TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800513-84.2019.8.18.0003
RECORRENTE: BERGIEL BARBOSA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FACE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEITADA. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
- No tocante a alegação de incompetência deste juízo, entendo que não assiste o réu/recorrente, posto que a matéria que demanda meros cálculos aritméticos não tornam a causa complexa, ademais o autor liquidou todo o seu pedido, com as ressalvas supramencionadas e devidamente apreciada. Por outro lado, a análise da legislação que regulamenta a carreira do autor não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz.
- Mostrou-se verossímil a alegação autoral, não impugnada de forma específica, de que no cômputo da jornada trabalhada, o réu desobedece a legislação municipal e contabiliza a hora trabalhada noturna como 60' (sessenta minutos), ao contrário do tempo fixado na lei que estabelece a hora noturna como sendo 52'30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), o que tem gerado mensalmente (dentro do período apresentado pelo autor) um total de horas noturnas mensais excedentes sobre as quais deveriam recair o valor do adicional noturno, mas que, todavia não foi feito pelo réu. Vale ressaltar, ainda, que tal argumento não foi refutado pela parte requerida.
- Desta forma, observa-se que deve ser aplicado ao caso em apreço a correção da quantidade de horas, considerando a contagem diferenciada prevista na lei que regulamenta a atividade do servidor, cabendo a aplicação dos valores conforme apresentado nas tabelas anexas à petição inicial, com as devidas ressalvas atinentes ao período prescrito e ao possível erro de cálculo.
- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por BERGIEL BARBOSA BEZERRA, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do autor e condenou o Réu a realizar o pagamento, em favor do requerente, do valor total de R$ 21.219,85 (vinte e um mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), a título de adicional noturno no período de março de 2015 a outubro de 2019, com exceção dos meses de março de 2015, agosto de 2016, janeiro de 2017, fevereiro de 2018, agosto de 2019. (ID 7462379)
Razões do recorrente: das razões da reforma; incompetência do Juizado Especial: necessidade de perícia (complexidade da causa); por fim, requer sejam acolhidas as preliminares arguidas e, não sendo este o entendimento, requer a improcedência do pedido inicial. (ID 7462382)
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença. (ID 7462382)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 06/02/2023
0800513-84.2019.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDesconto em folha de pagamento
AutorBERGIEL BARBOSA BEZERRA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação09/02/2023