TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800509-32.2021.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO, ANTONIO LUIS DE SOUSA, JOSE JONIELSON DA CUNHA NUNES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. NUMERÁRIO APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.
2. O fato do apelante negar a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que além de uma quantidade considerável de crack foi apreendida em seu poder, também foi apreendido valores em dinheiro não comprovadas a origem lícita, prova inconteste do indicativo da traficância.
3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
4. Apreendido numerário em poder do traficante, e, não comprovando sua origem lícita, deve ser decretado o seu perdimento em favor da União Federal. Inteligência do art. 62-A, §3° da Lei n° 11.343/06.
7. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. Outrossim, complementando a decisão objurgada, determinar o perdimento em favor da União Federal do valor apreendido em fls. 15/16, id. 5787418 nos termos do art. 62-A, §3° da Lei n° 11.343/06.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls.317/318, id. 5787557, e razões, fls. 325/335, id. 5901212 interposta por Francisco das Chagas Carvalho do Nascimento, por meio de seu advogado constituído nos autos, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 296/304, id. 5787544 que o condenou a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena aberto, e, 170 (cento e setenta) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas)
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,
que, em 21. 03. 2021, por volta das 09h40min, no povoado Barro Vermelho, zona rural do município de Joaquim Pires-PI, o DENUNCIADO FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DO NASCIMENTO trouxe consigo, de forma livre e consciente, droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e adquiriu motocicleta que, por sua natureza ou desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir ser obtida por meio criminoso. Na ocasião, o denunciado, conduzindo motocicleta (HONDA POP110, sem placa, chassi: 9C2JB0100HR200676, cor preta) com restrição de roubo/furto, trouxe consigo 01 porção do entorpecente ‘‘crack’’, envolvida por saco plástico e dentro do seu bolso. Nesse momento, uma guarnição da polícia militar, suspeitando do denunciado, procedeu a abordagem e realizou a revista pessoal nele. Durante a busca pessoal, a equipe policial encontrou entorpecente conhecido como “crack”, envolto por saco plástico amarelo e quantia de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais), sendo: 04 notas de R$ 50,00; 01 nota de R$ 20,00 e 01 nota de R$2,00 dentro do bolso do denunciado. Com isso, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao denunciado e o conduziram à delegacia para realização dos procedimentos cabíveis Em sede policial, foi descoberto que a motocicleta apreendida possuía restrição de roubo/furto. Em sede de interrogatório (fl. 11), o denunciado afirmou que encontrou a droga dentro de um saco plástico amarelo que estava no chão, quando passou de moto na companhia de sua cunhada Luzia Freitas da Silva. O denunciado ainda disse que pegou o saco, “pensou que fosse droga” e “guardou o produto no bolso e seguiu viagem”. Somente após deixar sua cunhada em casa, foi abordado pela autoridade policial. Em relação à motocicleta, disse tê-la comprado pelo valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) da pessoa de nome Fabiano Santos, havendo na ocasião perguntado se a motocicleta estava “certinha”, o que foi confirmado pelo vendedor. Complementa ainda que a prática de venda de motos sem placa é comum em Murici dos Portelas-PI e por isso não questionou a origem do veículo. Já em relação a quantia encontrada, afirma que é fruto de seu trabalho como lavrador, capinando roças e plantando. Além disso, também trabalha com “trocas” de veículos, comprando e vendendo carros e motos.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas iras dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006 c/c art 180, §3° CPB pugnando por sua condenação.
Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 08/38, id. 5787418, inquérito policial, fls. 40/74, id. 5787425, auto de exibição e apreensão, fls. 15/16, id. 5787418, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 27/28, id. 5787420.
A denúncia foi devidamente recebida em 26/05/21, conforme se vê em fls. 170/171, id. 5787470.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sem nulidades.
Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 275/276, id. 5787536, atestando ter sido apreendido 38,12g (trinta e oito gramas e doze centigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, acondicionado em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por este.
