TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0027178-26.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTES: Francisco José Wellington Silva Sousa e Leandro Reis Alves de Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 3. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo auto de recognição visuográfica do local do crime, auto de apresentação e apreensão e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que os réus não tiveram importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima Manoel Messias Ramos Ferreira. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusados que supostamente armaram uma emboscada para levar a vítima ao local dos fatos e, então, surpreendê-la com disparos de arma de fogo, em decorrência da vítima ter falado que iria delatar o esquema criminoso que integrava juntamente com os acusados. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus Francisco José Wellington Silva Sousa e Leandro Reis Alves de Oliveira, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco José Wellington Silva Sousa e Leandro Reis Alves de Oliveira contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou os acusados pelo crime homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal).
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese: a) ausência dos indícios suficientes da autoria do crime de homicídio qualificado, requerendo, assim, as suas impronuncias; b) o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista que estas não restaram configuradas nos autos.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos apresentados pelos acusados Francisco José Wellington Silva Sousa e Leandro Reis Alves de Oliveira, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
- Da tese de impronúncia
A defesa requer as impronúncias dos acusados, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria delitiva.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria:
“(…) Em seu interrogatório LEANDRO REIS DE OLIVEIRA disse: “que a acusação que lhe é feita não é verdadeira; que, um dia antes do ocorrido, a vítima ligou para ele dizendo que o WELLINGTON, com outro rapaz tinham ido até sua casa e que estava com medo porque havia sido ameaçada; que o WELLINGTON e o Jairo teriam ido atrás de umas molas que teriam deixado lá; que, dias antes, a vítima lhe mostrou essas molas e falou que o WELLINGTON teria deixado com ela; que falou para a vítima ‘dar um fim’ naquelas molas, pois tinha experiência na polícia e sabia que aquele material também servia para adaptar e utilizar em assaltos a caixas eletrônicos (...); que assim que a vítima ligou para ele falando das ameaças, pediu para que ligasse para o 190 e pedisse uma viatura (...); que tinha uma relação com a vítima, pois no passado bebiam juntos, em um bar próximo as suas casas; que a vítima já havia jogado fora as molas quando o WELLINGTON e o Jairo chegaram; que a vítima falou que o WELLINGTON e o Jairo disseram que ela teria que pagar as molas, o que gerou uma discussão entre ele; que levou a vítima até a casa de sua cunhada, que fica próximo ao 8º Batalhão, e de lá a vítima foi para a Corregedoria, em uma viatura; assim que chegou da Corregedoria, a vítima lhe ligou e mostrou o papel da queixa; que, no dia seguinte, estava sentado em frente à sua casa quando a sua cunhada ligou, falando que seu esposo viu uma pessoa morta próximo ao clube dos rodoviários e que era muito parecida com o rapaz que foi até a casa deles no dia da denúncia na Corregedoria; que foi até o local ver se era mesmo o MANOEL e, então, reconheceu a vítima; que chegou para o comandante e informou quem era a vítima e onde ela morava; que não sabe o motivo de lhe atribuírem esse crime; que já foi preso; que passou um ano segregado e nem foi ouvido; que, no momento do fato, estava em casa e depois foi fazer um bico de eletricista com o seu irmão, em um loteamento próximo à cavalaria; que não tem conhecimento de quem teria sido o autor desse crime; que a vítima lhe visitava na época em que esteve preso; que a vítima conheceu o WELLINGTON durante essas visitas; que ele também conheceu o WELLINGTON nessa mesma época; que não tem conhecimento da arma utilizada no crime; que o Josué, às vezes, frequentava o mesmo bar que ele, mas que não tinham nenhum contato (...); que o irmão da vítima teria lhe falado que os responsáveis por matar o MANOEL teriam sido umas pessoas do interior; que o irmão da vítima não falava quem eram essas pessoas porque tinha medo que fizessem o mesmo com ele; que o irmão da vítima teria sido pressionado pelas autoridades para que apontasse ele e os acusados como autores desse crime [...].”.
