TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000978-10.2017.8.18.0032
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
APELADO: CENAILTA FEITOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO, AYLA BARBOSA LIMA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Comprovado a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência de valores em favor do consumidor, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua anulação.
3. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BONSUCESSO S.A. contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação de Restituição de Saque Indevido c/c Pedido de Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0000978-10.2017.8.18.0032).
Na sentença atacada (id. Num. 7541532) o douto juízo de 1° grau julgou procedente os pedidos contidos na exordial, para declarar a nulidade do contrato discutido. Condenou o réu a pagar a autora indenização por danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (id. Num. 7541543), o recorrente sustenta a inexistência de qualquer ilícito praticado pela instituição financeira. Alega ter juntado tanto o instrumento contratual, como o comprovante de repasse de valores. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões (id. Num. 7541546), a apelada defende o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presente todos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes devidamente assinado. Juntou, ainda, o comprovante de repasse do valor contratado (id. Num. 7541161 Pág. 85; id. Num. 7541161 Pág. 89).
Com efeito, segundo determina o art. 373, I, CPC/2015, recai sobre o autor o ônus da prova sobre os fatos constitutivos do seu direito. Entretanto, no caso em exame, constato que a recorrida não apresenta nenhum documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Em verdade, limitou-se a requerente a juntar o extrato do seu benefício previdenciário, o que comprova apenas a realização do negócio, e não a ilegalidade do mesmo. Cito os seguintes julgados em casos semelhantes:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3 – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. 4 – Recursos conhecidos, sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004741-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )
Por conseguinte, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, merece reparo à sentença combatida.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente os pedidos autorais. Ato contínuo, inverto a sucumbência processual e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.
Teresina, 28/11/2022
0000978-10.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuCENAILTA FEITOSA DA SILVA
Publicação29/11/2022