Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801248-53.2021.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS. PRELIMINAR – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MANTIDO EM FACE DA APELANTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – AFASTADO EM DESFAVOR DA APELANTE. MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 PRELIMINAR – Assistência Judiciária Gratuita – AJG. A Apelante em suas Razões Recursais, aduz em face do Benefício da Justiça Gratuita, de modo que, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. (id 6685681). Verifica-se no id 6685614, que o Juízo de piso concedeu à Assistência Judiciária Gratuita a autora, ora Apelante, de modo que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. Mantenho. 1.1 Ausência do Interesse de Agir. O Recorrido, aduz que a Apelante, não untou sua reclamação junto à plataforma Consumidor.gov.br, bem como, outros documentos. Compulsando o id 6685666, constata-se que a Apelante cumpriu a exigência retro. Há entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que externou que “a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma verdadeira bússola, o comportamento das partes. Assim, presumivelmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probante de de determinada controvérsia no processo”. Desta forma, rejeito a preliminar aventada, tendo em vista a comprovação da situação econômica, e da suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 2 Mérito. A lide em síntese, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 3 A sentença (id 6685678) – resumidamente, julgou extinto o processo, com fulcro no 485, inciso VI, ambos do CPC. 3 No que tange, a verificação da ausência do interesse de agir, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Comprova-se que o Apelante, especificou na petição inicial – id 6685605, os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir ante a decisão do Juízo de piso, que determinou ao Apelante, diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, demonstrando a pretensão resistida pelo réu por aquela via, para fins de desenvolvimento de qualquer ato contencioso. 4 Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. 5 Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 7032590). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801248-53.2021.8.18.0034 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801248-53.2021.8.18.0034

APELANTE: MARIA BENEDITA DA CRUZ FERNANDA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS, MARCELLY ANTONIA DE ALENCAR SOUSA, PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS. PRELIMINAR – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MANTIDO EM FACE DA APELANTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – AFASTADO EM DESFAVOR DA APELANTE. MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) PRELIMINAR – Assistência Judiciária Gratuita – AJG. A Apelante em suas Razões Recursais, aduz em face do Benefício da Justiça Gratuita, de modo que, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. (id 6685681). Verifica-se no id 6685614, que o Juízo de piso concedeu à Assistência Judiciária Gratuita a autora, ora Apelante, de modo que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. Mantenho. 1.1) Ausência do Interesse de Agir. O Recorrido, aduz que a Apelante, não untou sua reclamação junto à plataforma Consumidor.gov.br, bem como, outros documentos. Compulsando o id 6685666, constata-se que a Apelante cumpriu a exigência retro. entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que externou que “a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma verdadeira bússola, o comportamento das partes. Assim, presumivelmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probante de de determinada controvérsia no processo”. Desta forma, rejeito a preliminar aventada, tendo em vista a comprovação da situação econômica, e da suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 2) Mérito. A lide em síntese, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso. 3) A sentença (id 6685678)resumidamente, julgou extinto o processo, com fulcro no 485, inciso VI, ambos do CPC. 4) No que tange, a verificação da ausência do interesse de agir, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Comprova-se que o Apelante, especificou na petição inicial – id 6685605, os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir ante a decisão do Juízo de piso, que determinou ao Apelante, diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, demonstrando a pretensão resistida pelo réu por aquela via, para fins de desenvolvimento de qualquer ato contencioso. 5) Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. 6) Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 7032590).


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA BENEDITA DA CRUZ FERNANDA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, contra o BANCO PAN S/A.

A lide em síntese, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do juízo de piso.

Disto, restou-se na sentença, em resumo, verbis:

[…]

Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a verificação da ausência do interesse de agir. Condeno o requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.”

