Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000590-71.2012.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO. DEMORA PARA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da demanda gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço pela apelante/requerida, embasada na alegativa de demora excessiva em emitir a carta de crédito (que ao final não se concretizou) relativa ao consórcio contratado entre as partes, bem como na aferição de culpa do autor quanto à apresentação dos documentos necessários à emissão da carta de crédito. Dos autos, observa-se que o apelante não juntou provas da existência do trâmite regular do processo administrativo para recebimento da carta de crédito, nem mesmo consegue demonstrar qualquer omissão por parte da autora/apelada, no que refere-se as suas obrigações contratuais, como, por exemplo, a apresentação dos documentos indispensáveis ao recebimento do valor em que fora contemplado. Ainda que o demandado/recorrente tivesse apresentado provas da inércia ou demora por parte da recorrida, a morosidade excessiva não é justificável. As falhas cometidas pela empresa, sem dúvidas, trouxeram dano ao ora apelado, eis a enorme dificuldade para a obtenção da carta de crédito. A situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial da autora de forma reflexa, o que restou demonstrado, suficiente para a configuração do dano moral. Assim, é sintomática a presunção de que a injustificada demora na entrega da liberação para compra da carta de crédito do para aquisição do veículo da consumidora, ocasionou ansiedade, angústia e medo, advindo daí a responsabilidade civil do causador do dano, sem contar no desvio produtivo e tempo perdido pela autora ao testar solver a situação, com falta de zelo e excesso de burocracia por parte do demandado, a concretizar claramente a falha na prestação do serviço apta a consagrar o direito de indenização pelos danos morais perseguidos. Não se trata, pois, o caso em apreço, de hipótese de mero dissabor, motivo pelo qual devida a indenização por danos morais. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. Dos autos, evidencia-se que o quantum fixado a título de danos morais foi estabelecido em padrão razoável e, de modo algum, restou configurado em enriquecimento sem causa do requerente. Sendo assim, necessária a manutenção da sentença recorrida. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, §11 do CPC. O Ministério Público Superior devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000590-71.2012.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000590-71.2012.8.18.0036

APELANTE: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO

APELADO: EDSON OLIVEIRA ALVARENGA JUNIOR

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO. DEMORA PARA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da demanda gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço pela apelante/requerida, embasada na alegativa de demora excessiva em emitir a carta de crédito (que ao final não se concretizou) relativa ao consórcio contratado entre as partes, bem como na aferição de culpa do autor quanto à apresentação dos documentos necessários à emissão da carta de crédito. Dos autos, observa-se que o apelante não juntou provas da existência do trâmite regular do processo administrativo para recebimento da carta de crédito, nem mesmo consegue demonstrar qualquer omissão por parte da autora/apelada, no que refere-se as suas obrigações contratuais, como, por exemplo, a apresentação dos documentos indispensáveis ao recebimento do valor em que fora contemplado. Ainda que o demandado/recorrente tivesse apresentado provas da inércia ou demora por parte da recorrida, a morosidade excessiva não é justificável. As falhas cometidas pela empresa, sem dúvidas, trouxeram dano ao ora apelado, eis a enorme dificuldade para a obtenção da carta de crédito. A situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial da autora de forma reflexa, o que restou demonstrado, suficiente para a configuração do dano moral. Assim, é sintomática a presunção de que a injustificada demora na entrega da liberação para compra da carta de crédito do para aquisição do veículo da consumidora, ocasionou ansiedade, angústia e medo, advindo daí a responsabilidade civil do causador do dano, sem contar no desvio produtivo e tempo perdido pela autora ao testar solver a situação, com falta de zelo e excesso de burocracia por parte do demandado, a concretizar claramente a falha na prestação do serviço apta a consagrar o direito de indenização pelos danos morais perseguidos. Não se trata, pois, o caso em apreço, de hipótese de mero dissabor, motivo pelo qual devida a indenização por danos morais. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. Dos autos, evidencia-se que o quantum fixado a título de danos morais foi estabelecido em padrão razoável e, de modo algum, restou configurado em enriquecimento sem causa do requerente. Sendo assim, necessária a manutenção da sentença recorrida. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, §11 do CPC. O Ministério Público Superior devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA – atual denominação social de FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Entrega de Coisa Certa c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos, ajuizada por Edson Oliveira Alvarenga Junior.

