TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801401-92.2021.8.18.0032
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOANA PAULA RODRIGUES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JESSICA SILVA PIO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801401-92.2021.8.18.0032
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOANA PAULA RODRIGUES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA SILVA PIO - PI15443-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas ADICIONAL NOTURNO, AUXÍLIO REFEIÇÃO, VPNI-LEI 6173/2012 e COMPLEMENTO LEI 6933.
Processo julgado pelo rito da Lei nº 12.153 e Lei nº 9.099/95, consoante os termos da sentença a quo, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para determinar ao Estado do Piauí que efetue o pagamento, em favor da parte requerente, das diferenças relativas ao décimo terceiro salário e do adicional de férias, decorrentes da inclusão na respectiva base de cálculo do adicional noturno, do período não prescrito (08.04.2016 a 08.04.2021), com acréscimos de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação. Determinou que, doravante, o adicional noturno e outras vantagens permanentes e não indenizatórias integrem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.
O autor interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou foi intimado pessoalmente da sentença em 05-07-2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 06-07-2021 (terça-feira), findando em 19-07-2021 (segunda-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 17-08-2021, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 16/12/2022
0801401-92.2021.8.18.0032
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOANA PAULA RODRIGUES DE ARAUJO
Publicação16/12/2022