TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802355-65.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SAMUEL MARTINS MAIA
Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERONILDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802355-65.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SAMUEL MARTINS MAIA
Advogado do(a) RECORRIDO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Visa o presente recurso a reforma da sentença (ID 7031865) que reconheceu a ausência de capacidade processual da Polícia Militar do Estado do Piauí, determinando a extinção, em relação a tal parte, do processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, bem como rejeitou as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, mas julgou extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) a parcela vindicada pela parte autora referente ao 13º salário do ano de 2019 e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 4.362,90 (quatro mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a promoção ao posto de 2º Sargento da PM-PI nos meses de dezembro de 2017, 13º salário de 2017 e janeiro a maio de 2018; e da promoção ao posto de 1º Sargento da PM-PI nos meses de dezembro de 2019, janeiro a setembro de 2020, bem como da diferença do adicional noturno nesse último período, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações.
O recorrente aduziu em suas razões (ID 7031877): SUMÁRIO FÁTICO; ausência de liquidez no pedido; ausência de requerimento administrativo; INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 7031882) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 13/12/2022
0802355-65.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSAMUEL MARTINS MAIA
Publicação16/12/2022