FRANCISCO JOSÉ WELLINGTON DA SILVA SOUSA, ao ser interrogado, disse: “que a acusação não é verdadeira; que conheceu a vítima indo visitar o acusado LEANDRO, quando estavam presos no Batalhão; que foi acusado de ter envolvimento em um assalto a uma Granja que teria rendido 03 milhões; que o delegado acha que o homicídio teria ocorrido em razão desse assalto; que, na época do assalto, ainda não conhecia a vítima, pois só a conheceu quando estava preso; que a testemunha Jairo é importante porque foi o Jairo que falou com a vítima no dia da suposta discussão; que a vítima nunca lhe acusou em nenhum processo; que não tem a quem atribuir este crime; que, no dia do fato, estava no círculo militar; que foi ouvido na polícia, mas era muita informação e pressão; que não tem nada contra as testemunhas que depuseram em Juízo; que a pistola que está no processo não foi encontrada com ele; que a polícia só apareceu com a arma no dia seguinte (...); que não teve nenhum envolvimento nesse crime; que quando saiu da prisão militar seguiu a sua vida e o LEANDRO seguiu a dele; que não ia com frequência à casa da vítima; que não sabe onde a vítima foi encontrada; que não tinha nenhum apelido; que não trocava mensagens com a vítima; que não conhece o Josué; que foi até a casa da vítima pegar umas molas junto com o Jairo, pois o Jairo não tinha transporte (...).”
(...)
No caso, à materialidade do fato se encontra evidenciada pelo Laudo Cadavérico acostado aos autos.
Quanto à autoria, os depoimentos colhidos durante a instrução processual apontam que os acusados teriam envolvimento no crime. Vejamos:
O informante Luís Ramos Ferreira (irmão da vítima), disse: “(...) que a vítima o dizia que tinha laços de amizade com os militares em questão e um rapaz conhecido como “Gigante”; que ficou muito chateado quando soube do envolvimento de seu irmão no assalto à casa de um engenheiro, que sempre ajudou a sua família; que já havia falado ao seu irmão que amizade com polícia não dava certo, porque a polícia vive uma realidade diferente; que, na época do crime, estava em São Paulo; que a vítima, certa vez, falou que teria realizado um assalto, no bairro Piçarra; a vítima disse que cuidava de uma parte do dinheiro que estava enterrado no Estado do Pará, pois um dos PM’s envolvidos estava preso no Batalhão e o outro estava solto; que o dinheiro desse assalto era uma ‘grana’ considerável, pois teria sido roubado em uma granja na Piçarra; que não conhece os acusados e nem sabe nada relacionado ao crime em questão (...); que a vítima falou para o pai que era motorista das pessoas envolvidas no assalto da Granja União (...); que não pode falar a respeito do LEANDRO, pois seu irmão não mencionava quase nada sobre ele; que seu irmão falava muito do JOSÉ WELLINGTON e de um rapaz conhecido como Reizinho, que a vítima falava que os caras eram valentes e bravos (...)”.
João Lopes Gomes, testemunha compromissada na forma da lei, disse: “(...) que era vizinho da vítima; que estava em sua oficina quando avistou duas pessoas em uma motocicleta; que essas duas pessoas pararam na frente da casa da vítima e começou uma discussão; que depois ouviu a vítima discutir, pelo telefone, falando que iria denunciar todos à polícia (...)”.
A informante Adriana de Oliveira Pereira Ramos (esposa da vítima), disse: “(...) que já conhecia o PM Léo (LEANDRO) antes desse fato; que não conhecia o WELLINGTON; (...) que o WELLINGTON já havia ido em sua casa por duas vezes e o LEANDRO ia com frequência (...); que a vítima confiava muito nos acusados (...); que a vítima chegou a lhe falar sobre uma mensagem de JOSÉ WELLINGTON, xingando-a e em tom de ameaça, mas que não sabe o conteúdo desta mensagem; que a situação se agravou após WELLINGTON ter ido até sua residência na companhia de Jair, em uma moto amarela; que, nesta ocasião, a vítima e o WELLINGTON discutiram; que chegou a ouvir eles falarem para a vítima ‘eu vou te acertar’; que a vítima falou para o WELLINGTON que o bandido era ele (acusado); que a vítima falou para a declarante que iria prestar queixa contra eles dois; que a vítima mostrou o papel da queixa que tinha prestado contra o WELLINGTON; que, no dia seguinte, a vítima saiu de casa às 06h30, sem dizer pra onde ia; que, por volta das 18h30, do domingo, uma viatura foi até a residência da depoente para lhe informar que a vítima havia sido morta a tiros, em uma emboscada; que não presenciou o momento em que a vítima foi alvejada; que acha que a vítima foi assassinada por um acerto de contas (...); que não sabe afirmar quem foram os autores do crime; (...) que a única coisa que pode afirmar é que o WELLINGTON esteve em sua porta, discutindo com a vítima; (...) que no momento da discussão entre a vítima e o WELLINGTON, o LEANDRO não estava; que o LEANDRO foi quem levou a vítima para registrar a queixa contra o WELLINGTON (...); que o comentário é que o responsável pela morte da vítima foi o WELLINGTON, devido a discussão que tiveram; que surgiu um comentário de que o LEANDRO REIS também estaria envolvido no fato, pelo fato de frequentar muito a casa da vítima; que existem comentários de que a vítima sabia demais, por isso foi morta, mas que não pode afirmar, pois não sabe (...)”.
