Acórdão de 2º Grau

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) 0801145-19.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS INDETERMINADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801145-19.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0801145-19.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Município de Teresina, Fundação Municipal de Saúde

APELADO:  Ministério Público do Estado do Piauí 

 

 

 


EMENTA


 

APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS INDETERMINADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PROVIDOS.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo PROVIMENTO das apelações para cassar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).

 



RELATÓRIO

 

APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA com o objetivo de reformar a sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que, na Ação Civil Pública nº 0801145-19.2021.8.18.0140, julgou procedente a pretensão do Ministério Público, na seguinte forma:

 

ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos, e julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487,I do CPC, para determinar que os requeridos promovam todos os atos necessários para impedirem qualquer forma de aglomeração, eventos, reuniões de qualquer natureza no município de Teresina, que esteja em desacordo com as normas do Decreto Estadual e Decreto Municipal, como meio de evitar a contaminação pelo COVID- 19, enquanto perdurar a crise anunciada.

 

Os apelantes alegam, de relevante: que o autor da ação não pediu o que consta do dispositivo, de forma que a sentença é “extra petita”; que há perda superveniente do objeto, pois os eventos que se visava coibir já tiveram suas datas ultrapassadas; que a sentença é nula ao invocar, como razão de decidir, a alegação, não provada, de que a “segunda onda” adveio do relaxamento da medida de isolamento; que adotaram as medidas cabíveis para o cumprimento do decreto então vigente, de modo que a Vigilância Sanitária Municipal realizou e realiza blitz noturnas em bares, restaurantes e casas de shows e eventos a fim de autuar os estabelecimentos que descumprem as normas sanitárias; que o apelo deve ser recebido com efeito suspensivo e, posteriormente, ser provido para anular ou reformar a sentença.

 

Foi conferido efeito suspensivo aos apelos.

 

O Ministério Público apresentou as seguintes contrarrazões: que a sentença decidiu nos limites da pretensão deduzida na ação de origem, sendo que “não seria possível à época (janeiro de 2021) enumerar todos os eventos que, por negligência e desrespeito aos Decretos de gerenciamento da crise pandêmica, a municipalidade poderia permitir que se pronunciassem a acontecer”; que não há que se questionar o fato de a sentença determinar que sejam os apelantes obrigados a promover todos os atos necessários para impedirem as aglomerações e eventos ou reuniões que estejam em desacordo com as normas constantes em Decretos Municipais e Estaduais; que não ocorreu perda do objeto ou deslegitimidade da atuação do parquet; que é fato público e notório que “a segunda onda pandêmica teria advindo do relaxamento das medidas de isolamento”; que a municipalidade não agiu para evitar a realização de eventos clandestinos; que as apelações devem ser improvidas.

 


VOTO


 

É impositivo o conhecimento dos apelos, que atendem satisfatoriamente aos requisitos de admissibilidade recursal.

 

Na espécie, a sentença recorrida acatou a versão do Ministério Público de que faltaria ao Município de Teresina e à Fundação Municipal de Saúde a adoção de medidas efetivas para evitar a realização de eventos que haviam sido proibidos pelos decretos, então vigentes, do Estado do Piauí (nº 19.187/20) e do próprio ente municipal (nº 20.556, de 29/01/2021).

 

A partir dessa premissa, decidiu o magistrado de primeiro grau, de modo genérico/indeterminado, que os apelantes deviam promover “todos os atos necessários para impedirem (sic) qualquer forma de aglomeração, eventos, reuniões de qualquer natureza no município de Teresina”.

 

Ora, a Prefeitura de Teresina havia editado o Decreto nº 20.556, de 29/01/2021, que proibia, expressamente, a realização de festas e eventos comemorativos naquela época de grave crise sanitária decorrente da pandemia de covid-19. Lado outro, era fato público e notório a realização frequente de fiscalizações pelos agentes municipais e estaduais.

 

No plano ideal, a pretensão do Ministério Público e o provimento do Juiz, no sentido de assegurar “todos os atos necessários” para impedir a proliferação da doença se afigurariam incensuráveis. Contudo, naquele cenário crítico, considerando as limitações financeiras e de pessoal do ente público, se mostraram completamente dissociados da realidade.

 

A sentença deve expressar um comando certo e claro a fim de cumprir a função de instrumento pacificador na composição de litígios. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, “a sentença é incompatível com a dúvida. De premissas certas, chega-se à conclusão certa. Decisão incerta torna a sentença inexequível”.

 

A sentença recorrida, no afã de apresentar uma solução simples para a gestão da pandemia de covid-19, se mostrou imprecisa e inexequível ao impor aos apelantes a adoção “de todos os atos necessários” para evitar aglomerações e eventos, sem ter se dignado apontar um único ato que estaria sendo omitido ilegalmente.

 

Não bastasse a inexequibilidade da decisão agravada, há de se atentar ainda que a concretização do direito à saúde demanda a aplicação recursos materiais escassos, sendo que o seu gerenciamento e a definição das prioridades competem precipuamente ao Poder Executivo.

 

Acerca da relevância da organização de gerenciamento das ações voltadas ao enfrentamento da crise provocada pela pandemia de covid-19, transcrevo a lúcida análise do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que embora realizada em sede de cognição política (suspensão de liminar nº 0013592-19.2020.8.26.0000), invocou fundamentos jurídicos perfeitamente aplicáveis neste caso:

 

(...) decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração, mormente em tempos de crise e calamidade, porque o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica.

 

Em realidade, a determinação no sentido de adotarem-se medidas para preservar a saúde dos servidores do Sistema Penitenciário e dos detentos envolve elementos ligados ao mérito do ato administrativo que não pode ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, cujo cerne se debruça sobre aspectos formais de validade e eficácia. A providência tomada pelo Juízo singular acaba por invadir o próprio poder de polícia da Administração, excepcional e discricionário, capaz de restringir coativamente a atividade individual na proteção da segurança coletiva e da boa ordem da coisa pública.

 

Se não pode invalidar, pelo mérito, ato administrativo, é também vedado ao Poder Judiciário proferir decisão que substitua o mérito do ato da Administração, que deve se pautar em critérios técnicos.

 

Forçoso constatar que a decisão liminar proferida em ação civil pública tem nítido potencial de implicar risco à ordem administrativa, na medida em que ostenta caráter de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criar embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas, comprometendo a condução coordenada e sistematizada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela COVID-19. E não se pode afirmar que as medidas não foram ou não serão adotadas. (…)

 

Pautada - reconheço - em efetiva preocupação com o cenário atual enfrentado, a decisão, como ponderado pelo ente público, desconsidera que medidas necessárias à contenção da pandemia de COVID-19 precisam ser pensadas em um todo coerente, coordenado e sistêmico, passível de fiscalização e controle pela Administração, incumbida de gerir recursos financeiros e humanos na árdua empreitada. As medidas em curso são fruto de atos administrativos complexos, emanados de órgãos da Administração organizados em um todo sistêmico.

 

Fato é que a obrigação imposta na sentença para que se adotem “todos os atos necessários” para impedir o agravamento da crise de saúde não possui supedâneo na documentação que instrui os autos, tampouco nas notícias que foram propagadas à época na imprensa, que não trazem mínimo indicativo de omissão do Município de Teresina no enfrentamento da pandemia.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, voto pelo PROVIMENTO das apelações para cassar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801145-19.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2022