O apelante interpôs o presente recurso (Id nº6765890) diante de sua insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, deixando de fixar os honorários de sucumbência.

Nas razões, o apelante alega que o início do procedimento de faturamento do veículo ocorreu meses após a contemplação. Tanto é que a nota fiscal do veículo (ID 12020024 - Pág. 65) data de 15/03/2012. Ou seja, os atrasos no processo de faturamento de deram por culpa exclusiva do Apelado e de terceiros.

Diz que: a) a contemplação ocorreu em 28/09/2011, e que o Requerente apenas iniciou o processo de faturamento em 22/02/2012, ou seja, 5 MESES depois da contemplação; b) A cada documentação enviada, a Apelante cumpria o prazo de análise de 7 dias úteis, previsto no contrato, oferecendo a competente resposta; c) O Apelado sempre enviava documentações incompletas ou com erro, o que atrasava o processo de faturamento. d) Houve erro por parte da revenda do bem, quanto a nota fiscal, sendo que a mesma se comprometeu a emitir documento novo para solução da pendência. Assim, resta evidente que a culpa pelo atraso no faturamento do bem NÃO É IMPUTÁVEL À APELANTE.

Sustenta a inexistência de danos morais, pois, caso dos autos, houve mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, o que está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Requer que o recurso seja conhecido e provido, para julgar totalmente improcedente a ação, invertendo o ônus da sucumbência.

Contrarrazões de Id nº 6765897, na qual o apelado requer o improvimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

É o relatório.

 

Passo ao voto.

 

O cerne da demanda gira em torno da ocorrência ou não de falha na prestação do serviço pela apelante/requerida, embasada na alegativa de demora excessiva em emitir a carta de crédito (que ao final não se concretizou) relativa ao consórcio contratado entre as partes, bem como na aferição de culpa do autor quanto à apresentação dos documentos necessários à emissão da carta de crédito.

Dos autos, o juiz concluiu que, apesar da inexistência de contrato de consórcio, a documentação constante do processo e a contestação não deixam dúvida de que o autor/apelado aderiu ao consórcio administrado pela demandada/apelante (grupo 10396, cota 318, possuindo como objeto um veículo Fiat Strada Trekking 1.4 Flex).

Agiu, acertadamente, o julgador de piso quando entendeu que, inobstante a ausência de prova que permita aferir o dia em que o demandante ingressou com o pedido de emissão da carta de crédito, este, entretanto, demonstrou haver pago, ainda em 24 de outubro de 2011, a taxa de serviço/alienação (ID Num. 12020024 - Pág. 57) e em 28 do mesmo mês o valor de R$ 367,01 (ID Num. 12020024 - Pág. 58), referente à taxa de cessão de crédito.

Apesar do argumento recursal no sentido de que os atrasos no processo de faturamento se deram por culpa exclusiva do Apelado e de terceiros, temos que a requerida/apelante não apresentou a documentação relativa ao processo de emissão da carta de crédito.

Portanto, a empresa recorrente não consegue desconstituir o argumento autoral de falha na prestação do serviço contratado.

Como bem destacou o magistrado, o apelante não juntou provas da existência do trâmite regular do processo administrativo para recebimento da carta de crédito, nem mesmo consegue demonstrar qualquer omissão por parte da autora/apelada, no que refere-se as suas obrigações contratuais, como, por exemplo, a apresentação dos documentos indispensáveis ao recebimento do valor em que fora contemplado.