No caso, diante das declarações descritas acima, tem-se que restaram comprovados os requisitos do art. 413, do CPP (“a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”), para levar o processo a julgamento pelo eg. Tribunal Popular do Júri. (...)”
Registra-se, ainda, as declarações da informante Adriana de Oliveira Pereira Ramos e depoimento da testemunha José Nilton Simplício de Souza, prestados na fase de inquérito:
“que, vem hoje nesta Delegacia de Homicídio acrescentar algumas informações que antes não foram ditas, em razão do enorme medo que está tendo da ameaça dos investigados, que inclusive alguns são policiais militares; que, mais ou menos duas semanas antes do homicídio, a vítima MANOEL MESSIAS RAMOS FERREIRA disse para a declarante que o LÉO (LEANDRO REIS ALVES DE OLIEVEIRA) disse para ele que tinha um político que estava guardando uma quantia muito alta em um sítio da estrada da Usina Santana, e falou ainda que ele LÉO com outro parceiro dele, que o LÉO nunca falava quem era essa pessoa, ia roubar esse dinheiro antes da eleição de 2014, por que era justamente dinheiro para gastar em campanha, e depois do roubo o dono do dinheiro não ia registrar a ocorrência, pois o dinheiro era dinheiro sujo de política; que, por isso queria que o MANOEL MESSIAS RAMOS FERREIRA (vítima) fosse para o local indicado bem cedinho da manhã, a fim de que ficasse observando a movimentação e passasse informações para ele; que, naquela mesma semana, o LÉO levou a vítima até o local, e mostrou a ele, inclusive a vítima disse que a casa que seria o alvo do assalto ficava um pouco distante da entrada da posta da estrada da Usina Santana; que o papel da vítima era ficar observando a casa cedo da manhã, para avisar o exato momento em que houvesse pouca movimentação ou nenhuma movimentação no local, segundo ele para que fossem o LÉO e o outro companheiro dele, em uma moto, e praticassem o assalto na casa citada; que, tudo isso soube pelos comentários de seu marido (a vítima MANOEL) (...)” (Informante Adriana de Oliveira Pereira Ramos)
“(…) que o depoente conhece o José Wellington desde 2013; Que o conheceu quando ele estava preso e foi o Leandro Reis quem apresentou o depoente a ele; Que o Josué Sousa da Silva vulgo "Olho de Gato" é amigo do Leandro Reis; Que o depoente conhecia o Manoel Messias que era conhecido com Neguim; Que o Neguim andava com o José Wellington e com o L. Reis; Que e L. Reis, se reuniam na residência do depoente para, em geral, planejarem assaltos e "essas coisas"; Que o depoente presenciou muita destas conversas entre eles; Que no início o Neguim passava as informações para o Leandro Reis que fazia os roubos e, "do nada", o Neguim começou a passar as "fitas" para o José Wellington, ou seja, ele Neguim passou a trabalhar com o José Wellington; Que essa mudança de lado gerou ciúmes no L. Reis, pois ele não gostou do Neguim passar a ajudar o José Wellington; Que, um certo dia, o depoente presenciou o Neguim e o L. Reis conversando sobre um dinheiro que ele Neguim "pegou" do José Wellington; Que o José Wellington chegou, inclusive a tentar matar o Neguim um dias antes do Neguim ser morto; Que o Leandro Reis, por causa disso, incentivou o Neguim a registrar um B.O contra o José Wellington; Que no dia seguinte a este episõdio o L. Reis pediu para o Neguim ir ver umas casas na Usina Santana; Que ele Neguim foi fazer um levantamento para que ele Leandro Reis fazer um roubo na Usina Santana; Que, no entanto, o Josué vulgo Olho de Gato já estava esperando o Neguim no local; Que o Josué Sousa da Silva vulgo "Olho de Gato" matou o Neguim a mando do Leandro Reis; Que o depoente sabe disso porque no dia seguinte, por volta das 09h:00min, no dia 21/09/2015, o Leandro Reis chegou na residência do depoente e disse; "Gigante! Beleza! Tenho uma coisa pra te falar!"; Que o depoente o chamou e disse: "o que é?!"; Que o Leandro Reis falou: "o Neguim desceu as cordas! o Wellinton foi mat1lr ele ontem a nOiEt~r:, deu certo e eu aproveitei e matei ele! O Neguim não vai te mais encher o saco não", pois o Neguim todo dia ia até a residência do depoente beber cachaça e falar besteira; Que ele Leandro Reis falou isso tranquilamente e ele ainda que o Josué estava esperando ele Neguim; Que o Leandro Reis deu o número da rua onde o Josué Sousa da Silva vulgo "Olho de Gato" iria esperar o Neguim; (…) Que o José Wellington só anda armado e ele é o chefe da quadrilha e o mais perigoso da quadrilha; (…).” (Declarações da testemunha José Nilton Simplício de Souza)
