pronúncia;

3. A reiteração de golpes na vítima, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, é circunstância indiciária do 'meio cruel' previsto no inciso III do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal, não se tratando, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri;

4. Incabível o afastamento da qualificadora do motivo fútil, haja vista vertente probatória a indicar que o homicídio fora motivado pelo inconformismo do apelante com o rompimento do relacionamento amoroso, conduta que denota uma atitude banal do autor do crime, e a futilidade desse delito deve ser julgada pelo Conselho de Sentença;

5. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o delito de disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei n. 10.826/03) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para a sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado;

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

 

Sustenta o embargante a existência de obscuridades no Acórdão embargado quanto a fundamentação das qualificadoras incursionadas pelo mesmo.

Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam supridas as irregularidades acima dispostas e reformado o Acórdão de fls. 457/468, id. 7902745, exarando-se nova decisão, desclassificando-se a imputação para homicídio simples.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 503/507, id. 8685356, opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou o recurso em sentido estrito por ele interposto encontrar-se eivado de obscuridades por ausência de fundamentação válida para fins de pronuncia do réu nas qualificadoras do motivo fútil, meio cruel, com recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio.

Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso em sentido estrito interposto, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:

(...)

Embora seja possível deduzir, através das graves lesões suportadas pela vítima, que a mesma possuía limitações em se defender diante do grau de violência em que foi executado o crime, tais lesões constatadas no punho direito, no braço esquerdo e na mão esquerda da vítima, não serviram para fundamentar a qualificadora do inciso, IV, do §2º, do art. 121, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima). Na verdade, a qualificadora relacionada à dificuldade/impossibilidade de defesa da vítima restou caracterizada pelo fato de a vítima estar desarmada e sem o conhecimento de que o recorrente estava em sua residência. A qualificadora mencionada, encontra suporte probatório mínimo nos autos, vez que restou indicado que não foi oportunizado à vítima qualquer tipo de defesa, crime cometido contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, tendo em vista o longo relacionamento que mantiveram, desarmada e surpreendida com vários golpes de faca.

Na fase em que se encontra o processo, não há se falar na pretendida exclusão, visto que é defeso fazê-la se não houver nos autos provas induvidosas de que estas são manifestamente improcedentes ou que não encontrem qualquer apoio nos autos, o que no caso em tela não ocorre.

(…)

O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento no sentido de que a reiteração de golpes na vítima, para fins de pronúncia, configura meio cruel previsto no art. 121, §2º, III, do Código Penal.

As diversas lesões encontradas na vítima permitem a conclusão de que o apelante agiu com brutalidade fora do comum, e impôs à vítima desnecessário sofrimento, contrastando com o mais elementar sentimento de piedade, usando, assim, de meio cruel para matá-la.

Se a qualificadora se encontra minimamente apoiada em elementos que constem nos autos, como no caso concreto, não se pode dizer que se trata, pois, de qualificadora manifestamente improcedente que autorize o excepcional decote pelo juiz da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri.

(…)

Da mesma forma, incabível o afastamento da qualificadora do motivo fútil, haja vista vertente probatória a indicar que o homicídio fora motivado pelo inconformismo do apelante com o rompimento do relacionamento amoroso, conduta que denota uma atitude banal do autor do crime, e a futilidade desse delito deve ser julgada pelo Conselho de Sentença.

(…)

Dito isto, uma vez que a qualificadora não se revela manifestamente improcedente, não deve ser excluída da pronúncia, de modo que a tese de que a discussão antes do crime afastaria o motivo fútil deve ser submetida ao Tribunal Popular do Juri. Sob esse prisma, havendo dúvida quanto a quaisquer das qualificadoras sustentadas pelo Órgão Ministerial, deverá o magistrado submetê-las ao Conselho de Sentença. É de competência dos jurados, portanto, averiguar, a partir da produção de provas no Plenário do Júri, a presença ou não dessas qualificadoras.

(fls. 462/465, id. 7902745)

 

Inexiste qualquer irregularidade como alegado que sequer foi demonstrada pelo embargante em suas razões.

É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.

2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.

3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.

5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.

2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.

3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)

 

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000175-74.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

ANTONIO NETO DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

06/12/2022