TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804633-67.2020.8.18.0123
RECORRENTE: SANDRA MARIA ALMEIDA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. COBRANÇA PELO CRITÉRIO DOS 03 MAIORES MESES APÓS A IRREGULARIDADE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DOS SERVIÇOS. COBRANÇA LIMITADA AOS TRÊS ÚLTIMOS CICLOS. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804633-67.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: SANDRA MARIA ALMEIDA MARQUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTUINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.6766311), que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
A parte autora opôs embargos de declaração que foram improvidos, ficando mantida a sentença, conforme decisão de ID 6766675.
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 6766680) requerendo a reforma da sentença “ julgando totalmente procedente a presente ação e condenar a Requeridas a indenizar a Recorrente nos danos morais sofridos em decorrência do ressico que esteve pelo produto viciado e pelos danos e transtornos que esse lhe causou, tais como vexame, abalo psicológico aquisição serviço defeituoso, trauma para todas vezes que um colaborador da empresa Ré visitar sua residência achar que irá ser notificado novamente de forma arbitrária.”
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 6766686).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Primeiramente cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo cruial diferenciar estas duas situações.
A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.
Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.
Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.
Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.
Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.
Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.
Não bastassem tais argumentos, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.
Em razão disso, quando a distribuidora de energia intenta em recuperar consumos de energia não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, ou seja, de ilícito, caso não comprove o nexo de causalidade e a culpa do usuário, responde objetivamente pelos prejuízos que causar.
É despicienda, portanto, e na maioria das situações, a produção de prova pericial, se a controvérsia central não se concentra na existência de irregularidade, mas na atribuição de responsabilidade pela irregularidade apurada. É imprescindível que a distribuidora comprove não apenas a existência de um ilícito, mas quem lhe deu causa, não se admitindo presunção em face do consumidor, por inverter o ônus da prova para este (art. 51, VI, CDC), e por subverter a lógica da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de apresentar excludentes de responsabilidade.
No caso dos autos, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, pois foi constatada o desvio de energia da unidade consumidora da parte autora, ora recorrente, mas os cálculos realizados pela recorrida ultrapassam os limites impostos pela Resolução 414 da ANEEL. Por outro lado, a desconstituição total do débito pretendido por esta não merece prosperar, visto que foi a autora foi beneficiária pelo consumo sem faturamento.
Diz o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.
Dessa forma, a parte ré/recorrida deve calcular a diferença de valores não pagos no devido tempo tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento, ou seja, o período de 03/2020 a 05/2020, conforme documentação em anexo.
Ressalta-se que o cálculo limitado aos últimos três (3) ciclos de faturamento imediatamente anteriores à constatação da irregularidade é mais benéfico ao recorrente do que aquele cobrado pela concessionária, referente ao período de 01/2020 a 06/2020 (seis meses) – maior 03 meses posteriores constante da notificação acostada aos autos ID 6766282,, critério este, claramente, não benéfico ao consumidor.
Não se evidencia, por outro lado, a prática de ato ilícito por parte da demandada capaz de gerar a nulidade da cobrança, bem como eventual dever de indenizar, tendo em vista a comprovação nos autos de que a demandante usufruiu do fornecimento do serviço sem realizar a adequada contraprestação, sendo evidente que impedir a cobrança do consumo recuperado pela ré seria favorecer o enriquecimento ilícito da parte autora.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, para determinar que a recorrida realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento anteriores à irregularidade, no mais, mantenha-se a sentença.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, porém suspensas, diante da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, §§2º e 3º do CPC/15.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/12/2022
0804633-67.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSANDRA MARIA ALMEIDA MARQUES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/12/2022