“(…) Que o declarante reafirma tudo que o que falou quando prestou depoimento na presença de seu advogado, Dr. Humherto Carvalho; Que o declarante tem a acrescentar que o José Wellington é o chefe da quadrilha e foi ele quem ameaçou o Neguim de morte no dia anterior ao crime; Que o declarante teme que o José Wellington lhe mate, pois ele é perigoso e é quem dá as ordens para a quadrilha; Que foi ele quem deu a ordem do crime, pois tudo o que quadrilha faz passa por ele; Que todo mundo sabe quem o José Wellington é e o quanto ele é perigoso; Que o motivo do crime, como dito antes, foi a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que o Neguim pegou do José Wellington; Que o José Wellington ficou ameaçando o Neguim; (…).” (Declarações Complementares da testemunha José Nilton Simplício de Souza)
A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo auto de recognição visuográfica do local do crime, laudo cadavérico, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame em material de telecomunicações, e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações da informante Adriana de Oliveira Pereira Ramos e depoimento da testemunha José Nilton Simplício de Souza.
A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que os réus não tiveram importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima Manoel Messias Ramos Ferreira. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
Das qualificadoras:
A defesa requer, ainda, o afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sob o fundamento de que estas não restaram evidenciadas nos autos.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…) Com relação às qualificadoras, tem-se que somente devem ser afastadas se forem manifestamente improcedentes e em flagrante contrariedade com as provas.
No que se refere à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP), de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, o crime teria ocorrido em razão da vítima ter, supostamente, ameaçado os denunciados, em delatar à polícia o esquema criminoso do qual eles participavam. Desse modo, a presente qualificadora deve merecer a consideração do Conselho de Sentença.
Em relação à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP), emergem dos autos, que MANOEL MESSIAS RAMOS FERREIRA teria sido vítima de uma emboscada, supostamente planejada pelos acusados FRANCISCO JOSÉ WELLINGTON SILVA SOUSA e LEANDRO REIS ALVES DE OLIVEIRA. Consta que a vítima teria sido conduzida ao local do crime com a justificativa de verificar um imóvel, que possivelmente seria assaltado, contudo, ao chegar neste local, teria sido surpreendida por disparos de arma de fogo, efetuados por JOSUÉ SOUSA DA SILVA. Assim, considerando as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, torna-se necessária a manifestação do douto Conselho de Justiça. (…).”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusados que supostamente armaram uma emboscada para levar a vítima ao local dos fatos e, então, surpreendê-la com disparos de arma de fogo, em decorrência da vítima ter falado que iria delatar o esquema criminoso que integrava juntamente com os acusados.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo intacta a pronúncia dos réus Francisco José Wellington Silva Sousa e Leandro Reis Alves de Oliveira, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 29/11/2022
0027178-26.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLEANDRO REIS ALVES DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/11/2022