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a restituição do valor apreendido de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) visto que não há prova que o dinheiro seja instrumento, produto ou proveito auferido com a prática do crime, além da redução/parcelamento da pena de multa fixada.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, nos moldes das teses acima descritas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 340/349, id. 6253677 nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 353/359, id. 6609680, opinando pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em sua integralidade.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 08/38, id. 5787418, inquérito policial, fls. 40/74, id. 5787425, auto de exibição e apreensão, fls. 15/16, id. 5787418, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 27/28, id. 5787420 e Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 275/276, id. 5787536, atestando ter sido apreendido 38,12g (trinta e oito gramas e doze centigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, acondicionado em 01 (um) invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria n.º 344/98- SVS/MS, de 12.05.1998, atualizada pela RDC n.º 19/08 – ANVISA/MS, de 24.03.2008, relacionadas nas Listas F1 e F2 – Substâncias Psicotrópicas.
A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo.
Vejamos trecho relevante da oitiva da testemunhas de acusação FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA VIEIRA prestado em juízo
Testemunha de acusação FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA VIEIRA:
“(...)Na manhã da prisão dele, eu tava na estrada que liga a PI-211 ao Povoado Barro Vermelho. Tava fazendo uma blitz lá, todas as pessoas que vinham eu estava abordando. Eu abordei o autor. Quando eu dei uma busca na bermuda dele, no bolso dele tinha uma [pedra] de crack, uma quantia de R$ 224,00 em espécie e ele andava numa moto, uma pop preta com restrição de roubo. De imediato eu conduzi o mesmo até a presença do Delegado (...)”
Registre-se que a prova oral é coerente e uníssona com as demais provas colhidas nos autos, e, conquanto o apelante tenha afirmado em juízo desconhecer que na sacola apreendida em seu poder tivesse droga e sequer afirma ser usuário, tal afirmação não restou comprovada nos autos, sendo totalmente isolada e pouco verossímel.
Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo, firme e coerente, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando trazia consigo 38,12g (trinta e oito gramas e doze centigramas), massa líquida de substância petriforme de coloração amarela, acondicionado em 01 invólucro plástico, com resultado positivo para cocaína. O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”
Acrescente-se ainda, que o fato do apelante negar a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que além de uma quantidade considerável de crack foi apreendida em seu poder, também foi apreendido valores em dinheiro não comprovadas a origem lícita, prova inconteste do indicativo da traficância.
Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo com a finalidade de comercialização ou ainda que gratuitamente, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.
Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).
3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.
4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).
5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).
6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.
8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".
3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).
4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUFICIÊNCIA. DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa da culpabilidade dos agentes e nas circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína apreendida (mais de um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza altamente lesiva, a premeditação e a sofisticação da operação dissimulada de exportação de plantas ornamentais para viabilizar o tráfico internacional de entorpecentes, mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.
2. Devidamente motivada a fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo quando considerado que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a quantidade e a natureza da droga encontrada são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).
3. A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
4. Na hipótese, a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido o delito evidenciam a habitualidade delitiva dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão desse entendimento demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Esta Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art. 33, caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da pena pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).
6. Para a incidência da majorante da transnacionalidade, é suficiente a comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham como intento a disseminação do vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).
7. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado como de ação múltipla ou de misto alternativo, consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso, como dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo". Portanto, não há falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros (Precedentes).
8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso)
Afasto, pois, as teses sufragadas pela Defesa de absolvição do crime de tráfico de drogas apontado ao apelante.
No que tange ao pedido de restituição do valor apreendido com o apelante de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais) melhor sorte não lhes assiste. É que o mesmo foi encontrado em poder do acusado, juntamente com a droga e não houve nenhuma comprovação da origem lícita do mesmo, por tais razões, indefiro o pedido de restituição, e, complementando a decisão objurgada, determino o seu perdimento em favor da União Federal nos termos do art. 62-A, §3° da Lei n° 11.343/06.
Por fim quanto ao pedido de redução da pena de multa, verifico que a mesma já se encontra no mínimo legal, e, a forma de pagamento (parcelamento e etc) caberá a análise por parte do juízo das execuções penais.
Dispositivo
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Outrossim, complementando a decisão objurgada, determino o perdimento em favor da União Federal do valor apreendido em fls. 15/16, id. 5787418 nos termos do art. 62-A, §3° da Lei n° 11.343/06.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800509-32.2021.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DO NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2022