TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756366-11.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 6ª Vara Cível
Agravante: MOBICON CONSTRUTORA LTDA
Advogado: Marina Junqueira Lima (OAB/GO nº 21.682)
Agravado: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS À AGESPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS E SEM CONCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MOBICON CONSTRUTORA LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Teresina – PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0805063-65.2020.8.18.0140) proposto em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, indeferiu o pedido de penhora de créditos da Executada, ora Agravada, e determinou a expedição dos respectivos precatórios, tendo em vista decisão do STF que reconheceu a aplicabilidade do regime de execução da Fazenda Pública (art. 910 do CPC) à Executada, ora Agravada.
Nas razões recursais, o Exequente, ora Agravante, argumenta que: i) o STF, ao afirmar, no julgamento do RE nº 599.628, que para efeito do regime de precatórios não são extensíveis às sociedades de economia mista que executem atividade em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas não está, por outro lado, aplicando esse mesmo regime àquelas sociedades de economia mista que prestem serviço público, sem sujeição de regime concorrencial, sem vislumbrar obtenção de lucro e com capital majoritariamente estatal; ii) isso porque, não há norma constitucional ou legal e nem súmula vinculante autorizando tal posicionamento, como quer fazer crer a Agespisa; iii) somente às Fazendas Públicas cabe o regime de precatórios, o que, no caso vertente, não se aplica haja vista que a executada/Agravada é uma sociedade de economia mista, o que a exclui dos benefícios elencados do preceptivo insculpido no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, requer a suspensão da decisão recorrida no que concerne à aplicabilidade do regime de precatórios, para dar continuidade ao cumprimento de sentença, com a penhora dos bens e créditos da Agespisa, ora Agravada.
Contrarrazões não apresentadas.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO em que opina pela ausência de interesse público relevante hábil a ensejar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: aplicação ou não do regime de precatórios à Agravada.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De início, verifica-se que o recurso é cabível, pois“caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), o que é o caso dos autos.
Outrossim, o recurso é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15. Destarte, conheço do presente agravo
2. MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o presente recurso tem como substrato a discussão acerca da aplicabilidade, ou não, do regime de precatórios à ora Agravada, Companhia de Águas e Esgotos do Piauí.
Quanto ao tema, importante consignar que o STF conheceu, em decisão de setembro de 2020, da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 670, que discute a aplicabilidade do regime de execução próprio da Fazenda Pública (art. 100 da CF c/c 910 do CPC) à Agespisa, ora Agravada.
Embora a referida ADPF, que trata especificamente da concessionária piauiense, não tenho tido seu mérito apreciado, a matéria versada naqueles autos se subsume aos paradigmas formados pela Suprema Corte nas ADPFs 275, 387, 513 e 556, que firmaram teses abstratas, nas quais restou pacificado que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, que não visam lucro e têm natureza não concorrencial. É o que se extrai das seguintes ementas, referentes aos julgados que versaram sobre a Companhia de Saneamento Ambiental do MA-CAEMA e da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI):
EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. REFERENDO. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA. ENTIDADE ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM CARÁTER DE EXCLUSIVIDADE. SANEAMENTO BÁSICO. ART. 23, IX, DA CF. ATIVIDADE ESTATAL TÍPICA. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTS. 100 E 173 DA CF. CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Precedentes. 2. Embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, a CAEMA desempenha atividade de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. Por não explorar atividade econômica em sentido estrito, sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República). 3. A interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas traduz afronta aos arts. 2º, 84, II, 167, VI e X, da CF. Precedentes. 4. Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
(STF, ADPF: 513 MA 0066744-58.2018.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/10/2020)
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.
(STF - ADPF: 387 PI - PIAUÍ 0029933-70.2016.1.00.0000, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-244 25-10-2017)
Assim, sendo a AGESPISA, ora Agravada, sociedade de economia mista que exerce serviço público essencial, sem competição ou intuito lucrativo, e que dependente de recursos estatais para manter seu funcionamento, aplica-se a ela o regime de execução próprio da Fazenda Pública, regime de precatórios, disposto no art. 100 da CF, in verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
Foi o que entendeu o STF, ao deferir a medida cautelar na Reclamação nº 0050054-46.2021.1.00.0000, de relatoria do Ministro Nunes Marques, e ao julgar procedentes as Reclamações nº 46.469 e 47.547 PIAUÍ, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, propostas pela Agespisa contra decisões que teriam contrariado as ADPFs já citadas (nº 275, 387, 513 e 556), em contexto fático praticamente idêntico ao do presente recurso, a saber:
[...] No caso concreto, assiste razão à Reclamante. A Justiça Laboral afastou a aplicação do regime constitucional de precatórios ao fundamento de que: “na propalada ADPF 670, a qual, supostamente, teria estabelecido que a execução judicial das dívidas da AGESPISA devem ser processadas pelo mesmo regime aplicável às pessoas jurídicas de direito público (Precatório ou RPF), constata-se que não existe até o presente momento tal decisão (doc. 15, fl. 279).” No entanto, entendo que a controvérsia discutida nos autos não diz respeito, diretamente, ao que decidido na ADPF 670. Isso porque, a matéria versada nos autos se subsume aos paradigmas formados por esta CORTE na ADPF 275, na ADPF 387, na ADPF 513 e na ADPF 566. Nesse sentido, observa-se que a AGESPISA, ora reclamante, é sociedade de economia mista, que exerce serviço público essencial sem competição. Por essa razão, entendo que o ato ora reclamado encontra-se em dissonância com as orientações fixadas por esta CORTE sobre o ponto. No julgamento da ADPF 275, de minha relatoria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmou o precedente assentado no julgamento da ADPF 387, no sentido da impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. Ora, conforme consignei em meu voto, na ocasião do julgamento da ADPF 275, não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. Além disso, a decisão impugnada na presente arguição afronta o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF). Com efeito, as orientações desta CORTE, fixadas não só na ADPF 275 (de minha relatoria, DJe de 27/6/2019) e na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 25/10/2017), como também na ADPF 556 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 6/3/2020) e na ADPF 513 (Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 6/10/2020), é no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial. Nessas circunstâncias, em que o juízo reclamado determinou o prosseguimento da execução contra à reclamante, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem à submissão ao regime constitucional de precatórios, há evidente ofensa aos paradigmas de confronto indicados. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada; e DETERMINO, por consequência, que sejam aplicados à parte reclamante os critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública. Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 28 de maio de 2021. Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente
(STF - Rcl: 47547 PI 0054657-65.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/05/2021, Data de Publicação: 02/06/2021)
Sendo assim, entendo que o Exequente, ora Agravante, não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão guerreada, razão pela qual nego provimento ao presente recurso.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a decisão agravada.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0756366-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMOBICON CONSTRUTORA LTDA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação13/01/2023