Ainda que o demandado/recorrente tivesse apresentado provas da inércia ou demora por parte da recorrida, a morosidade excessiva não é justificável. As falhas cometidas pela empresa, sem dúvidas, trouxeram dano ao ora apelado, eis a enorme dificuldade para a obtenção da carta de crédito. A situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial da autora de forma reflexa, o que restou demonstrado, suficiente para a configuração do dano moral.

Assim, é sintomática a presunção de que a injustificada demora na entrega da liberação para compra da carta de crédito do para aquisição do veículo da consumidora, ocasionou ansiedade, angústia e medo, advindo daí a responsabilidade civil do causador do dano, sem contar no desvio produtivo e tempo perdido pela autora ao testar solver a situação, com falta de zelo e excesso de burocracia por parte do demandado, a concretizar claramente a falha na prestação do serviço apta a consagrar o direito de indenização pelos danos morais perseguidos.

Não se trata, pois, o caso em apreço, de hipótese de mero dissabor, motivo pelo qual devida a indenização por danos morais.

Nessa senda:

TJ/AM. Apelação Cível nº 0601593-97.2018.8.04.0001. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO. DEMORA PARA
LIBERAÇÃO DAS CARTAS DE CRÉDITO APÓS CONTEMPLAÇÃO. AUMENTO DOS JUROS DO SALDO DEVEDOR. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da presente questão encontra-se em verificar a responsabilidade pela demora na liberação do valor das cartas de crédito. 2. Dos autos verifica-se que, de fato, o Apelado era casado desde 20.12.2008 (fls.160), tendo omitido essa informação no momento em que firmou contrato com o Apelante em 03.09.2013 e 07.01.2014 (fls.116/131). 3. Entretanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos fatos impeditivos alegados em sua peça contestatória, notadamente a culpa pela demora na liberação dos valores das cartas de créditos após suas contemplações nas assembleias em 16.01.2014 e 14.03.2014 (fls. 150/152), tendo liberado apenas em agosto de 2015. Isso porque, ainda que a Apelante necessitasse de um prazo para resolver a situação envolvendo o estado civil do Apelado, não se justifica a demora de mais de um ano para liberação das cartas de crédito. 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de reparar os danos
decorrentes, que nos presentes autos estão consubstanciados no acréscimo de juros sobre o saldo devedor. 5. Aplica-se a teoria do risco do empreendimento, de forma que aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultante dos seus negócios. 6. Recurso conhecido e desprovido.



OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. PERDA SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSÓRCIO. DANO MORAL EVIDENCIADO. CARTA DE CRÉDITO LIBERADA A DESTEMPO, CERCA DE 21 MESES APÓS, CAPAZ DE GERAR ABALO NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA, PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. O negócio envolvendo compra e venda de veículo entre consórcio e consumidora, demonstra claramente a típica relação de consumo. A demora injustificável e demasiadamente prolongada na entrega ao comprador da documentação para aquisição do veículo novo, por mais 21 meses, impeditiva do pleno uso e gozo do bem por parte da adquirente, é causa de aborrecimentos que, fugiram da normalidade do dia-a-dia do homem médio, configura dano moral passível de indenização. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847279-05.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]. Órgão julgador: 9ª Vara Cível da Capital – Poder Judicário da Paraíba. Julgamento: 13 de novembro de 2020. Juíza ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA ).



Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do demandado/recorrente.

Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrente impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade.

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Dos autos, evidencia-se que o quantum fixado a título de danos morais foi estabelecido em padrão razoável e, de modo algum, restou configurado em enriquecimento sem causa do requerente.

Sendo assim, necessária a manutenção da sentença recorrida.

Face ao exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.

Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, conforme estabelece o art. 85, §11 do CPC.

 O Ministério Público Superior devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

   É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 

José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000590-71.2012.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

EDSON OLIVEIRA ALVARENGA JUNIOR

Publicação

19/12/2022