Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0801401-92.2021.8.18.0032


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801401-92.2021.8.18.0032 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801401-92.2021.8.18.0032

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOANA PAULA RODRIGUES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JESSICA SILVA PIO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801401-92.2021.8.18.0032

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: JOANA PAULA RODRIGUES DE ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: JESSICA SILVA PIO - PI15443-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas ADICIONAL NOTURNO, AUXÍLIO REFEIÇÃO, VPNI-LEI 6173/2012 e COMPLEMENTO LEI 6933.

 Processo julgado pelo rito da Lei nº 12.153 e Lei nº 9.099/95, consoante os termos da sentença a quo, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para determinar ao Estado do Piauí que efetue o pagamento, em favor da parte requerente, das diferenças relativas ao décimo terceiro salário e do adicional de férias, decorrentes da inclusão na respectiva base de cálculo do adicional noturno, do período não prescrito (08.04.2016 a 08.04.2021), com acréscimos de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação. Determinou que, doravante, o adicional noturno e outras vantagens permanentes e não indenizatórias integrem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.

 O autor interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.

 Sem contrarrazões da parte recorrida.

 É o sucinto relatório.




 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.

Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou foi intimado pessoalmente da sentença em 05-07-2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 06-07-2021 (terça-feira), findando em 19-07-2021 (segunda-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 17-08-2021, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0801401-92.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOANA PAULA RODRIGUES DE ARAUJO

Publicação

16/12/2022