[…]

(id 6685678)

MARIA BENEDITA DA CRUZ FERNANDA, em suas Razões Recursais, em sede de preliminar, aduz em face do Benefício da Justiça Gratuita, de modo que, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. No Mérito, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença ora objurgada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, proporcionando-lhe o direito do contraditório e ampla defesa. (id 6685681)

BANCO PAN S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente recurso de apelação, em preliminar, manifesta a hipótese de ausência de interesse de agir em face da Apelante, uma vez que não juntou sua reclamação junto à plataforma Consumidor.gov.br, bem como, outros documentos. No Mérito, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, tendo em vista que, a Apelante limitou-se em demonstrar o vício jurídico ou mesmo ilegalidade de fato e de direito. Ao final, requer a condenação em custas e honorários advocatícios no importe máximo. (id 6685691)

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação. (id 7032590)



É o relatório. 

Passo ao voto. 



I PRELIMINAR

1.1 Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

MARIA BENEDITA DA CRUZ FERNANDA, em suas Razões Recursais, em sede de preliminar, aduz em face do Benefício da Justiça Gratuita, de modo que, pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que o mesmo não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. (id 6685681)

Pois bem,

Compulsando os autos, verifica-se no id 6685614, que o Juízo de piso concedeu à Assistência Judiciária Gratuita a autora, ora Apelante, de modo que, embora possa a parte contrária oferecer impugnação à justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele atualmente plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Neste caso, o Recorrido não colacionou aos presentes autos, documento capaz de justificar a pretensão da Apelante, e a justificar a concessão do benefício.

Desta forma, mantenho à Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

1.2 Ausência do Interesse de Agir

BANCO PAN S/A, em preliminar, manifesta a hipótese de ausência de interesse de agir em face da Apelante, uma vez que não juntou sua reclamação junto à plataforma Consumidor.gov.br, bem como, outros documentos.

Nesse contexto, prevalece entendimento neste Tribunal, Recomendação Nº8/2020, que trata da utilização prioritária da plataforma Consumidor.gov nos processos relativos aos direitos dos consumidores, tendo em vista a suspensão das audiências presenciais, em função do regime de trabalho remoto adotado pelo Poder Judiciário piauiense.

Compulsando o id 6685666, constata-se que a Apelante cumpriu a exigência retro.

Ademais, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, fora devidamente intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com o fito de cumprir as exigências elencadas no id 6685614.

Todavia, há entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que externou que “a distribuição do ônus da prova apresenta extrema relevância de ordem prática, norteando, como uma verdadeira bússola, o comportamento das partes. Assim, presumivelmente, participará da instrução probatória com maior vigor, intensidade e interesse a parte sobre a qual recai o encargo probante de de determinada controvérsia no processo”, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. , VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. , VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, § 1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) (negritamos).

In casu, é cristalino o interesse de agir da parte autora/Apelante quando postulou tal pretensão na exordial, bem como, a eventual fixação de perdas e danos.

Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. 

Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:

Art. 5º. Omissis.

[...]

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Desta forma, rejeito a preliminar aventada, tendo em vista a comprovação da situação econômica, e da suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.

II MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiária da justiça gratuita.

O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – id 6685678, que julgou improcedente o pedido na exordial – 6685605, não tendo a autora, ora Apelante, cumprido determinação judicial, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito.

Pois bem,

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No que tange, a verificação da ausência do interesse de agir, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Nesta esteira, ocorre, que o interesse de agir, em caso como o dos autos, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, de modo que, considerando a ausência de amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido, tal exigência configura evidente violação ao direito de acesso à Justiça, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000949-58.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.08.2021) (grifamos).


Em corolário, comprova-se que o Apelante, especificou na petição inicial – id 6685605, os fatos e o direito no caso concreto, e que deve ser afastado o reconhecimento de falta de interesse de agir ante a decisão do Juízo de piso, que determinou ao Apelante, diligências necessárias para buscar a resolução extrajudicial do conflito, demonstrando a pretensão resistida pelo réu por aquela via, para fins de desenvolvimento de qualquer ato contencioso.

Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).


Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)

Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

III DO DISPOSITIVO.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, e, ainda, não obstante a sentença recorrida tenha sido publicada na vigência do CPC/15, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§1º e 2º, IV, do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (id 7032590).

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0801248-53.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BENEDITA DA CRUZ FERNANDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/12/2022