Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0800513-84.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FACE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEITADA. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. - No tocante a alegação de incompetência deste juízo, entendo que não assiste o réu/recorrente, posto que a matéria que demanda meros cálculos aritméticos não tornam a causa complexa, ademais o autor liquidou todo o seu pedido, com as ressalvas supramencionadas e devidamente apreciada. Por outro lado, a análise da legislação que regulamenta a carreira do autor não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz. - Mostrou-se verossímil a alegação autoral, não impugnada de forma específica, de que no cômputo da jornada trabalhada, o réu desobedece a legislação municipal e contabiliza a hora trabalhada noturna como 60' (sessenta minutos), ao contrário do tempo fixado na lei que estabelece a hora noturna como sendo 52'30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), o que tem gerado mensalmente (dentro do período apresentado pelo autor) um total de horas noturnas mensais excedentes sobre as quais deveriam recair o valor do adicional noturno, mas que, todavia não foi feito pelo réu. Vale ressaltar, ainda, que tal argumento não foi refutado pela parte requerida. - Desta forma, observa-se que deve ser aplicado ao caso em apreço a correção da quantidade de horas, considerando a contagem diferenciada prevista na lei que regulamenta a atividade do servidor, cabendo a aplicação dos valores conforme apresentado nas tabelas anexas à petição inicial, com as devidas ressalvas atinentes ao período prescrito e ao possível erro de cálculo. - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800513-84.2019.8.18.0003 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 1ª Turma Recursal - Data 09/02/2023 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0800513-84.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

BERGIEL BARBOSA BEZERRA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

09/02/2023