TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758814-88.2020.8.18.0000
Origem: Teresina / 3ª Vara Cível
Agravante: R.R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA.
Advogado: Ana Valéria Sousa Teixeira (OAB/PI nº 3.423)
Agravado: JORGE DE SOUSA LIMA
Advogados: Francisco Alysson Costa Gomes (OAB/PI nº 5.267)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO EM JUÍZO EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 524, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE DISPENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando o elevado montante sub judice, o art. 520 do CPC impõe ao caso o dever do Agravado de prestar “caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”, o que deixou de ser exigido pelo magistrado de origem, em total arrepio à literalidade do inciso IV.
2. Ora, tratando-se de mero cumprimento provisório de sentença – situação na qual ainda há possibilidade de reversão do julgamento de procedência dos pedidos apresentados pelo Agravado –, configura-se como temerária a decisão de autorização do levantamento dos valores depositados em juízo sem a devida prestação de caução pelo Recorrido.
3. Além disso, o juízo de origem não fundamentou sua decisão em uma das hipóteses de dispensa de caução, previstas pelo art. 521 do CPC.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença promovido por JORGE DE SOUSA LIMA, deferiu o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente pelo Agravante.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) o juízo a quo deferiu o levantamento do valor de R$ 103.492,46 (cento e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) em benefício da parte Agravada em arrepio ao disposto no art. 524, IV do CPC, que impõe a necessidade de prestação de caução idônea e suficiente no caso de levantamento de valor em dinheiro em sede de cumprimento provisório de sentença; ii) não houve manifestação do magistrado de piso a respeito do laudo judicial que embasou o cumprimento provisório de sentença em questão; iii) a Apelação Cível continua pendente de julgamento, não havendo que se falar em trânsito em julgado, visto que a última movimentação processual foi de remessa ao Ministério Público para emissão de parecer; iv) o valor em dinheiro sub examine foi depositado nesta quantia para evitar o acréscimo de multa e de honorários advocatícios, na forma do art. 520, §3º do CPC; v) a quantia depositada incorre em verdadeiro excesso de execução, pois o juros adotados de 3% ao mês são exorbitantes, devendo ser aplicado o juros legal de 1% ao mês, ao passo que o laudo apresentado pelo Agravado deixou de apontar o índice de correção monetária utilizado. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do Agravo, bem como a atribuição de efeito suspensivo para que sejam sustados os efeitos da decisão impugnada.
Decisão monocrática no ID 2877014, proferida pelo então Des. Francisco Paes Landim, concedendo o efeito suspensivo requerido.
Parecer do Parquet Superior no ID 5394303 sem se manifestar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público na causa.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a possibilidade de levantamento dos valores depositados em juízo em sede de cumprimento provisório de sentença.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, vez que ajuizado em face de decisão interlocutória em sede de cumprimento provisório de sentença (art. 1.015, parágrafo único do CPC), assim como o fato de ter sido interposto tempestivamente por parte legítima e interessada, com o devido recolhimento do preparo recursal, motivo pelo qual conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante narra que o juízo a quo deferiu o levantamento do valor de R$ 103.492,46 (cento e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) depositado em juízo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer originária intentada pelo Agravado, nestes termos:
“Diante da impugnação de ID 12592236, em que a parte executada apresenta comprovante de depósito judicial de R$ 103.492,46 (cento e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) (ID 12592237), observando também que nos autos da apelação cível 2017.0001.001299-3 o acórdão que negou provimento ao recurso transitou em julgado em 15/10/2018, também em virtude de não haver mais questão de mérito a ser discutida, mas somente acerca de pequena parcela controversa DEFIRO o pedido de ID 12759263 para DETERMINAR a expedição de alvará para transferência dos valores de R$ 103.492,46 (cento e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) em benefício da parte exequente” [ID 2824396 – p. 02].
Argumenta o Agravante, em síntese, que o tal medida viola a regra prevista no art. 524, IV do CPC, que impõe a necessidade de prestação de caução na hipótese sub examine, bem como o fato da Apelação Cível pendente não ter sido julgada e o excesso de execução, tendo em vista que o valor só fora depositado no montante supracitado por força da benesse de dispensa de multa e de honorários advocatícios, prevista no art. 520, §3º do CPC.
Com efeito, ao tratar do cumprimento provisório da sentença, assim dispõe o art. 520, IV do CPC, ad litteram:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;
IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Desse modo, considerando o elevado montante sub judice, o dispositivo legal supracitado impõe ao caso o dever do Agravado de prestar “caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”, o que deixou de ser exigido pelo magistrado de origem, em total arrepio à literalidade do inciso IV.
Ora, tratando-se de mero cumprimento provisório de sentença – situação na qual ainda há possibilidade de reversão do julgamento de procedência dos pedidos apresentados pelo Agravado –, configura-se como temerária a decisão de autorização do levantamento dos valores depositados em juízo sem a devida prestação de caução pelo Recorrido.
Além disso, o juízo de origem não fundamentou sua decisão em uma das hipóteses de dispensa de caução, previstas pelo art. 521 do CPC, a saber:
Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade;
III – pender o agravo do art. 1.042;
IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Dessa maneira, considerando que, in casu, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses supracitadas, não há fundamento jurídico plausível para autorização do levantamento do dinheiro depositado em juízo sem a prestação de caução idônea e suficiente, nos termos do art. 524, IV do Codex Processual.
Ademais, observo ainda que a Apelação Cível de nº 0029671-05.2016.8.18.0140 já foi efetivamente julgada e, inclusive, minorou o valor da condenação do Recorrente, o que corrobora a impossibilidade do valor ter sido levantado antes do deslinde da demanda, sem a devida prestação de caução.
Desse modo, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso, para que seja reformada a decisão agravada, impedindo o levantamento dos valores depositados em juízo.
III. CONCLUSÃO
Portanto, convicto nas razões expostas, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para sustar os efeitos da decisão agravada.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0758814-88.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
RéuJORGE DE SOUSA LIMA
Publicação13/01/2023